TJTO - 0000619-05.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:56
Conclusão para despacho
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14/07/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 21:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000619-05.2024.8.27.2703/TO RÉU: CÉLIO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): RENILSON RODRIGUES CASTRO (OAB TO002956) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de CÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS em razão da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em síntese, narra a peça acusatória: "(...) Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, em meados de abril de 2016, o denunciado, de forma voluntária e com consciência da ilicitude perpetrada, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a adolescente Andressa Lima de Sousa, a qual, em razão de embriaguez, não podia oferecer resistência." Certidão de antecedentes criminais anexa ao evento 05.
A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2024 (evento 08).
O acusado apresentou defesa preliminar (evento 20).
Ratificado o recebimento da denúncia (evento 22).
Em audiência de instrução realizada em 20 de fevereiro de 2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (evento 61).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado, nos termos da peça acusatória (evento 64).
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado (evento 67).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - art. 217-A §1º, do Código Penal. a) Da materialidade e autoria Pois bem.
Compulsando detidamente os autos e examinando com acuidade as provas colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução criminal, constato que não restaram suficientemente demonstradas a materialidade delitiva e a autoria atribuída ao réu, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico para amparar um decreto condenatório.
Importa destacar, de início, que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, o que, embora não afaste automaticamente a possibilidade de responsabilização penal, é elemento relevante no contexto da avaliação global da prova e da personalidade do agente.
Observo, também, que não foi realizado exame de corpo de delito direto. A ausência de tal exame compromete, em certa medida, a comprovação objetiva da materialidade da infração, especialmente em se tratando de delito que, embora muitas vezes praticado na clandestinidade, pode deixar vestígios físicos e biológicos relevantes.
Passo à análise da prova oral colhida em audiência: A vítima, Andressa Lima de Sousa, ao ser ouvida em juízo, relatou que, na época dos fatos, lembrava-se de sua mãe ter saído de casa para ganhar bebê, ficando ela com seu padrasto e seus irmãos.
Ela contou que, por volta das 20h, enquanto passava uma novela, o padrasto teria dito: "Andressa, vamos beber?".
A vítima afirmou que aceitou a proposta, e o acusado saiu para comprar cerveja, pedindo-lhe para colocar seus irmãos para dormir.
Logo depois, o acusado retornou com um litro de 51, explicando que não havia conseguido comprar cerveja.
Ela disse que então ambos começaram a beber, e em determinado momento, ela informou que não queria mais beber, pois já estava bêbada.
O acusado, então, mandou que ela fosse tomar banho, o que ela fez.
Relatou que quando começou a tirar a roupa, o acusado chegou na porta, mas que não se recorda do que foi dito, apenas que tomou o banho, tendo ficado sentada debaixo do chuveiro por bastante tempo, e que foi para o seu quarto trocar de roupa, que após isso, o acusado chamou mais uma vez para beberem, que de início recusou, mas que aceitou mais uma, e logo após foi deitar.
Relatou que após deitar e ficar tudo escuro, escutou o acusado chamando o seu nome, que sentiu nesse momento, mãos subindo pela sua perna, que a vítima disse que chamaria seus irmãos, momento em que o acusado disse que sairia, que se recorda do acusado dizer que estava passando mal, que era pra ela ir onde ele, que se recorda de ir ao quarto e o acusado ter fechado a porta e pedido para ela deitar na cama, que não se recorda de ter deitado, ou dele a ter jogado na cama, que se lembra dele ter colocado a mão em sua boca e pedido para ela não gritar, se não “quem iria pagar o pato era minha mãe e meus irmãos” (sic).
Relatou em suas palavras que: “aí tá bom, fiquei calada, e ele com a mão na minha boca, e eu já lembro da minha roupa tirando… tirando minha roupa, ai… eu lembro dele beijando eu, beijando eu todinha… aí, ele colocou o negócio lá dentro, e assim que terminou ele mandou eu sair de dentro do quarto, ai quando eu ia saindo ele falou assim ‘não conta pra tua mãe que tu já sabe o que vai acontecer’ ai eu peguei, saí, eu fui pro banheiro, eu me esfreguei que eu queria arrancar meu couro… chorei, chorei, chorei, fui pro meu quarto e acabei dormindo, ai de manhã quando eu levantei, ele disse assim: ‘já sabe né, não pode contar pra ninguém, se não tua mãe vai pagar o pato’.
Ai eu não contei pra ninguém, com medo, só que ai um professor meu lá da escola, ele… eu era a menina do fundão, e viu que eu sentei na frente, ai foi uns três dias ele me perguntando o quê que tinha acontecido, que meu comportamento tá mudado, ai eu contei a verdade do que tinha acontecido, ai eu falei pra ele” (sic).
Relatou que o acusado a beijou na boca e no pescoço, que ocorreu a conjunção carnal, que apesar da embriagues nunca teve dúvidas dos fatos, que durante o tempo que ficou no banho, o efeito do álcool tinha passado um pouco, que o medo a impediu de reagir, que estando sã, não teria ido ao quarto.
