TJTO - 0001606-90.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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03/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001606-90.2025.8.27.2740/TO AUTOR: RAIMUNDO DIAS DA LUZADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 28 de agosto de 2025. -
29/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 12:48
Conclusão para despacho
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08/07/2025 19:59
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 08:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001606-90.2025.8.27.2740/TO AUTOR: RAIMUNDO DIAS DA LUZADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto atendidos os requisitos legais.
O art. 300, do CPC expõe os requisitos para concessão da tutela específica, ora pleiteada, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fumus boni juris consiste na probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária).
O periculum in mora consiste no risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Portanto, mediante juízo de probabilidade, por meio de análise rápida de cognição, passo ao exame dos seus pressupostos ou requisitos indispensáveis à sua concessão.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de lançamento de tributos, taxas e multas, bem como a exclusão da propriedade do veículo ao seu nome, até a final solução do litígio.
INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez que seu deferimento, nos moldes pleiteados, pode gerar risco de irreversibilidade e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa do réu, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que a antecipação da tutela visa a adiantar os efeitos da decisão final, sem, contudo, exaurir o objeto da ação ou proferir juízo de mérito em momento inoportuno.
CITE-SE a parte ré para, querendo, responder a ação no prazo legal (artigo 335, III do CPC).
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/06/2025 11:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 11:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:12
Conclusão para decisão
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23/06/2025 15:12
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2025 11:53
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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19/05/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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