TJTO - 0016419-35.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0016419-35.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Houve citação (evento 7).
No evento 08 houve juntada de comprovante de depósito de valores.
A parte executada ajuizou embargos à execução fiscal, os quais foram julgados improcedentes (autos nº 00131660520238272706).
Após, a parte executada pugnou pela conversão do depósito em renda, para posterior extinção do feito (evento 34).
Foi expedido alvará judicial em favor do Tesouro Municipal e da Procuradoria (eventos 41 - 44).
Por fim, o exequente informou o pagamento do débito em sua integralidade, momento em que rogou pela extinção da execução fiscal (evento 51). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 2.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 3.
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; 4.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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28/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/08/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0016419-35.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA propôs ação de execução fiscal em desfavor da parte executada, devidamente qualificada no painel processual.
Houve a citação da parte executada (evento 07).
No evento 08 houve juntada de comprovante de depósito de valores.
Após o trânsito em julgado dos recursos, a parte executada pugnou pela conversão do depósito em renda, para posterior extinção do feito – evento 34.
No evento 36, o exequente pugnou pela expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores penhorados para o tesouro e procuradoria.
Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1. EXPEÇA-SE alvará, em favor do Tesouro Municipal e da Procuradoria Municipal, conforme requerido no evento 36, mais rendimentos, devendo o Cartório observar o valor atualizado em conta judicial, no momento do cumprimento do ato; 2. Após, intime-se o exequente no prazo de 35 dias, para que se manifeste sobre a extinção do feito. 3. Dê ciência a parte executada da transferência realizada.
Esclareço ainda ao Cartório, que nos casos em que o pedido de transferência não levar em consideração o valor penhorado, mas sim o valor atualizado do débito, que deverá ser observada a proporcionalidade da quantia requerida no pedido anterior ao ato constritivo.
Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviado às instituições financeiras (caso seja necessário). Cumpra-se.
Araguaína/TO, 11 de junho de 2025. -
02/07/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162028022025
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02/07/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162028012025
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26/06/2025 11:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162028012025
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26/06/2025 11:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162028022025
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25/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:25
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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10/06/2025 14:16
Conclusão para despacho
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09/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 19:22
Protocolizada Petição
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15/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:17
Lavrada Certidão
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15/04/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/12/2024 16:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Fiscal Número: 00131660520238272706/TO
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29/11/2024 17:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2024 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0013166-05.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 56
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26/09/2023 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/07/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 15:43
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
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31/07/2023 15:28
Conclusão para despacho
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23/06/2023 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 14:57
Despacho - Mero expediente
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22/03/2023 13:22
Conclusão para despacho
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21/03/2023 16:39
Protocolizada Petição
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20/03/2023 16:24
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2023 14:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2023 14:17
Lavrada Certidão
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26/10/2022 17:13
Despacho - Mero expediente
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21/07/2022 16:24
Conclusão para despacho
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21/07/2022 16:24
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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