TJTO - 0000591-16.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000591-16.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ANTONIO PLACIDO CUNHA CÂMARAADVOGADO(A): NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA (OAB SP348109) DESPACHO/DECISÃO CHAVE: 393563764025.
REQUERENTE: ANTONIO PLACIDO CUNHA CÂMARA, brasileiro, casado, aposentado por invalidez, portador da Cédula de Identidade/RG nº 1.352.416 SSP-TO, inscrito no CPF/MF sob o nº *46.***.*64-68, telefone: 063 92841007, residente e domiciliado à Rua 22 de dezembro, 424, Cristalândia-TO, estado de Tocantins , CEP: 77490-000.
REQUERIDO: ANA LUIZA CARVALHO CAMARA, brasileira, solteira, estudante, portador da Cédula de Identidade/RG nº 1.469.792- SSP/TO, inscrito no CPF/MF sob o nº *33.***.*06-40, telefone (063) 85070541, residente e domiciliado à Rua 15 de novembro, nº 440, Setor Bela Vista, no município de Paraíso, estado de Tocantins.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ADVERTÊNCIAS: Art. 334. [...]. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
PRAZO PARA RESPOSTA – 15 (QUINZE) DIAS – A CONTAR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Art. 695. [...]. § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. O referido processo tramita por meio judicial eletrônico e através do NÚMERO E CHAVE acima informados é permitido o acesso deste na íntegra junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no link: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/) / Consulta Pública / Consulta Processo. 1.
RELATÓRIO.
ANTONIO PLACIDO CUNHA CÂMARA, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de ANA LUIZA CARVALHO CAMARA.
Pede o autor, sob os auspícios da gratuidade da justiça e inclusive em sede de antecipação de tutela, a minoração do encargo alimentar fixado em seu desfavor por meio de sentença judicial, de 01 (um) salário mínimo para o percentual de 40% do salário mínimo (ev. 22).
Para tanto, argumenta, em suma, que: a) encontra-se aposentado por invalidez, é deficiente visual (cego) e possui despesas crescentes relacionadas à sua condição de saúde, além de ter um filho menor que também demanda seu sustento; b) a Requerida já atingiu a maioridade civil, cursa ensino superior e está apta ao ingresso no mercado de trabalho, de modo que os alimentos atualmente fixados em um salário mínimo mensal representam ônus excessivo ao Requerente, em evidente descompasso com sua atual condição financeira Instruindo a petição inicial vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais do autor (ev. 1, DOC_IDENTIF2), parecer do Ministério Público, termo de acordo, e sentença que fixou a obrigação alimentar (ev. 1, SENT3, ev. 9, OUT3 e ev. 22, OUT2), Receita Clínica (ev. 1, RECEIT5).
Emenda à inicial (evs. 9, 16 e 22).
Custas inicias recolhidas (ev. 10). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PEDIDO LIMINAR DE REVISÃO DOS ALIMENTOS.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Líquido o direito do autor em reclamar judicialmente a revisão da obrigação, consoante possibilita o artigo 1.699 do Código Civil.
No entanto, a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio “necessidade-possibilidade” (art. 1.694, § 1º, CC), que se subordina à premissa de situações ou obrigações jurídicas terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver (cláusula rebus sic stantibus).
Assim, a concessão da liminar nas ações que envolvam alimentos deve ser analisada com extremo cuidado, especialmente nas em que se busca a minoração do encargo, pois, somente diante de prova INEQUÍVOCA, apresentada documentalmente na inicial, é que se pode eventualmente diminuir o valor mensal dos alimentos em seara liminar.
No caso em tela, a parte autora pretendente que os alimentos prestados sejam minorados, de 01(um) salário mínimo para 40% do salário mínimo vigente, conforme emenda à inicial de ev. 22. Considerando que a prestação alimentícia foi estabelecida através de acordo homologado judicialmente (ev. 1, SENT3, ev. 9, OUT3 e ev. 22, OUT2), e que até o momento os autos não contam com informações a respeito das atuais necessidades da parte alimentanda, verifica-se que não se faz presente a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida a pensão alimentícia fixada anteriormente.
