TJTO - 0011283-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011283-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: RAFIL HOLDING LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)ADVOGADO(A): FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI (OAB PR041099)AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFIL HOLDING LTDA., em face da decisão acostada no evento 19, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0016246-89.2024.8.27.2722, ajuizado por JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO e OUTROS deferiu o processamento da presente recuperação judicial e autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores, conforme previsão do artigo 69-J, da Lei no 11.101 de 2005.
Em suas razões, relata que é credora dos Agravados em razão de Contrato de Compra e Venda de Imóveis Rurais celebrado em 24 de julho de 2023, onde as partes celebraram, ainda, uma Escritura Pública de Confissão de Dívida, na qual restou confessado pelo Recuperando João Batista Consentini a dívida de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) perante a Agravante que, após lavradas as Escrituras Públicas e transferência da propriedade, os devedores solidários, dentre eles, o recuperando João Batista Consentini, não honraram com o pagamento do preço ajustado, com o vencimento das parcelas 1 e 2 previstas para 30/05/2024 e 30/10/2024, sendo imperioso destacar que os Recuperandos e os demais coobrigados procederam a uma série de onerações sobre esses mesmos bens, constituindo hipotecas e alienações fiduciárias em favor de diversas instituições financeiras.
Alega que, muito embora listada entre as dívidas da Recuperação Judicial, o crédito da Agravante enquadra-se em uma das exceções de créditos que não se submetem a recuperação previstas na Lei de Recuperação Judicial e Falência de crédito.
Afirma que o crédito do promitente vendedor de imóvel, cujo contrato contenha cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, não se submeterá à recuperação judicial, sendo que o contrato firmado entre as partes é inequívoco ao prever tal condição em suas cláusulas 8.4 e 10.4, que estabelecem o caráter "irrevogável e irretratável" do negócio.
Cláusula 8.4: "Todas as obrigações atribuídas aos contratantes neste instrumento são assumidas em caráter solidário, sabendo-se que este contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável." Cláusula 10.4: "Este contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se os contratantes e seus sucessores, a manterem este instrumento sempre bom, firme e valioso.", que, no caso em tela, a aplicação do dispositivo é imperativa, logo, o “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bens Imóveis” (anexo) firmado entre as partes é taxativo ao estipular tal condição em duas cláusulas distintas, o que afasta qualquer dúvida sobre a vontade dos contratantes.
Assevera que o periculum in mora resta demonstrado, pois manter a eficácia da decisão agravada, que posterga indevidamente a análise da extraconcursalidade do crédito e, por consequência, impõe sua sujeição à Recuperação Judicial, acarreta graves e irreparáveis prejuízos à Agravante.
Os Agravados permanecem na posse dos imóveis rurais adquiridos, sem honrar com o pagamento do preço ajustado, configurando um enriquecimento sem causa em detrimento da Agravante.
A postergação da análise imposta pelo juízo a quo viola o direito da Agravante de reaver seu crédito, expondo-a a um risco de dano de difícil ou impossível reparação, em face da notória situação de crise financeira dos devedores que motivou o pedido de recuperação judicial.
A ratio legis dos §§ 3º e 9º do art. 49 da LRF visam justamente a proteção de credores em situações específicas, como a da Agravante, garantindo a celeridade e a efetividade na recuperação de seus créditos.
Requer: “a) LIMINARMENTE, seja concedido o efeito suspensivo ativo (tutela de urgência recursal), com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos das r. decisões dos eventos 19 e 793, no que tange especificamente ao crédito da Agravante, até o julgamento definitivo deste recurso; b) No MÉRITO, seja dado integral provimento ao presente recurso para reformar em definitivo a decisão agravada (evento 793) e, por consequência, o capítulo da decisão do evento 19, reconhecendo-se a natureza extraconcursal do crédito detido pela Agravante RAFIL HOLDING LTDA., com fundamento no art. 49, §§ 3º e 9º, da Lei nº 11.101/2005, e declarando, em definitivo, que tal crédito não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial.” É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 19, do processo originário): “I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira".
Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) Os requerentes juntaram todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005, e comprovaram atender os requisitos estampados no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial, exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos, e não tendo tido contra eles decretada falência ou requerido recuperação judicial anterior.
João Batista Consentini Filho comprovou seu tempo de exercício de atividade rural, como pessoa física, apresentando seu Livro Caixa Digital de Produtor Rural e Declaração de Imposto de Renda.
Evidenciada está situação determinante da consolidação substancial, conforme previsão do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, visto estarem presentes todas as características ali contempladas.
