TJTO - 0021426-65.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 00:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0021426-65.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: VICTORIA REGO AMORIMADVOGADO(A): SONEIDE MARIA PATRÍCIA DA SILVA (OAB TO009794)ADVOGADO(A): EVANI PORTUGAL DE SOUSA (OAB TO009669)EMBARGANTE: MARIA ARISLEDA SILVA REGOADVOGADO(A): SONEIDE MARIA PATRÍCIA DA SILVA (OAB TO009794)ADVOGADO(A): EVANI PORTUGAL DE SOUSA (OAB TO009669) SENTENÇA Tratam os presentes de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MARIA ARISELDA SILVA REGO e VICTORIA REGO AMORIM, neste ato devidamente representadas por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da ação executiva n. 0028391-69.2018.8.27.2729 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
A ação executiva visa o recebimento de crédito consubstanciado nas CDAM's *01.***.*03-38 e *01.***.*03-39 decorrente de TLF e TLX dos períodos de 2014, 2015 e 2016.
As embargantes figuram no polo passivo como sócias da empresa executada MARIA ARISELDA SILVA REGO E CIDA LTDA.
Sustentam a nulidade da citação editalicia da empresa executada e da sócia Maria Ariselda, sob alegação de ausência de esgotamento das tentativas de localização; e quanto a citação pessoal da sócia Victória Rego, não houve determinação judicial prévia.
Alegam a insubsistência das CDAM's, visto que em 09/05/2014 foi requerida a suspensão do cadastro da pessoa jurídica, com o consequente pagamento da taxa para tramitação do pedido de suspensão, cujo a solicitação de suspensão foi posteriormente reiterada no exercício de 2019.
Defendem a violação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se referirem a conta salário.
Argumentam a prescrição intercorrente, visto que não houve citação válida das executadas até a presente data.
Ao final, requereram o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos; a declaração de insubsistência das CDAM's; a nulidade das citações realizadas; o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário; a condenação do embargado nos ônus de sucumbência.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, nos termos da decisão proferida no evento 7, DECDESPA1.
Sobreveio Decisão que recebeu os presentes embargos, todavia deixou de lhes atribuir efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (evento 13, DECDESPA1).
O Município de Palmas apresentou Impugnação aos Embargos, oportunidade em que preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça; ausência de impenhorabilidade dos valores; da validade da citação; da legitimidade dos lançamentos das Taxas de Licença e Funcionamento e de Licença Sanitária; ausência de prescrição intercorrente (evento 25, CONT1).
Facultada às partes a produção de provas, ambas manifestaram pela suficiência das mesmas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. da impugnação à justiça gratuita Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo tal presunção de natureza relativa, passível de elisão mediante prova inequívoca em sentido contrário.
No caso dos autos, o ente embargado não trouxe qualquer elemento concreto que evidencie, de forma cabal, a capacidade financeira da parte para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Ressalte-se que, ausente prova robusta de capacidade financeira, não se pode indeferir o benefício com base apenas em presunções ou alegações genéricas da parte contrária.
Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da capacidade financeira da parte autora, deve ser mantida a concessão da gratuidade judiciária. da alegação de nulidade da citação por ausência de determinação judicial As embargantes alegam que as suas citações no processo executivo, são nulas, em virtude da ausência de determinação judicial prévia.
A Certidão de Dívida Ativa possui de presunção de certeza e liquidez por força de expressa previsão legal.
Sob essa perspectiva, a LEF elucida que a petição inicial precisa indicar tão somente o juízo à quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, visto que os devedores estão qualificados na própria CDA, documento integrante da peça inicial. In verbis: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
No presente caso, verifica-se que as sócias já estavam devidamente identificadas e relacionadas na CDA como corresponsáveis pelo débito tributário, o que afasta a tese de que seria necessária uma determinação judicial prévia para a sua citação.
Dessa forma, conclui-se que se o nome do(a) sócio(a) está inscrito no título executivo, e portanto afasta-se a hipótese de redirecionamento do feito, porquanto a Execução foi ajuizada em face da Pessoa Jurídica e de suas sócias, ou seja, a parte embargante já integrava o polo passivo da ação desde de sua autuação.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA.
