TJTO - 0007748-74.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007748-74.2024.8.27.2731/TOAUTOR: RONILSON BARROS DE SOUSAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, pelo que: 1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre o autor e o requerido no período efetivamente laborado, compreendido entre 07/2020 (evento 1 ? CHEQ5) a 11/2024 (evento 1 ? CHEQ9). 2.
CONDENO o Município de Marianópolis/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a incidência da prescrição quinquenal, referentes aos períodos dos contratos temporários firmados e efetivamente laborados, devidos à parte autora.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, bem como, será fixado o percentual dos honorários advocatícios.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Em tempo, proceda-se à habilitação da procuradora da Municipalidade requerida, conforme instrumento procuratório juntado no evento 11.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/06/2025 12:08
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 16:14
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 15:25
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2025 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 13:56
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
03/04/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 10:51
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2025 13:08
Conclusão para despacho
-
30/12/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016212-17.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Jose Armando Silva Costa
Advogado: Reinaldo Koch Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 16:17
Processo nº 0054648-24.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Ferrovia Norte Sul S/A
Advogado: Rodolfo de Lima Gropen
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 09:34
Processo nº 0018958-94.2025.8.27.2729
Eduardo Goncalves da Silva
Agente - Municipio de Palmas - Palmas
Advogado: Wilson Souza dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 13:38
Processo nº 0029680-61.2023.8.27.2729
Ailton Bezerra Barros
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2024 16:10
Processo nº 0020698-63.2020.8.27.2729
Bruno Santana de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2024 12:12