TJTO - 0003121-18.2023.8.27.2713
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003121-18.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)ADVOGADO(A): SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
REVOGAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO DA DATA DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Couto Magalhães/TO contra sentença proferida pelo Juízo do Sistema dos Juizados Especiais que julgou procedente pedido de servidora municipal para condenar o ente a: (i) implementar adicional de 30% por tempo de serviço; (ii) pagar os valores retroativos desde 05/06/2018, com correção monetária e juros legais; (iii) afastar a alegação de prescrição do fundo de direito, aplicando a Súmula 85/STJ.A parte recorrente sustenta prescrição do fundo de direito, inaplicabilidade da Súmula 85/STJ, revogação do direito pela Lei Municipal nº 290/2021 e ausência de dotação orçamentária para suportar o pagamento.Apresentadas contrarrazões, defendendo a sentença com fundamento em direito adquirido, prescrição parcial e jurisprudência do TJTO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se incide prescrição do fundo de direito sobre o adicional por tempo de serviço; (ii) saber se a revogação do direito pela Lei Municipal nº 290/2021 afasta o direito adquirido da servidora; (iii) saber se a ausência de previsão orçamentária constitui óbice ao pagamento; (iv) saber se a correção monetária foi corretamente fixada a partir da data de propositura da ação.III.
RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 85, estabelece que nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, não o fundo de direito, se ausente recusa expressa da Administração.A 2ª Turma Recursal do TJTO já enfrentou questão idêntica em processo semelhante (Recurso Inominado nº 0003522-17.2023.8.27.2713), reconhecendo o caráter sucessivo do adicional e afastando a tese de prescrição total.Considerando a implementação dos quinquênios sob a égide da Lei Municipal nº 004/1997, a revogação posterior por meio da Lei nº 290/2021 não pode suprimir vantagem funcional já incorporada, em respeito ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI).A ausência de previsão orçamentária não obsta o reconhecimento de obrigação legal e consolidada, conforme reiterada jurisprudência.A correção monetária deve ter início em 05/06/2023, data correta da propositura da ação, conforme art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81, razão pela qual se impõe reforma pontual da sentença de ofício nesse ponto.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença quanto ao mérito.
Reforma de ofício da sentença exclusivamente para ajustar a data inicial da correção monetária para 05/06/2023.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “Aplica-se a Súmula 85 do STJ às ações contra a Fazenda Pública referentes ao adicional por tempo de serviço, reconhecendo-se a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura.
A revogação legal posterior não atinge direito adquirido, e a ausência de dotação orçamentária não afasta o cumprimento da obrigação legal.
A correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º Lei nº 9.099/95, art. 55 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 TJTO, Recurso Inominado Cível, 0003522-17.2023.8.27.2713, Rel.
Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/05/2025, juntado em 02/06/2025 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos, com exceção da data inicial da correção monetária, que deverá ser ajustada para 05/06/2023, além de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 20:47
Protocolizada Petição
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27/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 372
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19/05/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 403
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07/01/2025 17:04
Conclusão para despacho
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07/01/2025 17:03
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 18:35
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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03/12/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/11/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/11/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/11/2024 07:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/10/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2024 19:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/02/2024 12:30
Conclusão para julgamento
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24/11/2023 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:11
Protocolizada Petição
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11/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2023 13:18
Protocolizada Petição
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04/10/2023 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJEFP
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04/10/2023 14:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 04/10/2023 14:00. Refer. Evento 19
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04/10/2023 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJEFP -> TOCOLCEJUSC
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03/10/2023 09:57
Protocolizada Petição
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02/10/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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29/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2023 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/08/2023 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2023 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJEFP
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25/08/2023 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 04/10/2023 14:00
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25/08/2023 13:54
Juntada - Certidão
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24/08/2023 14:49
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJEFP -> TOCOLCEJUSC
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23/08/2023 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2023 17:25
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 06:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2023 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2023 13:21
Conclusão para despacho
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23/06/2023 13:21
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2023 12:31
Redistribuído por sorteio - (TOCOL2ECIVJ para TOCOLJEFPJ)
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21/06/2023 12:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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21/06/2023 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/06/2023 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2023 18:43
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/06/2023 12:48
Conclusão para despacho
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12/06/2023 12:10
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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