As razões da crise financeira, centradas na queda no preço das commodities agrícolas e na estiagem provocada pelo fenômeno climático El Nino, são fatos notórios, o que determina a plausibilidade destas alegações, a lastrear o deferimento do pedido de recuperação judicial.
Presentes, portanto, estão todas as condições autorizadoras da recuperação judicial e da consolidação substancial.
Em face do exposto, merece deferimento o processamento da recuperação judicial.
II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos A suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações e execuções propostas contra os devedores, e a proibição de constrição de bens de capital, considerados essenciais a atividade econômica dos requerentes, é prevista expressamente no artigo 6º e no seu parágrafo 4º, e 7º-A, e nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.
III – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.
Embora a Lei 11.101/2005 não contenha a definição do conceito de bem de capital, a qual também não é encontrada em nenhuma outra lei, consideram-se bens de capital aqueles destinados a produção de outros bens.
Coadunado tal conceito com o objetivo da recuperação judicial, de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimula à atividade econômica (art. 47 da LRJ), o bem de capital deve ser entendido como todo aquele a ser empregado na produção, de modo a permitir que a empresa continue em atividades.
Daí se inserir neste escopo também o estoque e o capital de giro.
Não se concebe possa a empresa em recuperação judicial, prosseguir suas atividades produtivas sem contar com estoque e capital de giro, ambos indispensáveis ao seu custeio.
Com estas razões, reconheço como essenciais à atividade produtiva os bens atrás referidos e, por isso, defiro a expedição dos ofícios requeridos na petição inicial da recuperação judicial (itens d, e, f, g, h).
IV – DAS ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS Em relação aos bens alienados fiduciariamente, considerando que foi demonstrado que, em determinados casos, houve o pagamento de uma quantia razoável aos credores alienantes, conclui-se que a recuperanda adquiriu, portanto, direitos sobre tais bens.
Nesse sentido, os bens anteriormente mencionados, declarados essenciais e alienados fiduciariamente, deverão ser incluídos nos autos desta recuperação judicial para futuras alienações, as quais somente poderão ser realizadas sob a supervisão deste juízo.
Ressalto que os credores alienantes terão direito de preferência na aquisição dos bens alienados, bem como contarão com a prioridade de recebimento de sua dívida no caso de venda em hasta pública dos bens que lhes foram dados em garantia, devendo eventual saldo remanescente ser destinado ao pagamento dos credores comuns.
No tocante a valores em ativos financeiros depositados em conta bancária para garantia de empréstimos dos quais tenha havido apropriação por parte das instituições financeiras, os mesmos deverão ser restituídos à recuperanda, uma vez que como já mencionado anteriormente, o capital de giro é essencial para garantir para q empresa possa dar continuidade à sua atividade econômica.
Ademais, desde o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, todas as constrições de bens deverão ser resolvidas pelo juízo universal da recuperação judicial, nos termos da Súmula 480 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
V - DISPOSITIVO Portanto, DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e autorizo a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores dela requerentes.
Assim, determino: a) a expedição de ofício comunicando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial a todos os Juízos onde está em curso as ações listadas em anexo a petição de recuperação judicial, e determino sua suspensão. b) expedição de intimação, para liberação e devolução de todos os bens de capital, retidos ou apreendidos, na forma requerida no ítem c da petição inicial da recuperação judicial. c) Defiro o pedido de sigilo sobre os documentos e a gratuidade de justiça requerida pelos devedores. d) Nomeio administrador judicial o advogado Wilmar Ribeiro Filho, OAB-TO 644, com endereço a av.
Pernambuco, QD. 91, Lt. 6, n. 2.095, Centro, em Gurupi-TO. e) Ficam os requerentes dispensados da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades. f) Instaure-se incidente, por dependência a este feito, para abrigara as prestações de contas que deverão ser apresentadas mensalmente pelas requerentes. g) Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas, Federal, Estadual, e Municipais dos locais onde estão localizados os estabelecimentos dos devedores, acerca do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, solicitando-as que informem eventuais créditos perante os requerentes. h) Expeça-se o Edital de que trata o artigo 52, parágrafo 1º., da Lei 11.101/05. i) Retire-se o sigilo dos autos. j) Defiro os pedidos de habilitações realizados até a data desta decisão. k) Expeçam-se os ofícios aos bancos que possuam garantias financeiras depositadas em conta bancária para garantia de empréstimos, para que restituam os valores à recuperanda, conforme determinado no item IV desta decisão. l) Arbitro os honorários ao administrador judicial no patamar de 4,5% (quatro e meio por cento). Cumpra-se.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
Oportuno registrar que o deferimento do processamento da recuperação é momento inicial e prévio pelo qual se verifica o cumprimento de certos elementos documentais e legais para que se possa, então, processar a recuperação.
