TJTO - 0026890-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0026890-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra CLESIO DE FRANCA BISPO PEREIRA.
No evento 7, ATOORD1, foi a parte autora intimada a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No evento 19, houve decurso de prazo para o recolhimento das custas e taxa processuais.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Considerando que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária em sua integralidade, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
31/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 10:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 16:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 16:25
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0026890-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736917, Subguia 109738 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.045,28
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27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736916, Subguia 108733 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.660,59
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26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 12:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736917, Subguia 5518130
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25/06/2025 12:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736916, Subguia 5518129
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18/06/2025 18:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5736917 - R$ 1.045,28
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18/06/2025 18:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5736916 - R$ 1.660,59
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18/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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