Que no dia seguinte, acordou com um hematoma roxo na perna, que contou a sua mãe quando chegou, mas que sua mãe não acreditou e lhe bateu, que chamou o acusado, mas esse negou, que após os fatos, chegou a fazer uma mala de roupa para ir embora.
Que passou um tempo sem falar com sua mãe, que o acusado nunca teve coragem de sentar e conversar sobre, que após os fatos ficou rebelde, que tem coisas que a afetam ainda hoje, como dificuldades de se relacionar com seu marido, que o ocorrido mudou a sua vida, que já entrou em depressão, que teve acompanhamento com o psicólogo, que já tomou remédio para dormir e comer, que o fato da sua mãe não querer lhe ver a afetou muito, e também o seu marido, que já pensou em suicídio.
Que em momentos de intimidade com seu marido, tinha flash do abuso e então surtava, que com a psicóloga, melhorou.
A testemunha Maria Valdirene Leite Silva, conselheira tutelar, declarou em juízo que, foram acionados por meio de uma escola, o qual afirmaram que a vítima estava sofrendo abuso, que foi convocado a vítima e sua mãe, que se recorda do nome do autor ser Célio, padrasto da vítima, que segundo a vítima, sua mãe teria viajado e que o Célio teria dito que estava passando mal, e que ela levou o copo com o remédio, então o acusado a pegou e praticou ato sexual com ela, que a vítima foi encaminhado ao psicólogo, que foram a escola conversar com os professores, que eles falaram a mesma coisa que Andressa, que era difícil conversar com ela pois chorava muito.
Que não sabe se foi feito exame, pois a mãe deve acompanhar.
A testemunha João Alberto Nascimento Silva, conselheiro tutelar, declarou que, se recorda da vítima por ter passado várias vezes ao conselho, que se recorda de haver atrito entre ela e sua mãe, pois Andressa relatava que sua mãe não gostava dela, que foi entre 2016 e 2019.
O acusado Célio Rodrigues dos Santos, em seu interrogatório, negou os fatos, declarou que não ofereceu bebida, que no dia tinha bebido uma dose, que a vítima tinha chegado em casa com um papelote de droga e contou para a mãe dela, que após isso, a vítima falou que acabaria com a vida do casal, que acredita que ele inventou para lhe prejudicar.
Conforme infere-se dos depoimentos, o depoimento da vítima, ainda que revestido de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, não goza de valor absoluto, devendo ser analisado em consonância com os demais elementos de prova existentes nos autos, em especial quanto à coerência interna e à harmonia com os demais testemunhos e informações colhidas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP) .
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
VERSÃO DA VÍTIMA ISOLADA E NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL .
DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO - PRINCIPIO DO "IN DUBIO PRO REO".
RECURSO PROVIDO. 1.
Não restando comprovado nos autos que o apelante constrangeu a vítima a ter conjunção carnal mediante grave ameaça, de modo a consumar o delito de estupro, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo . 2.
A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta, sem a qual se impõe a manutenção da absolvição do agente. 3.
Nos crimes de natureza sexual, em geral praticado na clandestinidade, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas . 4.
Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova. 5.
Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo . 6.
Recurso provido.
V.
V .: A retratação extrajudicial da ofendida não deve se sobrepor aos outros elementos de convicção que, ademais, estão em consonância com a realidade fática. (TJ-MG - APR: 00004928520228130453, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 27/09/2023).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO TENTADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA .
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Nos crimes sexuais, geralmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outras provas nos autos, não sendo essa a hipótese dos autos. 2. É imprescindível haver harmonia entre as narrativas da ofendida nas fases extrajudicial e judicial para que estas subsidiem de modo insuspeito o decreto condenatório .
Portanto, a palavra da vítima não pode ser tomada como pilar para a condenação quando não se mostra verossímil, coerente e harmônica, considerando a imprecisão dos fatos narrados e as inúmeras contradições nas versões apresentadas. 3.
Mantém-se a absolvição quando os elementos probatórios dos autos, sobretudo a própria ofendida, não confirmaram a ocorrência da ação nuclear tipificada no art. 213 do Código Penal, na forma tentada ou, pelo menos, abriram espaço para dúvida razoável sobre sua ocorrência . 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07031508020228070009 1758425, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/09/2023).
Grifei.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima, Andressa Lima de Sousa, prestou depoimento minucioso e emotivo, com riqueza de detalhes, narrando os eventos que teriam culminado na prática do abuso.
O teor do depoimento, transcrito nos autos, revela a gravidade das alegações, bem como o sofrimento psíquico supostamente vivenciado pela vítima.
Contudo, alguns elementos levantam sérias dúvidas quanto à veracidade e firmeza dos fatos narrados, prejudicando a formação de um juízo de certeza indispensável à condenação.
Em primeiro lugar, conforme registrado no inquérito policial, a própria genitora da vítima declarou expressamente não acreditar na versão apresentada por sua filha, alegando que esta seria uma pessoa “muito mentirosa”.