Como se sabe, a exoneração/minoração liminar dos alimentos, sem oitiva da parte contrária, pode trazer danos irreparáveis ou de difícil reparação à alimentanda (perigo da demora inverso).
Ademais, a despeito de o poder familiar se extinguir com a maioridade (CC, 1.635, III) e, com isso, cessar o dever de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I), ainda persiste o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC.
Aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 358 é a seguinte: “Súmula 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” Nesse sentido, tanto a exoneração quanto o aumento ou redução da verba alimentar pressupõe a mudança na situação financeira das partes em relação à época em que foi estabelecida, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.
No caso, não há comprovação de que a alimentanda é independente economicamente.
Assim, a princípio, não se afigura razoável a concessão liminar para minoração da obrigação alimentar tão somente com o advento da maioridade da alimentanda, uma vez que o implemento da maioridade, por si só, não é suficiente para redução da obrigação de prestar alimentos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: TJ-MG: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – FILHA MAIOR DE IDADE – ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – ASSISTÊNCIA DEVIDA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM – ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – RECURSO DESPROVIDO.
A maioridade civil, por si só, não afasta a obrigação aos alimentos, sendo eles devidos em razão da relação de parentesco, desde que comprovado o trinômio necessidade da alimentanda, possibilidade do alimentante e proporcionalidade.
Existindo provas suficientes nos autos a comprovar a necessidade da alimentanda e inexistindo provas da redução da capacidade financeira do alimentante, deve ser mantida a pensão alimentícia fixada na sentença. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003828-90 .2022.8.11.0015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2023). Portanto, em se tratando de alimentos prestados a filha, ainda que maior de idade, é temerária decisão liminar sobre a sua minoração, uma vez que desconhecidos os efeitos que a redução precipitada poderia causar na subsistência da alimentanda.
Além disso, relativamente à capacidade contributiva do autor, embora alegue que atualmente encontra-se aposentado por invalidez, não houve demonstração de seus ganhos à época em que os alimentos foram fixados, fato que impossibilita a análise do quesito de alteração da sua “possibilidade” em arcar com os alimentos na forma como fixada primariamente. Nesse ponto, cumpre ressaltar que as alegações unilaterais feitas na petição inicial não possuem valor probante.
Prescinde, pois, o pedido antecipatório, do preenchimento do requisito da probabilidade do direito (art. 300, CPC), já que não é possível realizar juízo de comparação acerca dos ganhos do autor, de modo a concluir-se inequivocamente pela minoração de sua capacidade e, assim, de que houve alteração do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC).
A jurisprudência não diverge: TJRS: Em se tratando de ação de revisão de pensão alimentícia, inviável se opere a redução em decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da real diminuição da capacitação financeira do alimentante e da modificação da necessidade dos alimentandos.
Necessária ampla dilação probatória, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade.
Agravo de instrumento desprovido (TJ-RS - AI: *00.***.*82-56 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 21/06/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2019).
Por todo exposto, verifica-se que o autor não trouxe ao caderno probatório provas aptas a demonstrar que tenha sofrido qualquer redução de sua possibilidade financeira ou que tenha ocorrido a diminuição das necessidades da requerida que atingiu a maioridade, a fim de justificar a pretendida desobrigação.
Ausentes os requisitos autorizadores, o pedido liminar não pode ser acolhido. 2.2.
REALIZAÇÃO DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO ELETRÔNICO. A Portaria-Conjunta n. 11, de 09 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins regulamenta a possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-Mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica.
Vejamos: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. O art. 16, da mesma normativa, apresenta ressalva à adoção dessa modalidade de comunicação aos processos que tramitam em segredo de justiça; e, ao mesmo tempo, possibilita a intimação/citação por meio eletrônico desde que haja decisão fundamentada nesse sentido. Como cediço, a realização de atos processuais, inclusive de comunicação processual, de forma presencial foi limitada em razão das recomendações de isolamento social diante da pandemia da COVID-19, levando à busca de meios alternativos para a realização dos atos de comunicação processual a fim de concretizar o acesso à justiça e conferir efetividade à atuação jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, Constituição Federal, c/c arts. 3º e 4º, CPC).
