TJTO - 0002643-62.2022.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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19/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002643-62.2022.8.27.2707/TO EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Cessão de Direitos creditórios acostada ao evento 15, OUT3), no sentido da CONVERSÃO da presente demanda em AÇÃO DE EXECUÇÃO, visto que o veículo objeto da lide não foi encontrado, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Passo a decidir.
Prescreve a lei que quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14).
No caso, realmente não houve o cumprimento da liminar concedida, pois não se conseguiu localizar o bem.
Nessa ambiência, cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
A respeito da matéria: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO RÉU.
NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Conforme previsto no Decreto-Lei 911/69, a análise de eventual resposta apresentada pelo réu na Ação de Busca e Apreensão em razão de alienação fiduciária deverá ser realizada apenas em momento ulterior à efetivação da medida liminar, conforme expressa dicção legal.
Há inobservância do procedimento legal no caso em que o réu da Ação de Busca e Apreensão apresenta resposta antes de executada a liminar.
Frustrada a execução da liminar de busca e apreensão, é possível a conversão do feito em ação executiva, devendo o réu ser citado conforme o procedimento previsto pelo Livro II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10024130358245003 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 11/08/0015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2015).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação de execução por quantia certa.
Retifique-se a Secretaria Judicial a autuação do feito e promova os seguintes atos: a) Intime-se o autor para apresentar demonstrativo atualizado do débito e endereço atualizado do requerido (se ainda não apresentado), no prazo de 15 (quinze) dias. b) Após, por ter sido diligenciado exaustivamente nos autos o endereço do requerido, encontrando-se este em local incerto e não sabido, cite-se o demandado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento da dívida dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena penhora e avaliação dos bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado ou não pagamento no prazo assinalado, intimando-se novamente a parte devedora (art. 829, § 1º, NCPC); c) A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, NCPC); d) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, podendo ser elevados até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração caso não oposto os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, NCPC); e) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, limitando-se o bloqueio ao valor indicado na execução (art. 854, NCPC); f) Por conseguinte, proceda-se a transferência imediata do valor bloqueado para conta judicial remunerada, intimando-se desde logo o devedor na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, NCPC), para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se quanto ao bloqueio dos valores (art. 854, § 3º). g) Apresentadas qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do NCPC, voltem-me os autos conclusos.
Caso contrário, sem a necessidade de lavratura de termo, converter-se-á o bloqueio em penhora; h) Caso seja bloqueado valor ínfimo, determino seu desbloqueio imediato, intimando-se por conseguinte o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora (art. 524, VII c/c art. 829, § 2º, também do NCPC). i) Por fim, sendo o resultado negativo ou ocorra a inexistência de relacionamentos do devedor com as instituições bancárias, proceda-se igualmente na forma descrita no parágrafo anterior. j) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, conclusos para suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 133
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30/07/2025 13:02
Protocolizada Petição
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22/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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21/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002643-62.2022.8.27.2707/TO EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Cessão de Direitos creditórios acostada ao evento 15, OUT3), no sentido da CONVERSÃO da presente demanda em AÇÃO DE EXECUÇÃO, visto que o veículo objeto da lide não foi encontrado, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Passo a decidir.
Prescreve a lei que quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14).
No caso, realmente não houve o cumprimento da liminar concedida, pois não se conseguiu localizar o bem.
Nessa ambiência, cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
A respeito da matéria: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO RÉU.
NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Conforme previsto no Decreto-Lei 911/69, a análise de eventual resposta apresentada pelo réu na Ação de Busca e Apreensão em razão de alienação fiduciária deverá ser realizada apenas em momento ulterior à efetivação da medida liminar, conforme expressa dicção legal.
Há inobservância do procedimento legal no caso em que o réu da Ação de Busca e Apreensão apresenta resposta antes de executada a liminar.
Frustrada a execução da liminar de busca e apreensão, é possível a conversão do feito em ação executiva, devendo o réu ser citado conforme o procedimento previsto pelo Livro II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10024130358245003 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 11/08/0015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2015).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação de execução por quantia certa.
