TJTO - 0000607-52.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000607-52.2025.8.27.2736/TO IMPETRANTE: CONSTRUTORA LAGO DO PORTO LTDA-MEADVOGADO(A): SAVYA EMANUELLA GOMES BARROS (OAB TO07937B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por CONSTRUTORA LAGO DO PORTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao Agente de Contratação do Município de Pindorama do Tocantins – TO, no âmbito da Concorrência Pública nº 002/2025, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a execução de serviços de manutenção de vias na zona rural do Município.
A impetrante requer, liminarmente, a suspensão imediata do procedimento licitatório e de qualquer ato tendente à contratação da empresa vencedora, com base nos seguintes fundamentos: i) inexequibilidade da proposta vencedora – Alega que a empresa declarada vencedora apresentou proposta com valores muito abaixo do mercado, sem que a Administração tenha realizado análise técnica quanto à viabilidade de execução contratual; ii) preclusão indevida de recurso administrativo – Sustenta que teve seu direito de recorrer tolhido, apesar de ter manifestado, tempestivamente, a intenção de interpor recurso, em violação ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito invocado pela impetrante encontra-se robustamente demonstrada pelos elementos extraídos do evento 1, EXTRATOATA5, notadamente: O registro de que a empresa impetrante – CONSTRUTORA LAGO DO PORTO LTDA – foi desclassificada às 09:17:00 do dia 04/06/2025; Imediatamente após tal decisão, às 09:19:58 do mesmo dia (04/06/2025), a impetrante registrou formalmente sua intenção de interpor recurso administrativo, conforme consta expressamente no painel do sistema da licitação; Apesar da manifestação tempestiva e clara de intenção recursal, não houve posterior convocação ou intimação para apresentação das respectivas razões recursais, tampouco julgamento do recurso interposto, situação esta que se mantém inalterada até pelo menos o dia 17/06/2025, conforme registros do sistema. Tal cenário revela manifesta violação ao disposto no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, que expressamente assegura ao licitante o direito de recorrer de sua inabilitação, com o devido processamento do recurso.
Transcreve-se o dispositivo legal pertinente: Art. 165.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; §1º I – A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais (...) será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
Não obstante tal manifestação tenha ocorrido de forma tempestiva e legítima, não houve, até pelo menos 17/06/2025, qualquer convocação para apresentação das razões recursais, tampouco apreciação da insurgência administrativa apresentada, conforme status mantido no sistema (“aguardando julgamento”).
Tal omissão viola diretamente o direito líquido e certo da impetrante ao contraditório e à ampla defesa, assegurado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os princípios da isonomia, publicidade e legalidade, insculpidos nos arts. 5º e 37, caput, da Carta Magna.
Ainda, o art. 168 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que: “Art. 168 – O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.” Portanto, a continuidade do certame licitatório, com a eventual adjudicação e homologação do objeto à empresa concorrente, sem o devido processamento e julgamento do recurso interposto pela impetrante, constitui ilegalidade manifesta e vício insanável, apto a macular a validade do procedimento como um todo.
Ademais, a natureza da modalidade Concorrência, prevista no art. 28, II, da Lei nº 14.133/2021, impõe rigor procedimental máximo, de modo que qualquer vício na fase de habilitação ou julgamento de recursos compromete a integridade do certame.
O periculum in mora é igualmente evidente, na medida em que o prosseguimento da licitação poderá ensejar a formalização de contrato administrativo com empresa cuja proposta sequer tenha sido objeto de análise à luz de eventual nulidade do ato de inabilitação ora impugnado, o que pode causar prejuízos irreparáveis à impetrante e ao erário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão do procedimento licitatório referente à Concorrência Pública nº 002/2025, no âmbito do Município de Pindorama do Tocantins – TO, inclusive quanto à adjudicação e à homologação do certame, até ulterior deliberação judicial.
Ressalvo, por oportuno, a possibilidade de que a Administração proceda ao regular saneamento e julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, assegurando-lhe, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público, para manifestação, nos moldes legais.
Com o objetivo de garantir celeridade, determino a vinculação eletrônica do Procurador do Município e sua respectiva intimação pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:43
Decisão - Concessão - Liminar
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14/07/2025 12:57
Conclusão para decisão
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14/07/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745977, Subguia 110084 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745976, Subguia 110067 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 21:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 21:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745977, Subguia 5520753
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02/07/2025 15:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745976, Subguia 5520752
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02/07/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONSTRUTORA LAGO DO PORTO LTDA-ME - Guia 5745977 - R$ 50,00
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02/07/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONSTRUTORA LAGO DO PORTO LTDA-ME - Guia 5745976 - R$ 109,00
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02/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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