TJTO - 0004152-15.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:30
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
16/07/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004152-15.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ELIZABETHE LIMA SOARESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Elizabethe Lima Soares, no qual figura como entidade devedora o Município de Pau D’Arco/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 42.613,69 (quarenta e dois mil seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos), atualizados em 17/02/2023 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 15/12/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000054, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jordan Jardim, nos autos da Ação Originária nº 0000209-39.2018.8.27.2708.
Nos termos do despacho do evento 6, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2020.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 31, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao sequestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 41, PAREC_MP1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 49.167,29 (quarenta e nove mil cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 31, PET1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
A mesma Resolução do CNJ no § 5º do art. 20, acima transcrito, regulamenta o chamado sequestro “por arrastamento”, ou seja, mesmo que não haja pedido do credor, a medida alcança os precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
Sendo assim, para o deferimento do pedido no presente feito, deve-se contemplar todos os precatórios que o antecedem, para que não haja quebra na ordem cronológica.
Portanto, recorrendo a Lista Unificada, temos os seguintes precatórios vencidos em 2024 e que não foram efetivados os sequestros: Logo, para que não haja quebra na ordem cronológica, o sequestro terá que contemplar tais precatórios. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que o Ente Devedor, já foi cientificado que o pagamento do presente precatório deveria ocorrer no exercício de 2024 e não o fez, nos termos do parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de sequestro aviado pelo credor.
Intime o ente devedor para, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor total de R$ 297.593,81 (duzentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), contemplando todos os precatórios vencidos no exercício de 2024, salientando que para o presente feito o valor a ser considerado é de R$ 49.167,29 (quarenta e nove mil cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Junte cópia da presente decisão em todos os precatórios envolvidos.
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas no art. 81 da Portaria nº 1894/2021 desta Presidência (acima mencionadas), como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:27
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 13:34
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Juntada - Documento - 11/07/2025 13:32:49)
-
11/07/2025 13:32
Juntada - Documento
-
17/06/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
13/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/04/2025 23:54
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2024 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
22/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2024 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:58
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 15:02
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 15:02
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 15:00
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
12/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/02/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/06/2023 15:43
Juntada - Documento
-
22/05/2023 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 07:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
04/05/2023 07:37
Despacho - Mero Expediente
-
03/05/2023 20:30
Juntada - Documento
-
19/04/2023 16:56
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
19/04/2023 16:54
Ato ordinatório - Data de Validação - 29/03/2023 17:25:20
-
29/03/2023 17:25
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
29/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022428-76.2023.8.27.2706
Marcos Antonio Rodrigues Maia
Estado do Tocantins
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/01/2025 17:11
Processo nº 0022428-76.2023.8.27.2706
Pedro de Alcantara Tavares de Morais Abr...
Estado do Tocantins
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 18:17
Processo nº 0004755-49.2023.8.27.2713
Maria de Lourdes Moreira Lopes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ronivon Farias Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2023 12:33
Processo nº 0024407-67.2024.8.27.2729
Larisse Beatriz de Araujo Sena
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Gabriel Valadares de Morais
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2025 13:26
Processo nº 0024407-67.2024.8.27.2729
Larisse Beatriz de Araujo Sena
Secretaria Municipal de Planejamento e D...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 09:47