TJTO - 0001415-87.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0001415-87.2025.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO: WELITON LUIS DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi autuado em flagrante, como incurso nas penas do art. 129, § 13º do Código Penal . Certidão de antecedentes – EVENTO 4. Parecer Ministerial – evento 15 . reiterado nos eventos 16 a 18 – pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória desvinculada de fiança e com a aplicação de medidas cautelares, independente da realização da audiência de custódia. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1- Da homologação da prisão em flagrante Consta do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Os observados os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, com a comunicação da prisão e o local onde se encontra ao juiz competente e facultada a comunicação da prisão à família do preso ou à(s) pessoa(s) por ele indicadas, bem como assegurada assistência de Advogado/Defensor.
Os relatos colhidos no auto de prisão em flagrante permitem constatar, nesta análise, a materialidade e autoria do crime que motivou sua prisão, autoria constatada em depoimentos testemunhais e declaração da vítima e materialidade (laudo pericial, que deverá ser juntado aos autos dentro de prazo hábil), que confirmam o crime perpetrado pelo flagrado.
Demonstrou-se também que a detenção aconteceu em situação de flagrante, tal qual previsto no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Portanto, imperioso reconhecer que não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. 2- Da concessão da Liberdade Provisória A prisão em flagrante de WELITON LUIS DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi autuado em flagrante, como incurso nas penas do art. 129, § 13º do Código Penal . em 17 de julho de 2025. O Ministério Público manifesta pela concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão independente da realização da audiência de custódia. A prisão preventiva tem natureza nitidamente cautelar e somente se justifica quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos para a sua decretação, posto que a prisão, no curso do processo, é tida como medida de exceção no nosso ordenamento jurídico ( art. 5º, LXI, da CF/88).
E a manutenção da prisão em flagrante somente é cabível, quando possível a prisão preventiva. Como prisão cautelar, a prisão preventiva tem seus requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: plausibilidade do direito – fumus boni iuris - e perigo da demora – periculum in mora - . A plausibilidade do direito é a exigência da demonstração da existência do crime e que haja indícios suficientes de autoria. O perigo da demora - periculum libertatis – é o necessário enquadramento da prisão a uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”. A plausibilidade do direito está demonstrada.
A materialidade do crime e pode ser apurada pelas declarações das testemunhas, da vítima e das próprias circunstâncias que envolveram os fatos e há indícios suficientes de autoria. Resta analisar se presente o periculum libertatis, no caso da prisão preventiva um dos requisitos, quais sejam: assegurar a aplicação da Lei Penal, por conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública e a ordem econômica.
De início, não se configuram as hipóteses de assegurar a aplicação da Lei Penal, por conveniência da instrução criminal, ou para garantir a ordem econômica.
O flagrado é primário, não tem antecedentes e mora no distrito da culpa.
E nada aponta que obstará a aplicação da lei penal, fundamento que visa garantir a paz social e a ordem jurídica protegida na Lei Penal; tão pouco representa risco à instrução criminal já que a garantia da integridade física da vítima pode ser assegurada com outros mecanismos previstos na lei com a aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei 11.340 de 2006).
Tão pouco o fundamento da garantia da ordem pública se justifica na hipótese.
Apesar das divergências doutrinarias quanto à decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, sendo quase uníssono na doutrina que gravidade do crime, isoladamente, não é causa capaz de autorizar a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, que se apresenta mais evidente na hipótese de reiteração na prática delituosa com ofensa à ordem constituída.
As lesões corporais recíprocas em um contexto de discussão do casal, são circunstâncias do fato incapazes de caracterizar a reiteração, tão pouco representam risco à integridade da vítima quando há outros mecanismos de prevenção. Não se pretende minimizar as mazelas decorrentes da violência doméstica, mas a solução do problema envolve uma série de ações que vão além da simples segregação do autor da violência; mas requer, antes de tudo, uma visão global do problema para tratá-lo, coibi-lo e preveni-lo, a fim de resguardar a integridade física, psíquica e emocional da mulher; como também preservar a ambiência familiar como lócus de afeto, formação, desenvolvimento e promoção do ser humano.
A implementação de políticas públicas é o caminho capaz de instrumentalizar e conferir dimensão real aos propósitos da Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Nesse contexto, não se fazem presentes nenhuma das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva.
O flagrado é primário, tem bons antecedentes e mora no distrito da culpa.
Há outras medidas adequadas e suficientes para se garantir a proteção da regular tramitação do processo penal e a segurança da vítima. cabível a aplicação de medidas cautelares a fim de substituir a prisão em flagrante. O artigo 282, do CPP, estabelece: “As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se: I- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações; II- adequação da medida á gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
As medidas cautelares devem ser aplicadas , preferencialmente, reservando a prisão cautelar para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco á efetividade do processo ou de reiteração criminosa, não sendo o caso dos autos. No presente caso, para se evitar algum comportamento do acusado que possa por em risco a efetividade do processo ou a integridade física e/ou psicológica da vítima, o mais adequado, até mesmo devido o princípio da proporcionalidade, é aplicar alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP.
III-DISPOSITIVO: POSTO ISSO, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE de WELITON LUIS DOS SANTOS, diante da inexistência de vícios materiais ou formais. CONCEDO a WELITON LUIS DOS SANTOS a LIBERDADE PROVISÓRIA, desvinculada de fiança, por não estarem presentes nenhumas das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
APLICO a WELITON LUIS DOS SANTOS as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, III e IV, do CPP: I - Comparecimento mensal em juízo ( no caso da data para o comparecimento recair num final de semana ou feriado deverá se apresentar no primeiro dia útil) durante o toda a fase processual, para informar e justificar suas atividades; II - Manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, familiares e testemunhas; III- Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 7(sete) dias, sem comunicar a este Juízo.
Expeça-se o alvará de soltura no BNMP, devendo o Sr.
WELITON LUIS DOS SANTOS ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Nos termos do art. 21 da Lei n.º 11.340/2006, notifique-se a ofendida da concessão da liberdade provisória ao requerente. Deverá, também, ser colhida a ciência do autuado da presente decisão que servirá como compromisso de cumprir as medidas cautelares estabelecidas, sob pena de ser decretada, no caso de descumprimento, a prisão preventiva (artigo 282,§ 4º, CPP). Com o encerramento do Plantão, remetam-se os autos ao Juiz Natural PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE.
CUMPRA-SE. Paraíso do Tocantins p/ Miranorte, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOMNT1ECRI
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18/07/2025 12:44
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECRI
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18/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:15
Juntada - Informações
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18/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 09:27
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECRI -> TOCENALV
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18/07/2025 09:09
Expedido Alvará de Soltura
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18/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:36
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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18/07/2025 05:26
Conclusão para decisão
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17/07/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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17/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 21:15
Protocolizada Petição
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17/07/2025 20:57
Protocolizada Petição
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17/07/2025 20:56
Protocolizada Petição
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17/07/2025 20:54
Protocolizada Petição
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17/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:02
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 19:31
Conclusão para despacho
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17/07/2025 18:47
Protocolizada Petição
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17/07/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECRI -> PLANTAO
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17/07/2025 17:13
Juntada - Informações
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17/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/07/2025 17:03
Lavrada Certidão
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17/07/2025 17:01
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 16:25
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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17/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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