TJTO - 0014926-80.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014926-80.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: THIAGO DA SILVA PRIMOADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 18:48
Protocolizada Petição
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 85
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07/08/2025 12:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 12:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/07/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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16/07/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 14:45
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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04/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014926-80.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIAGO DA SILVA PRIMOADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que a parte autora emendou a inicial para requerer a inclusão do Município de Palmas/TO e do Sr. Sebastião Milane Dias Borges no polo passivo da ação.
Com efeito, dentre as pretensões deduzidas na inicial, o autor almeja a transferência de débitos originados do veículo de placa OLM1457/TO para o atual proprietário.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os efeitos da decisão judicial podem impactar o patrimônio do adquirente do bem móvel.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta por parte demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais.
A sentença determinou a transferência de propriedade de veículo, a exclusão de débitos tributários do antigo proprietário a partir de 2017 e a adoção de providências pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) relacionadas ao bem.
O apelante alegou ilegitimidade passiva e ausência de comprovação da venda do veículo, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para reabertura da fase instrutória com inclusão do comprador do veículo como litisconsorte.
O recorrido, por sua vez, defendeu a suficiência das provas e a legitimidade passiva do apelante, pleiteando o não provimento do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão:(i) Verificar a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a ausência de citação de partes essenciais ao deslinde da causa;(ii) Examinar os impactos dessa ausência na validade da sentença proferida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), configura-se o litisconsórcio passivo necessário quando, por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados.4.
No caso, a demanda, ao tratar da transferência de propriedade do veículo e da exclusão de débitos tributários, exige a participação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), órgão responsável pela efetivação dos registros e alterações administrativas solicitadas.
Como o DETRAN não possui personalidade jurídica própria, deve ser representado judicialmente pelo Estado do Tocantins, por intermédio de sua Procuradoria Geral.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Sentença cassada de ofício, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a regularização do polo passivo mediante inclusão do litisconsorte necessário.
Recurso de apelação não conhecido, por prejudicado.Teses de julgamento:A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, quando a eficácia da sentença depende da participação de ente público ou órgão administrativo, implica nulidade do processo, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC).O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), enquanto órgão administrativo, deve ser representado judicialmente pelo ente federativo ao qual pertence, sendo imprescindível a sua inclusão no polo passivo em demandas que envolvam obrigações administrativas de transferência de propriedade e débitos tributários.A ausência de regularização do polo passivo em casos de litisconsórcio necessário acarreta a nulidade absoluta da sentença, conforme art. 115, parágrafo único, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único; Súmula 585 do STJ.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000444-10.2021.8.27.2705, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 25/04/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.831/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 17/06/2024. 1(TJTO , Apelação Cível, 0008227-31.2023.8.27.2722, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:56:18) Ademais, considerando que parte dos débitos impugnados pelo requerente têm origem em multas arbitradas pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (SESMU), órgão que não detém personalidade jurídica, também revela-se imprescindível a inclusão do ente municipal no polo passivo da ação.
Nesse sentido, RECEBO a Emenda à Inicial para inclusão do Município de Palmas/TO e do Sr. Sebastião Milane Dias Borges no polo passivo da ação. Em continuidade, DETERMINO: 1. CITE-SE os requeridos para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo legal. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes, observando o disposto no art. 183 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/04/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
22/04/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/04/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 15:34
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/02/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
10/02/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/02/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
08/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:56
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
07/10/2024 17:05
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
07/10/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 20:41
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2024 17:59
Conclusão para decisão
-
23/08/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2024 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2024 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/07/2024 15:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00077149520248272700/TJTO
-
06/06/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2024 23:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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08/05/2024 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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06/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00077149520248272700/TJTO
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03/05/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 17:55
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 12:57
Conclusão para despacho
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18/04/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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18/04/2024 11:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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17/04/2024 23:38
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/04/2024 11:28
Conclusão para decisão
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17/04/2024 11:28
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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