Por esse motivo, o exame aprofundado da situação econômico-financeira e da real possibilidade de soerguimento da empresa, bem como sua viabilidade econômica, será realizado pelos credores em Assembleia Geral quando da apresentação do plano de recuperação judicial.
Observa-se que a decisão agravada não foi genérica ao definir os bens essenciais, pois cita cada um dos tipos de bens que são usados na empresa rural desenvolvida pelos Recuperandos e, sem os quais, não há como os Recuperandos continuarem as suas atividades. É certo que os imóveis adquiridos em operação com o Banco Agravante são essenciais para os Recuperandos exercerem suas atividades e, principalmente, atingirem o soerguimento de seus negócios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se para a flexibilização da regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, aplicando a ressalva contida na parte final do dispositivo legal, de modo a permitir que bens, objeto de contratos de alienação fiduciária, porém, essenciais ao regular desenvolvimento das atividades empresariais da recuperanda, permaneçam em sua posse: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL.
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2.
O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação.
Precedentes. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2.
Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.917/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Portanto, ainda que o agravante seja credor, e, ainda que seus créditos não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, não se permite, durante o prazo de suspensão, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Considerando que o Juízo recuperacional reconheceu como essenciais à atividade produtiva os “bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, fazendas, insumos, acervo biológico”, não há que falar, por ora, em exclusão dos bens dados em garantia fiduciária ao agravante.
Observa-se, ainda, que os recuperandos exercem suas atividades agrícolas em diversas localidades, inclusive em outros Estados, não havendo que falar sobre a existência de diversos outros itens similares.
Os imóveis alienados para CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO e JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO são: a) FAZENDA CAJA I - Matrícula 12950 - Gleba de terras rural, parte da Fazenda Cajá I, com ÁREA DE 142,8603 HECTARES; b) FAZENDA CAJA II - Matrícula 12414 - Gleba de terras rural, situada neste município de GuaraíTo, com ÁREA DE 920,7351 HECTARES c) FAZENDA CAJA III - Matrícula 12968 - Área de terras rural, situada neste município de GuaraíTo, denominada Fazenda Caja III, Parcela 02, com uma ÁREA DE 289,3137 HECTARES d) FAZENDA CAJA IV - Matrícula 12951 - Área de terras rural, situada neste município de Guaraí -TO, denominada Fazenda Cajá IV, - Parcela 01, com uma ÁREA DE 199,1727 HECTARES e) FAZENDA TABOQUINHA I - Matrícula 12373 - Área de terras rural, situada neste município de Guaraí-To, denominada Fazenda Taboquinha, constituída pelo Lote n.º 31, do Loteamento Gleba Tupiratins, com uma ÁREA DE 166,6902 HECTARES f) FAZENDA TABOQUINHA II - Matrícula 12374 - Área de terras rural, situada neste município de Guaraí-To, denominada Fazenda Taboquinha II, constituída pelo Lote n.º 31, do Loteamento Gleba Tupiratins, com uma ÁREA DE 39,7133 HECTARES g) SANTA TEREZA LOTE 20 - Matrícula 6998 - Área de terras rural, situada no município de Guaraí/To, com ÁREA DE 96,8000 HECTARES h) LOTE 43-44 FAZENDA SIAL - Matrícula 12923 - Área de terras rural, situada neste município de Guaraí-To, denominada Fazenda Sial, constituída pelo Lote n.º 43 e 44, do Loteamento Tupiratins, com ÁREA DE 196,3848 HECTARES i) FAZENDA TENQUIZAL I - Matrícula 12102 - Área de terras rural, situada neste município de Guaraí/TO, constituída por parte do Lote n.º 27, do Loteamento Fazenda Tenquizal, com ÁREA DE 27,3825 HECTARES j) FAZENDA TENQUIZAL II - Matrícula 12104 - Área de terras rural, situada neste município de Guaraí/To, constituída por parte do Lote n.º 27, do Loteamento Fazenda Tenquizal, com ÁREA DE 108,5458 HECTARES k) LOTE 19 TUPIRATINS - Matrícula 10683 - Área de terras rural, situada neste município de Guaraí/TO, constituída por parte do Lote n.º 19, do Loteamento Gleba Tupiratins, com ÁREA DE 19,4816 HECTARES l) LOTE 20 TUPIRATINS - Matrícula 10685 - Área de terras rural, situada neste município de Guaraí/TO, constituída por parte do Lote nº 20, do Loteamento Tupiratins, com ÁREA DE 29,4770 HECTARES m) LOTES 11/13 MATEIROS - Matrícula 1735 - Área denominada Parte da Junção dos Lotes 11 e 13 (onze e treze), Loteamento Ponte Alta Gleba - 21, 3ª Etapa, situado em Mateiros/TO, com a ÁREA DE 507,1611 HECTARES Importa deixar registrado que, neste momento processual, respaldado por lei específica sob o controle judicial que o Instituto da Recuperação Judicial oferece, revela-se prematuro a Instituição Financeira aduzir que os Agravantes teriam comprado os maquinários para fazer blindagem patrimonial.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de agravo de instrumento interposto por empresa credora contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de execução de título extrajudicial movida contra empresa em recuperação judicial.2.
