TJTO - 0030012-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030012-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TESLA COMERCIO E SERVICOS INTELIGENTES LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)RÉU: SOL - COMERCIO E SERVICOS DA TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GOMES DE SOUSA (OAB DF063696) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Analisando o processo, observo que se torna imprescindível a produção da regular e formal prova pericial (CPC, artigos 420 e 429), uma vez que a causa de pedir gira em torno de defeito em produto, onde o autor alega que, dos 5 HARD DISK 2TB WD64 PURZ INTELBRAS adquiridos, 2 estavam danificados.
Por sua vez, a ré argumentou que verificou que o produto estava com características de uso e, ao informar para o autor a necessidade de envio do produto para assistência técnica, este se recusou ao envio. Assim, tem-se que o julgamento da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, provocando incerteza quanto aos fatos apresentados em juízo, dada a sua complexidade (artigo 3º da Lei 9.099/95) em aferir se o defeito decorreu de mau uso do equipamento, o que culminaria em culpa exclusiva do autor e decorrente ausência de responsabilidade da ré, ou se foi vício proveniente da fabricação em si.
Com efeito, a única prova apta a comprovar a origem do vício é a pericial, cuja não produção culminaria em afronta à ampla defesa e contraditório, prejudicando, sobremodo, o próprio autor, vez que não há nos autos laudo outro elemento apto a demonstrar a relação entre a causa e o dano anunciado pelo autor.
Assim, diante do cenário fático e documental contido no presente expediente, imperiosa se torna a extinção do processo, sem conhecimento do mérito (artigo 51, inciso II, da Lei n.9.099/95).
Neste sentido tem se posicionado a doutrina: “Verificando o juiz que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intricada perícia para sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem apreciação do seu mérito (Lei 9.099/95, artigo 51, inciso III) podendo a parte renovar a ação no juízo comum.” (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Teoria e Pratica dos Juizados Especiais Cíveis. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002) Colhe-se da jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Tocantins: EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MAU USO.
OXIDAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra. 2.
Neste caso somente o expert poderá informar se ocorreu a excludente da responsabilidade do fabricante. 3.
Extinção do feito diante da complexidade da prova em face do rito especial. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Recurso Inominado: 032.2011.904.297-9, 1ª Turma Recursal do TO, relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, julgamento em 26/06/2013).
Das demais Turmas Recursais extrai-se: “JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
VICIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside na origem do defeito do produto adquirido há um ano e seis meses, vale dizer, se o vício se deu por mau uso ou por defeito de fábrica. 2.
Se para o deslinde da controvérsia é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, resultando assim como configurada a complexidade da matéria, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme reza o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da causa. (20090710276617ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 186) (grifo nosso).” “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CDC.
CELULAR.
OXIDAÇÃO DA PLACA.
ORIGEM DO PROBLEMA.
PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZADOS ESPECIAIS. 1 - OS JUIZADOS ESPECIAIS TÊM POR PRINCÍPIOS INFORMADORES A CELERIDADE E SIMPLICIDADE, ESTANDO ADSTRITOS À CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. 2 - PARA SE DETERMINAR A ORIGEM DA OXIDAÇÃO DA PLACA DE TELEFONE CELULAR, SE DECORRENTE DE VÍCIO DO PRODUTO OU DE FATO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMIDOR, NECESSÁRIO REALIZAR-SE PERÍCIA, TORNANDO A CAUSA COMPLEXA E AFASTANDO A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA SEU JULGAMENTO.
PRELIMINAR RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA (TJDFT - Processo: ACJ 0051010021685 DF.
Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA.
Julgamento: 14/03/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 24/04/2006 Pág. : 159)” Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 3º, caput, e do artigo 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
18/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 14:16
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 13:34
Protocolizada Petição
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02/12/2024 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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02/12/2024 14:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 02/12/2024 13:00. Refer. Evento 7
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29/11/2024 15:50
Juntada - Certidão
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29/11/2024 12:48
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/11/2024 15:42
Protocolizada Petição
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25/11/2024 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 13:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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31/10/2024 17:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 16:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/10/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 10:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/08/2024 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 02/12/2024 13:00
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09/08/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:39
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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