ART. 6º, § 1º, CTN.
DOCUMENTO INTEGRANTE DA PETIÇÃO INICIAL. NOME DA SÓCIA NA CDA.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ELA AJUIZADA.
INOCORRÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa é considerada como integrante da petição inicial, nos termos do artigo 6º, § 1º da Lei de Execução Fiscal. 2. É equivocada a afirmação de que a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, pois, se o nome da sócia agravante constou na CDA executada, entende-se que a ação foi contra ela também ajuizada. 3.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada também contra a sócia agravante, não houve redirecionamento da ação contra ela, de modo que não existe espaço para discutir eventual prescrição do redirecionamento da execução fiscal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013721-40.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 18:15:00) (Grifei).
Assim, a citação das sócias que constam na CDA sem uma prévia determinação judicial, não constitui nulidade, e portanto não há que se falar em nulidade da citação das sócias, por este fundamento. da citação por edital Para que seja verificada a alegada nulidade da citação efetuada por meio de edital, é imprescindível reportar à norma do artigo 8º e incisos I, II, III e IV da Lei de Execução Fiscal, in verbis: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” Conforme observado, a citação editalícia somente é possível quando esgotados os demais meios de localização do devedor, inclusive esse é o entendimento consolidado do STJ, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INOPORTUNIDADE.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos.
Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva.
II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades.
O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor. III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015.
IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. " (grifei) (STJ - AREsp: 1050314 RJ 2017/0022058-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, data de julgamento: 09/05/2017, DJe 15/05/2017) No caso dos autos, a pessoa jurídica e a sócia Maria Ariselda Silva Rego, foram citadas via edital.
Passo a análise individualizada.
Expedido o Mandado de Citação da pessoa jurídica em 08/10/2018, foi certificado pelo Oficial de Justiça em 16/10/2018, a não localização da empresa.
Realizadas as buscas de endereço, nos sistemas SERPRO e RENAJUD, restaram inexitosas, motivo pelo qual foi intimada a Fazenda Pública, a qual requereu a citação editalícia, que foi realizada no dia 08/06/2020, conforme publicação no Diário Oficial da Justiça n. 4748.
Não há dúvidas que a citação via edital da empresa foi precedida pelo esgotamento das tentativas de localização da contribuinte, ao passo que após a frustração da tentativa de intimação pessoal, foram realizadas buscas de endereço da executada.
Portanto, reputo como válida a citação via edital da empresa.
Em relação a sócia Maria Ariselda Silva Rego, verifico que foi expedido o Mandado de Citação no dia 11/03/2022, no qual restou certificado pelo Oficial de Justiça em 08/12/2022 a frustração da referida tentativa de citação pessoal.
Intimada, a Fazenda Pública requereu a citação via edital, a qual foi realizada no dia 06/02/2023, conforme publicação no Diário da Justiça n. 5351.
No presente caso, de fato não foram realizadas novas buscas em sistemas disponíveis do judiciário, ou qualquer outra forma de consulta de endereço passível de citação válida, e sim, ocorreu prematuramente à citação ficta.
A nossa Corte Estadual de Justiça pronunciou-se em caso semelhante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
IRREGULARIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. Diante das inovações tecnológicas atualmente à disposição das partes e do Poder Judiciário, tais como INFOJUD, INFOSEG e SIEL, não mais se pode admitir a citação por edital, somente com a simples frustração da citação por oficial de justiça, sendo mister à parte exequente que efetue diligências, ou ao menos requeira nos autos, para fins de tentar localizar o paradeiro do devedor, sob pena de se mitigar o caráter excepcional da citação ficta, passando a tê-la como instrumento rotineiro, o que acabaria por fustigar sobremaneira os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Recurso improvido. (grifei) (TJ-TO, AP N° 00133859520178270000, Des.
Relator, Moura Filho, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, Data do Julgamento, 24/10/2018) Assim, estando eivado de vício o ato citatório constante no evento 52, EDITAL1, o pedido de invalidade da citação ficta da sócia Maria Ariselda Silva Rego, realizado pela embargante, deve ser conhecido.