A decisão agravada determinou a suspensão da execução e o desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), fundamentando-se na necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3.
A agravante sustenta que a constrição deve ser mantida para garantir a efetividade da execução e evitar o risco de dissipação patrimonial da recuperanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução e o desbloqueio de valores foram corretamente determinados pelo Juízo de primeiro grau à luz do regime da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a competência para deliberar sobre a destinação dos bens da recuperanda é exclusiva do juízo recuperacional.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos seus efeitos, salvo exceções legais.
A execução individual de tais créditos não pode prosseguir fora do juízo universal, sob pena de comprometimento da igualdade entre credores e da viabilidade do plano de recuperação.6.
O juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar sobre os atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda, incluindo o desbloqueio de valores indevidamente retidos por determinação de outros juízos.
Essa competência decorre do princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, e visa garantir a reorganização da atividade econômica e a manutenção da função social da empresa.7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, durante o período de blindagem (stay period), compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a necessidade de suspensão das execuções individuais que envolvam bens essenciais à atividade da recuperanda.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência e na interpretação teleológica da legislação recuperacional.8.
A manutenção da constrição dos bens e valores da recuperanda sem autorização do juízo universal poderia frustrar a ordem de pagamento prevista no plano de recuperação judicial, ensejando favorecimento indevido de determinados credores em detrimento dos demais, o que contraria os artigos 168 e 172 da Lei nº 11.101/2005.9.
Não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade na decisão recorrida, tampouco se justifica a intervenção do Tribunal, sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.Tese de julgamento: 1.
O juízo da recuperação judicial detém competência para deliberar sobre a suspensão de execuções individuais e sobre a destinação dos bens da empresa recuperanda, impedindo atos de constrição que comprometam a viabilidade do plano de recuperação. 2.
Os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser cobrados no juízo universal, sendo vedada a execução individual fora do plano aprovado, salvo nos casos expressamente ressalvados pela legislação. 3.
A constrição de bens essenciais à atividade da recuperanda somente pode ser determinada pelo juízo da recuperação judicial, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, caput, 59, caput, 168 e 172.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, CC nº 196846 - RN (2023/0143306-7), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2024; TJTO, AI nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14.09.2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019796-61.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 15:08:36) Veja-se que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância essa que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual o caminho mais acertado é o de manter a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Observa-se que não há qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito, situação que, caso analisada de plano por esta Corte de Justiça, via agravo de instrumento, poderia implicar em supressão de instância: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Insta registrar que o juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, circunstâncias e fatos que se amoldam ao caso dos autos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: “[...] 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem – principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6.
Conflito de competência não conhecido. [...]” (STJ, 196846 - RN (2023/0143306-7), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 18 de abril de 2024).
O deferimento do processamento da recuperação judicial é momento inicial e prévio pelo qual se verifica o cumprimento de certos elementos documentais e legais para que se possa, então, processar a recuperação, motivos pelos quais o exame aprofundado da situação econômico-financeira e da real possibilidade de soerguimento da empresa, bem como sua viabilidade econômica, será realizado pelos credores em Assembleia quando da apresentação do Plano de Recuperação Judicial.
Não se descura da relevante informação de que o recuperando JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO, possivelmente, não tenha preenchido os atributos necessários para ser contemplado com o instituto da Recuperação Judicial, situação essa que deverá ser apurada pelo Administrador Judicial em momento oportuno.
Portanto, verifica-se que a decisão agravada, ao menos nessa fase preliminar, não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto, exigindo-se o contraditório necessário para validar eventual reforma, porquanto a complexidade da matéria está a exigir o fomento dialético, em obediência ao princípio da ampla defesa.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intimem-se as partes, sendo os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, promovam-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
21/07/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
15/07/2025 19:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 19, 793 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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