TJTO - 0001289-60.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001289-60.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- SUSPENSÃO- EXECUÇÃO FRUSTRADA Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo os litigantes acima indicados, na qual a parte executada foi regularmente citada/intimada, todavia não adimpliu o débito.
Tentada a busca de valores e bens, sem êxito. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS Primando pelo princípio da cooperação (CPC, art. 6o), foram promovidas a penhora online, via SISBAJUD e buscas de outros bens, de propriedade da parte executada, nos sistemas disponíveis neste Juízo, entretanto nenhuma das solicitações retornaram resultado positivo.
Ressalto não ter havido nova tentativa de penhora online, haja vista que esta depende da comprovação pela parte exequente de que a condição econômica-financeira do devedor tenha sofrido alteração (STJ.
AgInt no REsp 1600344/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).
No presente caso, resta evidente a INEXISTÊNCIA de bens penhoráveis em nome do devedor, o que enseja a suspensão do processo executivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, a contar da intimação, durante o qual não correrá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). Com a intimação desta decisão fica o(a) exequente CIENTIFICADO(A): a) decorrido o prazo de suspensão, sem a indicação e a comprovação, mediante documento(s), da existência de bens penhoráveis em nome do devedor, este processo será ARQUIVADO PROVISORIAMENTE (CPC, art. 921,§ 2º), fluindo a prescrição intercorrente a partir da data do arquivo provisório (CPC, art. 921, § 4º); b) do INDEFERIMENTO do pedido de novas diligências do Juízo, via sistemas disponíveis, com o fito de encontrar bens do devedor, SALVO se o(a) exequente COMPROVAR alteração da condição econômica-financeira do(a) executado(a). [Precedente: STJ.
AgInt no REsp 1600344/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016].
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO: Este processo deve ficar SUSPENSO pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da presente decisão, devendo ser concluso SOMENTE se houver juntada de documentos pela parte exequente, atestando a existência de bens ou a alteração da condição econômico-financeira do(a) executado(a).
Determino o desbloqueio do valor penhorado no evento 53. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
27/06/2025 10:43
Protocolizada Petição
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25/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 16:15
Conclusão para despacho
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12/04/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/04/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:54
Juntada - Informações
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01/04/2025 14:53
Juntada - Informações
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28/03/2025 15:42
Lavrada Certidão
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28/03/2025 15:42
Juntada - Informações
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26/03/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
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15/01/2025 15:29
Conclusão para despacho
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15/01/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/01/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 12:58
Conclusão para despacho
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21/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2024 14:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 14:29
Conclusão para despacho
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27/03/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:44
Alterada a parte - Situação da parte MOVELARIA BRASIL EIRELI - REVEL
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18/03/2024 17:39
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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12/03/2024 17:22
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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06/02/2024 12:55
Conclusão para despacho
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30/10/2023 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2023 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2023 17:49
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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04/09/2023 09:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/08/2023 15:38
Conclusão para despacho
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14/08/2023 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 13:38
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
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09/08/2023 13:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Monitória
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03/08/2023 15:54
Despacho - Mero expediente
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03/08/2023 09:17
Protocolizada Petição
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26/06/2023 12:33
Protocolizada Petição
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27/04/2023 12:27
Conclusão para despacho
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23/01/2023 14:02
Protocolizada Petição
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15/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 13:54
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2022 12:40
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2022 17:53
Expedido Carta pelo Correio
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12/09/2022 14:35
Despacho - Mero expediente
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02/06/2022 13:02
Conclusão para despacho
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02/06/2022 13:01
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2022 13:00
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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02/06/2022 13:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/05/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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