Tal circunstância, embora não seja isoladamente suficiente para infirmar o depoimento da vítima, lança sombra sobre a credibilidade das declarações, sobretudo em se tratando de convivência íntima e prolongada entre mãe e filha.
Em segundo lugar, identificam-se inconsistências relevantes nas versões apresentadas pela vítima ao longo da persecução penal.
Em sede policial, a ofendida afirmou que não sabia se teria ocorrido ou não a conjunção carnal, dada a ausência de lembrança quanto aos detalhes do ocorrido.
Todavia, em juízo, apresentou narrativa mais precisa, afirmando expressamente ter havido a conjunção carnal, com descrição de atos específicos.
Embora seja possível certa evolução na memória da vítima com o tempo, a discrepância entre não saber se houve conjunção carnal e depois descrevê-la com riqueza de detalhes exige maior cautela na valoração da prova, especialmente na ausência de outros elementos corroborativos.
Outrossim, há divergência quanto à forma como o ato teria sido praticado.
Segundo relato feito ao Conselho Tutelar, a vítima teria sido amarrada nos pés e nas mãos pelo acusado, sendo então forçada à relação sexual.
No entanto, essa versão não foi reiterada durante a audiência de instrução e julgamento, momento em que a narrativa adotou contornos distintos, sem qualquer menção a eventual imobilização física.
Essa incongruência compromete a coerência do relato e contribui para o enfraquecimento do conjunto probatório.
No tocante à prova testemunhal, as declarações dos conselheiros tutelares Maria Valdirene Leite Silva e João Alberto Nascimento Silva, conquanto reforcem a existência de abalo emocional da vítima e relatem o seu encaminhamento a apoio psicológico, não presenciaram os fatos e apenas reproduziram informações colhidas da própria vítima e da escola, sendo, portanto, de caráter essencialmente indireto.
As impressões desses profissionais, ainda que relevantes do ponto de vista assistencial, não suprem a ausência de prova robusta quanto à materialidade e autoria do crime em exame.
Por fim, o interrogatório do acusado, ainda que por si só não se sobreponha à prova testemunhal, traz versão alternativa dos fatos, negando a prática delitiva e imputando à vítima intenção de prejudicá-lo em virtude de desentendimento familiar.
Embora tal alegação não seja comprovada, também não é afastada de forma cabal pelas provas produzidas nos autos, o que reforça a dúvida razoável sobre os fatos imputados.
Dessa forma, à luz do princípio in dubio pro reo, impõe-se o reconhecimento de que a prova constante nos autos é insuficiente para amparar juízo condenatório, seja pela existência de contradições internas nas declarações da vítima, seja pela ausência de elementos probatórios externos capazes de corroborá-las de forma segura e inequívoca.
Para corroborar com a fundamentação acima explanada, transcrevo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO .
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (( AP 580, Relator (a): Min .
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado .
Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”.
Absolvição. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00005979120178180067, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).
Diante do exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO CÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS da imputação constante na denúncia, que lhe atribuía a prática do crime previsto no art. 217- A §1º, do Código Penal.
Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, deixo de determinar qualquer medida de natureza cautelar.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações e diligências de praxe. Intime-se a vítima e o réu.
Cientifique-se o Ministério Público.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 13:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 13:25
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
26/06/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
26/06/2025 13:25
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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26/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 21:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/03/2025 12:10
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/03/2025 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANAPROT -> TOANA1ECRI
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27/03/2025 12:51
Lavrada Certidão
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24/03/2025 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECRI -> TOANAPROT
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24/03/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 21:36
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 18:42
Conclusão para despacho
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18/02/2025 18:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 18/02/2025 16:00. Refer. Evento 23
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16/02/2025 19:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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16/02/2025 18:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2025 18:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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17/01/2025 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
17/01/2025 16:35
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
07/01/2025 10:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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21/12/2024 12:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2024 22:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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18/12/2024 11:54
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
29/11/2024 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
29/11/2024 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
29/11/2024 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
28/11/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
28/11/2024 15:46
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
28/11/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: FÁBIO LUIZ RIBEIRO GOMES (por substituição em 04/12/2024 18:32:30)
-
28/11/2024 15:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/11/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
28/11/2024 15:45
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
28/11/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
28/11/2024 15:45
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
28/11/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
28/11/2024 15:45
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
28/11/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
28/11/2024 15:45
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
28/11/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 15:45
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
28/11/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2024 15:42
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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11/11/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 16:00
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30/08/2024 20:34
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 13:46
Conclusão para despacho
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01/07/2024 10:23
Protocolizada Petição
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25/06/2024 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2024 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:45
Lavrada Certidão
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11/06/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2024 17:31
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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11/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:16
Expedido Ofício
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10/06/2024 21:52
Decisão - Recebimento - Denúncia
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29/05/2024 16:07
Conclusão para despacho
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29/05/2024 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANAPROT -> TOANA1ECRI
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29/05/2024 13:03
Lavrada Certidão
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28/05/2024 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECRI -> TOANAPROT
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28/05/2024 12:44
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 12:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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27/05/2024 18:23
Distribuído por dependência - Número: 00025386820208272703/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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