TJTO - 0012077-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0012077-04.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PATRÍCIA RODRIGUES BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) DESPACHO/DECISÃO Na ação de usucapião, a citação dos confrontantes é condição indispensável para o regular processamento do feito, conforme o disposto no Código de Processo Civil: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [...] § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 391- O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
Embora a parte autora tenha indicado duas pessoas como confrontantes, não fora juntado qualquer documento comprobatório de que tais confrontantes são realmente proprietários dos imóveis.
Desse modo, entendo que a apresentação das certidões de matrícula dos imóveis confrontantes mostra-se necessária a fim de que sejam identificados e qualificados corretamente os proprietários.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
ARTIGO 246, § 3º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O despacho inaugural, proferido na presente ação de usucapião, determinou didaticamente a emenda da inicial, a fim de o autor corrigir o valor da causa, adequando-o ao valor do bem pretendido, bem como o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, além da correta identificação e qualificação dos confinantes, para promover a citação.2.
Cumpre lembrar que ao Juiz é licito corrigir, de oficio, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, na exata interpretação do artigo 292, § 3º, do CPC.3.
Evidente o descompasso entre os documentos apresentados e os confrontantes a serem citados, mostrando-se incompleto o pedido de citação, além do que, o pedido não trouxe a qualificação completa, com endereço dos confrontantes a serem citados.4.
Apesar da juntada do georreferenciamento da área, o fato é que não foram apresentadas as certidões imobiliárias de todos os imóveis confrontantes, tampouco a qualificação, com endereço dos proprietários desses imóveis, inclusive o pedido de citação não contempla todos os confrontantes indicados, de modo que a emenda da inicial não atendeu à determinação do Juízo, desobedecendo o artigo 246, § 3º, do CPC.5.
Destarte, não sendo atendida a determinação de emenda da inicial, a fim de cumprir com os requisitos legais, não há outro caminho senão o reconhecimento da inépcia da inicial, bem como a falta de recolhimento das custas, sendo impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito, não carecendo de retoque a sentença açoitada.(TJTO , Apelação Cível, 0007544-69.2020.8.27.2731, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos em 08/07/2021 15:53:14) Ademais, na inicial, foi declarada a hipossuficiência financeira da autora e postulada a concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que, consoante se depreende da parte final do artigo 105 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência financeira feita por advogado em nome da parte exige poder especial, o qual não consta da procuração (evento 1, PROC2).
A ausência do referido poder especial poderia ser suprida pela juntada de declaração de hipossuficiência financeira assinada de próprio punho pela autora, o que, contudo, também não ocorreu.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial juntando aos autos as certidões de matrícula atualizadas de todos os imóveis confrontantes; b) juntar aos autos procuração com o poder especial para declarar a insuficiência de recursos ou juntar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho pela pretensa beneficiária, sob pena de não se conhecer do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Palmas, data registrada no evento. -
26/06/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:39
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 13:18
Conclusão para despacho
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08/04/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PATRÍCIA RODRIGUES BARBOSA - Guia 5682106 - R$ 750,00
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21/03/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PATRÍCIA RODRIGUES BARBOSA - Guia 5682105 - R$ 1.000,00
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21/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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