TJTO - 0003321-61.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003321-61.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003321-61.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de militar estadual em obter promoção funcional retroativa à graduação de primeiro sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com base em suposto direito adquirido anterior à edição da Lei Estadual 2.576, de 20 de abril de 2012.
O autor sustentou que preencheu os requisitos legais antes da alteração normativa, o que lhe garantiria o direito à promoção nos termos da legislação revogada (Leis Estaduais 125/1990 e 1.161/2000), requerendo o reconhecimento do direito à promoção retroativa, com efeitos a partir de abril de 2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do autor à promoção funcional retroativa à graduação de primeiro sargento, baseada em direito supostamente adquirido sob regime jurídico anterior à Lei Estadual 2.576/2012, está fulminada pela prescrição do fundo de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição do fundo de direito incide sobre pretensão relacionada a ato único da Administração, com efeitos permanentes, como é o caso da promoção funcional de militar, afastando-se a aplicação da teoria do trato sucessivo. 4.
A alteração legislativa que reorganizou as graduações da carreira militar no Estado do Tocantins, por meio da Lei Estadual 2.576/2012, representa marco inicial inequívoco da contagem do prazo prescricional, haja vista que o autor alega que desde então houve a violação a seu suposto direito. 5.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se postula promoção funcional, a prescrição atinge o fundo do direito se transcorrido o prazo de cinco anos entre o fato gerador e a propositura da ação. 6.
A ação foi ajuizada em 21/3/2024, mais de onze anos após a edição da norma que reorganizou as graduações militares, não havendo nos autos elementos que demonstrem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição do fundo de direito incide sobre pretensão de militar estadual à promoção funcional retroativa quando fundada em alegado direito adquirido sob regime jurídico anterior à reorganização legal das graduações, não se aplicando a teoria do trato sucessivo quando se trata de ato único de efeitos permanentes. 2.
A ausência de demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional impõe o reconhecimento da prescrição quando transcorrido período superior a cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, arts. 85, § 11, e 1.011, I; Lei Estadual 125/1990, art. 90; Lei Estadual 1.161/2000 (revogada); Lei Estadual 2.576/2012; Lei Estadual 2.578/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1.957.632/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.904.517/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, REsp 1.930.871/TO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto, para manter inalterada a Sentença recorrida ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários em favor do apelado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade da justiça conferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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