TJTO - 0012457-27.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012457-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CAMILA DE LIMA DENESADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, salvo impugnação improcedente.
Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência da requerente em relação ao banco requerido, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Assim, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Superadas tais questões, passo à análise do pedido liminar.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.2 A parte autora pretende a suspensão e limitação das cobranças para 30% dos proventos líquidos mensais, em razão de suposto superendividamento.
Ocorre que, além da questão do superendividamente necessitar de dilação probatória a fim de assegurar uma decisão justa, os contratos firmados entre as partes continuam vigentes e a parte autora já utilizou o valor dos empréstimos contratados, de modo que não se mostra razoável suspender a cobrança das parcelas.
As obrigações assumidas pelos contratantes devem perdurar até o provimento de mérito, em prestígio à boa-fé contratual e ao pacta sunt servanda.
Ademais, conforme entendimento firmado pelo Nosso Tribunal de Justiça, não é cabível o deferimento do pleito antecipatório em ações de superendividamento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do agravado a 35% de sua renda mensal líquida, em ação de repactuação de dívidas, sob o argumento de superendividamento e comprometimento de sua subsistência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limita os descontos em folha de pagamento a 35% da renda líquida do consumidor, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, foi proferida em conformidade com os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, especialmente considerando a necessidade de observância do contraditório e do mínimo existencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece o conceito de superendividamento e prevê procedimentos específicos para repactuação de dívidas, incluindo audiência de conciliação com credores, etapas que não foram integralmente cumpridas no caso.4.
O autor/agravado é servidor público com renda líquida de R$ 5.643,22, valor que supera o mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.150/2022, enfraquecendo a tese de comprometimento de sua subsistência.5.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.085) reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente para empréstimos bancários comuns, não aplicando por analogia a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados.6.
A decisão agravada impôs ônus desproporcional ao agravante, desconsiderando os contratos firmados e a boa-fé das partes, além de antecipar o mérito sem a devida dilação probatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
Não é cabível a limitação unilateral de descontos em folha de pagamento prevista na Lei do Superendividamento sem a observância do procedimento legal de repactuação de dívidas, que inclui contraditório, audiência com os credores e comprovação de comprometimento do mínimo existencial do consumidor."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, art. 104-A; Decreto nº 11.150/2022; Lei nº 10.820/2003; Decreto Estadual nº 6.173/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.73/SP, Tema 1.085; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000622-03.2023.8.27.2700; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0706151-03.2022.8.07.0000.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014235-56.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 10:08:49) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o superendividamento da agravante configura direito à concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e descontos; e (ii) se há previsão legal para suspensão imediata dos pagamentos em casos de ação de repactuação de dívidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimentos para renegociação de dívidas de consumidores superendividados, incluindo a realização de audiência conciliatória, mas não prevê a suspensão ou redução dos pagamentos de forma imediata.4.
A concessão de tutela de urgência exige a comprovação de probabilidade do direito e perigo de dano, o que, no caso concreto, não restou demonstrado, em razão da necessidade de dilação probatória e ausência de elementos claros e suficientes para concessão da medida.5.
O procedimento de repactuação, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, objetiva a conciliação e renegociação das dívidas preservando o mínimo existencial, sem previsão para suspensão incontinente de pagamentos.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e improvido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1863973 SP 2020/0040610- 3, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção Cível, j. 15.3.2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013457-86.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:16:18) Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
Em ato contínuo, passo a deliberar sobre a tramitação do presente feito. 1. SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21) Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21 – Lei do Superendividamento), necessário atribuir o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda.
Vejamos.
Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC.
Vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. ...
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Fato é que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que deve seguir o rito especial previsto no caput e parágrafos do mencionado artigo.
Portanto, conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor” (pág. 23), “a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).” 2. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC/ULBRA A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs.
No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, para atender às demandas de superendividamento, foi implantando no CEJUSC ULBRA o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para que seu trâmite ocorra na forma disciplinada no CDC.
Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuacao almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC. 3.
PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, determino a redistribuição ao CEJUSC/ULBRA, onde se encontra implantando o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC.
Intimem-se todas as partes para conhecimento da presente ação e comparecimento na audiência de conciliação a ser designada.
Cumpra-se, alterando a classe da ação se necessário para o envio do processo ao CEJUSC. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
26/06/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOULBJUICJSC)
-
26/06/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 12:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
13/06/2025 17:51
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/04/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 21:07
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 16:28
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 16:28
Processo Corretamente Autuado
-
08/04/2025 16:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
-
24/03/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAMILA DE LIMA DENES - Guia 5683429 - R$ 1.619,53
-
24/03/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAMILA DE LIMA DENES - Guia 5683428 - R$ 1.389,69
-
24/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017989-79.2025.8.27.2729
Rhaisa Ravena Almeida Vieira
Imobiliaria Alugue Pmw LTDA
Advogado: Rhaisa Ravena Almeida Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 11:47
Processo nº 0012077-04.2025.8.27.2729
Patricia Rodrigues Barbosa
Alcides Rebeschini
Advogado: Marcos Antonio Candal Rodrigues de Olive...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 11:57
Processo nº 0027470-66.2025.8.27.2729
Joana Pereira de Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Emanuel da Conceicao Costa Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 11:58
Processo nº 0026547-40.2025.8.27.2729
Diego Silva Carvalho
Mapfre Vida S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 14:26
Processo nº 0016374-54.2025.8.27.2729
Deusirene Silva Costa
Liberty Tower Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Edneusa Marcia de Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 11:56