Em decorrência do acolhimento de nulidade de citação, a parte pretende a extinção da demanda em razão da prescrição, o qual passo a analisar. da prescrição intercorrente No caso em testilha, a execução fiscal foi distribuída em 10/08/2018, constituída pelas CDAM n°s *01.***.*03-38 e *01.***.*03-39, decorrentes de TLF e TLX dos períodos de 2014, 2015 e 2016.
O despacho de citação, o qual interrompe a prescrição, nos termos do artigo 174, inciso I do CTN foi proferido em 04/09/2018.
A Certidão do Oficial de Justiça, em que certifica sobre a não localização da empresa executada é datada de 16/10/2018.
Realizadas as buscas de endereço para localização da contribuinte em 03/06/2019 e 11/02/2020, com posterior intimação em 11/02/2020 à Fazenda Pública acerca da não localização da devedora, no qual requereu a citação via edital, no dia 27/03/2020.
Vale notar que após o despacho de citação proferido em 04/09/2018, a Fazenda Pública tomou conhecimento após o transcurso 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias.
Nesse sentido, a Fazenda Pública não pode ser penalizada por esse interregno temporal, visto que se deu por morosidade inerente aos mecanismos do Poder Judiciário, de modo que deve ser descontado da contagem do prazo prescricional.
Em atendimento ao requerimento da Fazenda Pública, foi realizada a citação via edital em 08/06/2020.
A Fazenda Pública requereu a busca de bens em 12/08/2020.
Realizadas as tentativas de constrição de valores e veículo em 17/03/2021, as quais restaram infrutíferas, buscou-se bens junto ao SR, o qual restou inexitosa, conforme certificado no dia 22/07/2021. Intimada, a Fazenda Pública requereu em 25/08/2021 a citação das sócias, data no qual também passou a contar o prazo prescricional, visto que é o momento em que se tomou conhecimento acerca da não localização de bens da devedora.
Expedidos Mandados de Citação no dia 11/03/2022, restou certificada a citação da sócia Victoria Rego Amorim no dia 06/04/2022 e a frustração na citação da sócia Maria Ariselda, em 08/12/2022.
Com a citação da sócia Victoria Rego Amorim houve a interrupção da prescrição, o que ensejou no transcurso do prazo de menos de 1 (um) ano, contado a partir da data em que a Fazenda intimada acerca da não localização de bens da devedora.
A Fazenda Pública requereu a citação via edital da sócia Maria Ariselda no dia 18/01/2023, a qual foi realizada em 06/02/2023.
Deferida a penhora online, restou parcialmente realizada, conforme bloqueio judicial realizado em 22/01/2024.
Não obstante a nulidade da citação da referida sócia, o que afasta o marco interruptivo da prescrição, é evidente que entre a regular citação da sócia Victória até a efetiva constrição parcial de valores realizadas em 22/01/2024, não se operou a prescrição intercorrente, visto que houve o transcurso de um prazo inferior a 2 (dois) anos.
Assim, nota-se que não houve a consumação dos 6 (seis) anos de andamento processual - contados 1 ano de suspensão seguidos de 5 anos estipulados no CTN - entre a ciência da parte exequente acerca da ausência de localização da executada e a citação editalícia da empresa e a citação pessoal da sócia Victoria, bem como a efetivação da constrição parcial de bens, atos que interromperam o lustro prescricional.
Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito executado.
O apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, destacando sua atuação diligente em cumprimento às determinações judiciais e a ausência de citação dos executados por motivos atribuídos ao aparato judiciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se está configurada a prescrição intercorrente, considerando a alegada ausência de inércia do exequente e a aplicação da Súmula 106 do STJ;(ii) estabelecer se a sentença de extinção do feito, com julgamento de mérito, deve ser cassada para o regular prosseguimento da execução.III.
