TJTO - 0027470-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027470-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOANA PEREIRA DE FREITASADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) DESPACHO/DECISÃO A causa de pedir está no seguinte relato (evento 1, INIC1): Ora, conforme aduzindo pela própria parte autora acordo no processo nº 0042052-76.2022.8.27.2729, sendo que eventual descumprimento do mesmo ou permanência do seu nome nos órgãos restritivos de crédito se trata de descumprimento do acordo judicial, devendo ser exigido naqueles mesmos autos por meio do cumprimento de sentença, sendo descabida nova ação judicial.
A parte pretende novos danos morais com base na mesma causa de pedir.
O interesse de agir ocorre quando se encontra presente o trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, deve estar demonstrado que: a providência postulada trará benefícios à autora (utilidade); o ingresso em juízo era o único meio para a solução do conflito (necessidade); a providência postulada é adequada para solucionar o litígio (adequação).
No presente caso está ausente a necessidade e a adequação, pois, conforme relatado pela própria parte, já há o processo 0042052-76.2022.8.27.2729, de forma que as sanções pelo descumprimento devem ser aplicadas naqueles autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
CAUSA DE PEDIR.
MERO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - O interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido; na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. 2 - Deve ser extinto, sem resolução de mérito, o processo no qual o autor questiona simples descumprimento de liminar proferida em outro feito, pois, neste caso, basta ao interessado informar tal circunstância ao juízo competente, pleiteando as medidas cabíveis.
Precedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50111449520228130479 1.0000.24.069221-0/001, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2024).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA.
RÉU QUE PASSOU A REALIZAR NOVAS COBRANÇAS, SEM DEMONSTRAR A REGULARIDADE.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE CONDUZEM À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A falta de necessidade de nova ação e a inadequação da via eleita implicam o reconhecimento da ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer, cabia ao autor postular, na outra ação, o cumprimento da sentença, exigindo a imposição de astreintes ou a conversão da obrigação em perdas e danos, sem o ajuizamento de nova ação.
Esse é o procedimento indicado pela lei dos juizados especiais, segundo preceitua o art. 52, V.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-92 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2019).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre tal questão, devendo fazer o requerimento nos autos principais e sendo o presente extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida que a ausência de manifestação restará configurada como concordância tácita para extinção.
Intime-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 17:54
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOANA PEREIRA DE FREITAS - Guia 5739144 - R$ 200,00
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24/06/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOANA PEREIRA DE FREITAS - Guia 5739143 - R$ 350,00
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24/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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