Retifique-se a Secretaria Judicial a autuação do feito e promova os seguintes atos: a) Intime-se o autor para apresentar demonstrativo atualizado do débito e endereço atualizado do requerido (se ainda não apresentado), no prazo de 15 (quinze) dias. b) Após, por ter sido diligenciado exaustivamente nos autos o endereço do requerido, encontrando-se este em local incerto e não sabido, cite-se o demandado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento da dívida dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena penhora e avaliação dos bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado ou não pagamento no prazo assinalado, intimando-se novamente a parte devedora (art. 829, § 1º, NCPC); c) A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, NCPC); d) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, podendo ser elevados até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração caso não oposto os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, NCPC); e) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, limitando-se o bloqueio ao valor indicado na execução (art. 854, NCPC); f) Por conseguinte, proceda-se a transferência imediata do valor bloqueado para conta judicial remunerada, intimando-se desde logo o devedor na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, NCPC), para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se quanto ao bloqueio dos valores (art. 854, § 3º). g) Apresentadas qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do NCPC, voltem-me os autos conclusos.
Caso contrário, sem a necessidade de lavratura de termo, converter-se-á o bloqueio em penhora; h) Caso seja bloqueado valor ínfimo, determino seu desbloqueio imediato, intimando-se por conseguinte o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora (art. 524, VII c/c art. 829, § 2º, também do NCPC). i) Por fim, sendo o resultado negativo ou ocorra a inexistência de relacionamentos do devedor com as instituições bancárias, proceda-se igualmente na forma descrita no parágrafo anterior. j) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, conclusos para suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
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16/07/2025 15:27
Decisão - Conversão - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Execução
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03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
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02/07/2025 12:59
Conclusão para decisão
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02/07/2025 11:13
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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12/06/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 12:19
Conclusão para despacho
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05/06/2025 12:14
Lavrada Certidão
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05/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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04/06/2025 17:28
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
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26/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:58
Despacho - Visto em correição
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11/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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09/05/2025 17:40
Conclusão para decisão
-
09/05/2025 17:27
Protocolizada Petição
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30/04/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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29/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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09/04/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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09/04/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
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08/04/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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04/04/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/04/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:56
Despacho - Visto em correição
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02/04/2025 17:08
Conclusão para decisão
-
02/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
25/03/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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24/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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27/02/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/02/2025 17:04
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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24/02/2025 16:44
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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24/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 15:55
Conclusão para decisão
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19/02/2025 00:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/02/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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13/12/2024 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEMAN -> CPENORTECI
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11/12/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARICEMAN
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22/11/2024 12:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEMAN -> CPENORTECI
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19/11/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARICEMAN
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04/10/2024 08:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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04/10/2024 08:41
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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27/09/2024 11:38
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 21:22
Protocolizada Petição
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13/09/2024 17:15
Conclusão para decisão
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12/09/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/09/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
27/08/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2024 17:11
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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21/08/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2024 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: EDUARDO ANTONIO SANTANA (por substituição em 09/08/2024 11:33:17)
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02/07/2024 13:09
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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27/06/2024 14:43
Despacho - Mero expediente
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29/03/2024 09:10
Protocolizada Petição
-
19/03/2024 13:00
Conclusão para decisão
-
19/03/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/03/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:10
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 14:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2024 15:36
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
01/02/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/01/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/01/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/01/2024 10:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
18/01/2024 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
18/01/2024 14:14
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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20/12/2023 15:58
Protocolizada Petição
-
20/12/2023 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
13/12/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/12/2023 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 16:16
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2023 13:22
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 09:40
Protocolizada Petição
-
22/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 17:10
Juntada - Informações
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22/10/2023 09:48
Lavrada Certidão
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22/10/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Lavrada Certidão - 22/10/2023 09:45:35)
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25/07/2023 10:37
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/05/2023 16:46
Conclusão para despacho
-
17/05/2023 12:40
Protocolizada Petição
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12/05/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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03/05/2023 11:12
Despacho - Mero expediente
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01/03/2023 13:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2023 16:40
Conclusão para despacho
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24/01/2023 13:48
Protocolizada Petição
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25/10/2022 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2022 13:45
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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28/09/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2022 17:50
Protocolizada Petição
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22/09/2022 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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19/09/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 16:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2022 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2022 15:59
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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07/07/2022 09:45
Decisão - Concessão - Liminar
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14/06/2022 11:48
Conclusão para despacho
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14/06/2022 11:47
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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