TJTO - 0000005-51.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000005-51.2025.8.27.2707/TO AUTOR: J.K.
MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA EPPADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728) SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por J.K.
MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA – EPP em desfavor de LUCIO ALVES DE OLIVEIRA.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendar inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, a parte autora quedou inerte e não emendou a inicial, conforme Certidão da Secretaria Judicial. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Do teor do artigo 320 do Novo Código de Processo Civil, extrai-se que a petição inicial há de ser instruída com os documentos essenciais a propositura da demanda e, constatada a referida carência no suporte documental acostado, será oportunizado ao demandante prazo para correção do vício verificado.
Observa-se que a pendência no cumprimento da regularização da exordial caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 321, § único c/c artigo 485, inciso I, do NCPC.
Nessa esteira, verifico que a peça vestibular não foi instruída com informações/requisitos essenciais ao julgamento da lide, impossibilitando a apreciação do pleito.
E, embora intimada da ordem judicial, a parte autora não supriu a falta não aditando a aludida petição, nem mesmo depois do prazo assinalado.
Assim, sem a retificação necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. -
26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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17/06/2025 15:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 15:38
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/01/2025 19:04
Conclusão para despacho
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03/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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