O caso em análise tramita em segredo de justiça (art. 189, II, CPC), mas deve ser afastada a ressalva do art. 16, da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n. 11/2021, para se admitir a adoção dos meios eletrônicos de comunicação processual. O processo tem por objeto a tutela de direito indisponível.
Portanto, a vedação de utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual poderá impactar de forma negativa no seu deslinde, limitando-se a concretização do direito de acesso à justiça das partes durante o período de restrições sanitárias e, via de consequência, retardando-se a prestação jurisdicional e violando-se o direito fundamental à duração razoável do processo.
Assentadas essas premissas, tem-se que devidamente justificado o afastamento da regra prevista no art. 16, da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n. 11/2021, a fim de possibilitar o seguimento do feito com adoção de meios eletrônicos de comunicação processual. 3.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO: I – Recebo a emenda à inicial (ev. 22).
II – REJEITO o pedido antecipatório veiculado na inicial; III – AFASTO a ressalva do art. 16 da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n. 11/2021, para DETERMINAR nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da mesma normativa; IV – DESIGNE data para teleaudiência de conciliação (art. 695, CPC), a qual deverá ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca – CEJUSC, por meio de videoconferência, conforme o permissivo da Portaria-Conjunta n. 11/2021 do TJTO e da CGJUSTO.
V – Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça; VI – INTIME-SE a parte autora para informar seu endereço eletrônico, bem como o da parte demandada, no prazo de 05 dias, devendo mantê-los atualizados durante todo o processo, sob pena de extinção.
As informações devem ser apresentadas juntamente com imagem fotográfica, a fim de viabilizar a identificação pelos oficiais de justiça; VII – Informado o endereço eletrônico/telefone, juntamente com imagem fotográfica, CITE-SE a parte requerida, no endereço indicado na inicial, com as advertências do art. 344 e ressalvas do art. 345, ambos do Código de Processo Civil, ficando ciente que o prazo de resposta terá início após a audiência de conciliação; VIII – Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada; IX – Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 dias, o(a) Oficial(a) de Justiça providenciará a comunicação processual por outro meio idôneo (e-Mail, Instagram, etc.), o que deverá ser consignado na certidão; X – Esclareço que qualquer ato de intimação das partes para comparecimento às sessões será feito diretamente a elas, preferencialmente por meio eletrônico, caso sejam assistidas pela Defensoria Pública, em sendo o caso de advogado constituído, a intimação se fará pelo sistema e-Proc, dispensando o mandado ou carta precatória ou intimação eletrônica à parte pessoalmente; XI – INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência designada, acompanhadas de advogado ou defensor público, devendo ser indagadas pelo Oficial de Justiça a respeito da possibilidade tecnológica de realização do ato; XII – Caso qualquer das partes informe a impossibilidade tecnológica de participarem da teleaudiência, deverão ser intimadas, no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC).
XIII – Em sendo entabulado acordo, venham os autos conclusos para julgamento; XIV – Caso a tentativa conciliação reste infrutífera, apresentada a contestação, após a manifestação da parte autora, venham conclusos; XV – Em razão da ausência do interesse de incapazes, não há necessidade de intervenção do Ministério Público; Expeça-se o que for necessário.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:35
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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19/06/2025 17:26
Conclusão para decisão
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17/06/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 16:40
Conclusão para decisão
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14/05/2025 16:35
Protocolizada Petição
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14/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/03/2025 06:05
Conclusão para despacho
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07/03/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653030, Subguia 83583 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 396,10
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06/03/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 15:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653030, Subguia 5483627
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 18:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/02/2025 12:55
Conclusão para decisão
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03/02/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 19:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO PLACIDO CUNHA CÂMARA - Guia 5653030 - R$ 396,10
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31/01/2025 19:01
Distribuído por dependência - Número: 00011966920198272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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