TJTO - 0002255-57.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002255-57.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JAYANNA ALVES DOS REISADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) SENTENÇA Trata-se de ação em que figuram as partes acima relacionadas. Com a inicial, vieram documentos.
A parte autora requereu a desistência do feito.
Sucintamente relatados.
Decido.
Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no Art. 12, § 2º, inciso IV, do CPC/2015, onde o magistrado poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças. No caso em apreço, verifica-se pedido expresso de desistência formulado pela parte autora.
Destarte, a existência de pedido expresso de desistência da ação em relação à continuidade do processo, remete à imperiosa necessidade de extinção do processo, culminando com o arquivamento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ciência à (s) parte (s).
Tratando-se de ato incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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22/07/2025 16:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/07/2025 15:56
Conclusão para despacho
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18/07/2025 18:27
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002255-57.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JAYANNA ALVES DOS REISADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial desta demanda, a parte autora alegou ter sofrido bloqueio de seus ativos financeiros em decorrência de decisão judicial proferida no processo nº 0003274-06.2022.8.27.2707, requerendo a liberação dos valores.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido ora formulado já foi efetivamente apreciado no processo nº 0003274-06.2022.8.27.2707, conforme decisão constante do evento evento 92, DECDESPA1. A decisão supra mencionada foi objeto de agravo de instrumento, cujo o pedido liminar, mesmo destes autos, foi negado (processo 0009759-38.2025.8.27.2700/TJTO, evento 10, DECDESPA1).
Importante observar que a presente demanda foi ajuizada em 24/06/2025, enquanto a decisão no agravo de instrumento foi proferida em 18/06/2025.
Tal cronologia evidencia que a parte autora, não obtendo êxito no recurso interposto, utilizou-se de demanda autônoma para alcançar o mesmo objetivo.
Diante do exposto, constata-se que a parte autora não demonstrou interesse processual, uma vez que sua causa de pedir - o bloqueio de ativos financeiros - constitui objeto de outro processo judicial em curso, o que inviabiliza sua apreciação na presente demanda.
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, demonstrando o interesse de agir, sob pena de indeferimento da demanda.
Intime-se. -
26/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2025 13:12
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:11
Lavrada Certidão
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25/06/2025 09:22
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/06/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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