TJTO - 0000653-02.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000653-02.2024.8.27.2728/TO AUTOR: JOSÉ DOS SANTOS QUIXABEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ATHOS LUSTOSA MATOS (OAB TO007129) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte(x) rural( ) urbanoDIB:30/03/2023DIP:01/06/2025Efeitos financeiros*:30/03/2023RMI:Salário-mínimoInstituidora: (de cujus)Rosileide Alves PereiraCPF:*81.***.*91-42Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( X ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( X ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 48 anosDependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a)Nome: José dos Santos Quixabeira RodriguesCPF:*25.***.*86-00Antecipação dos efeitos da tutela?(x) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento24/05/2024Data da citação13/06/2024Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL promovida por JOSÉ DOS SANTOS QUIXABEIRA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com a Sra.
Rosileide Alves Pereira, ora instituidora, a qual faleceu em 21/11/2021 aos 60 anos de idade.
Afirma que viveram em regime de economia familiar para suas próprias subsistências, cultivando arroz, feijão, milho, mandioca e criação de galinhas.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, com DER em 30/03/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa sob o motivo de “falta de qualidade de dependente".
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo. 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. A antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 12).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou proposta de acordo, bem como contestação discorrendo os requisitos para a concessão do benefício postulado (evento 17).
Réplica à contestação apresentada no evento 20, ocasião em que foi rejeitada a proposta de acordo apresentada.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 22).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 39), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais orais.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.1 – MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor (evento 1, CERTOBT7).
No que tange ao segundo requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado da de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, da análise dos autos, constata-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade ruralna data do óbito (evento 1, PROCADM13, página 31 e EXTR9).
Cabe pontuar que o motivo do indeferimento foi apenas a não comprovação da "união estável em relação ao segurado instutidor"- evento 1, PROCADM13, página 40.
Destarte, a condição de segurada da instituidora mostra-se devidamente comprovada.
Por sua vez, em relação ao terceiro requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união estável são: convivência duradoura; publicidade, continuidade e finalidade de constituição de família.
Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama “está ínsita na ideia de constituição de família o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, dividindo as tristezas e alegrias, os fracassos e os sucessos, a pobreza e a riqueza, enfim, formarem um novo organismo distinto de suas individualidades.” (In Companheirismo - Uma espécie de família.
São Paulo: editora RT, 2ª edição, ano 2001, p.157).
Ainda, não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, vigorando, assim, na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por qualquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (AC 0041729-30.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).
Na hipótese em exame, a união estável entre a parte autora e a falecida está devidamente comprovada através das oitivas das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, uma vez que afirmaram na audiência de instrução que o casal vivia juntos quando a pretensa instituidora da pensão faleceu.
Colham-se os depoimentos: Testemunha MAURO BARROS DE OLIVEIRA: Mauro Barros de Oliveira afirmou que conhece José dos Santos há 20 anos.
Ele o conhece da região do distrito de Alto Bonito, morando na fazenda do Cambaúba. Esta fazenda pertence ao senhor Apolônio Rodrigues, tio de José dos Santos.
O Sr.
José não é funcionário do senhor Apolônio e não paga nada a ele.
Na fazenda, José dos Santos sobrevive de agricultura familiar, cultivando feijão, milho e mandioca.
Ele morava lá com Rosileide, que era sua companheira há 29 anos e faleceu em novembro de 2021, vítima de infarto.
Mauro estava na região e presenciou o velório de Rosileide, assim como o senhor José dos Santos também estava presente.
Rosileide e José dos Santos não tiveram filhos ao longo dos 29 anos de convivência.
Eles residiam juntos na fazenda Cambaúba.
Afirmou que Rosileide recebia um benefício da previdência social, era aposentada.
Testemunha MOISÉS ALVES PINHEIRO: Moisés informou que o Apolônio Rodrigues é tio de José e que a Fazenda Cambaúba é de sua propriedade, propriedade essa que estimou que seja de aproximadamente 50 hectares.
Ele especificou que o Sr.
José dos Santos não utiliza a totalidade da fazenda, trabalhando apenas uma pequena porção, de duas a três tarefas.
Nesta área, cultiva mandioca, arroz, feijão e outras culturas para sobreviver.
Moisés confirmou que conheceu a Dona Rosileide Alves Pereira e que era a esposa de sr.
José. Ele relatou que o casal viveu junto por 29 anos e que, durante essa união, não tiveram filhos.
Informa que dona Rosileide faleceu em 2021 devido a um infarto e que o sr.
José dos Santos estava junta com ela quando morreu, e que, naquele momento, "eles estavam unidos", não estando brigados ou morando separados.
Moisés acrescentou que Dona Rosileide recebia um benefício, sendo aposentada.
Dessa forma, está preenchido o requisito da condição de dependente econômico por ser o companheiro da falecida durante longos anos (art. 16, I, § 4°, da Lei n. 8.213/91). – BENEFÍCIO DEVIDO O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que a segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91). - TERMO INICIAL E PRAZO DE CONCESSÃO O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 05/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019, vigente a partir de 18/06/2019, a redação do art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevento prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 21/11/2021 e o requerimento administrativo foi realizado em 30/03/2023, em prazo superior a 90 (noventa) dias do óbito, de modo que o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, a Lei 13.135/2015 instituiu limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais.
Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Considerando que, na data do óbito do instituidor, a parte autora contava com 48 anos de idade, foram vertidas mais de 18 (contribuições) mensais pelo segurado e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, aplica-se ao caso o art. 77, § 2°, V, c, 6, sendo devido o benefício de forma vitalícia à parte autora.
Por fim, constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas aplicadas ao caso, a procedência da concessão do benefício é medida que se impõe. – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). - Antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte rural ao requerente, na forma dos artigos 74, I, e 77, § 2°, V, c, 6, da Lei de Benefícios, sendo devido o benefício de forma vitalícia, com DIB em 30/03/2023, no valor integral da aposentadoria que o segurado estava recebendo na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei de Benefícios, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei nº 8.213/91.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida EC 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 20:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/03/2025 15:38
Conclusão para julgamento
-
20/03/2025 14:27
Audiência - de Instrução - realizada - Local Audiência Híbrida - 11/03/2025 14:30. Refer. Evento 31
-
10/03/2025 17:41
Juntada - Informações
-
01/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/02/2025 13:56
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 14:30
-
17/10/2024 22:07
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
30/08/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/08/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 21:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/07/2024 14:43
Conclusão para decisão
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02/07/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 16:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/06/2024 17:50
Conclusão para despacho
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03/06/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:13
Lavrada Certidão
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03/06/2024 12:19
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2024 12:19
Lavrada Certidão
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27/05/2024 16:07
Protocolizada Petição
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24/05/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ DOS SANTOS QUIXABEIRA RODRIGUES - Guia 5478018 - R$ 550,68
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24/05/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ DOS SANTOS QUIXABEIRA RODRIGUES - Guia 5478017 - R$ 468,12
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24/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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