RAZÕES DE DECIDIRA prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica no caso, já que o apelante demonstrou ter impulsionado o feito sempre que intimado, com requerimentos reiterados para a citação dos executados.A demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, caracterizando a culpa exclusiva do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição ou decadência quando a morosidade processual não é atribuível à parte exequente.Cabe destacar ser aplicável a tese de culpa exclusiva do judiciário pela morosidade do feito como pode-se observar entre os eventos 133 e 138, dos autos de origem, inclusive, no evento 137, da origem, datado de 20/06/2024, a empresa apelante requereu o andamento do feito por estar concluso desde julho de 2023, havendo assim, violação a Súmula 106 do STJ, sendo esta plenamente aplicável no presente caso.A jurisprudência reforça que a inércia atribuível ao Judiciário não pode prejudicar o exequente, como demonstrado no presente caso, em que a morosidade ficou evidenciada em diversos atos processuais, incluindo o indeferimento da citação por edital e lapsos temporais entre manifestações e despachos judiciais.Não estando o feito em condições de julgamento imediato, deve-se determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Prescrição intercorrente afastada.Tese de julgamento:A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente atua diligentemente, impulsionando o feito sempre que intimado, e a demora no andamento processual decorre de motivos atribuíveis ao Judiciário.A aplicação da Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição ou decadência quando a morosidade processual é imputável ao aparato judiciário.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 11, 485, VI, e 921, §§ 1º e 4º; Súmula 106 do STJ.Jurisprudência relevante citada:TJTO, Agravo de Instrumento, 0010853-55.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 14/08/2024.TJTO, Apelação Cível, 5000052-21.1995.8.27.2729, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 14/02/2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0024226-18.2014.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:04) - Grifei.
Portanto, forçoso concluir que não houve a prescrição intercorrente do feito. da alegação de AUSÊNCIA DE FATO GERADOR No mesmo sentido, nos termos do art. 113, §1º do CTN, a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, apenas com o efetivo exercício da atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço é que haverá, para o contribuinte, o dever de recolher as taxas de licença e funcionamento.
A suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte no cadastro fiscal municipal constitui presunção relativa do exercício da atividade econômica objeto da atividade, logo, da efetiva ocorrência do fato gerador, cabendo a parte contrária produzir prova capaz de demonstrar a inocorrência do fato gerador.
Também é importante frisar que a ausência de comunicação acerca do encerramento das atividades não tem o condão de conservar ou fazer ressurgir a exigibilidade da taxa em questão, sobretudo diante da inocorrência do fato gerador do tributo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - FATO GERADOR OCORRIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL - TRIBUTO VINCULADO - INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Comprovado que a empresa executada à época do fato gerador do crédito tributário já havia encerrado a atividade empresarial, indevida a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador. (TJMG, APC nº: 1.0079.10.027879-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 15/01/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO COMPROVADA A ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FATO GERADOR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 7. É legítima a cobrança da taxa de licença, localização e funcionamento (TLLF), em razão do exercício do poder de polícia do Município, sendo prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade, em face da notoriedade de sua atuação, para que se viabilize a cobrança da taxa em causa.
Precedentes. 8. Não obstante, a documentação acostada pela recorrida aos autos é suficiente para demonstrar que, a partir de 2005, a empresa não estava mais situada em Ibiraçu, de forma que, se, à época do primeiro vencimento (31/03/2006), a empresa não mais esteva localizada na municipalidade, ainda que não comunicada a alteração de endereço nos cadastros do município, é indevida a cobrança do tributo em cotejo, haja vista a inocorrência do fato gerador.
Precedentes. 9.
Assim sendo, com acerto o sentenciante ao julgar procedente a ação de embargos do devedor e declarar a nulidade da CDA e da execução fiscal, não merecendo reparos a sentença. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, AP nº: 0000933-20.2014.8.08.0022, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 05/02/2019) A negligência do contribuinte em dar baixa no cadastro, quando da alteração de localização da empresa, pode constituir infração administrativa de outra natureza, mas não substitui a ocorrência do fato gerador do tributo.
No caso dos autos, as embargantes alegam a suspensão das atividades comerciais da empresa desde 2014, cujo a solicitação foi novamente reiterada no exercício de 2019, e afirmam que o pedido administrativo de regularização da baixa feito em 2014 foi negado sob alegação de intempestividade de comunicação.
Em análise detida ao acervo probatório, colacionado aos autos, verifico que não restou comprovado o encerramento das atividades, isso porque conforme análise da situação cadastral da empresa, a sua baixa se deu apenas em 10/03/2020.
Da análise do processo administrativo, verifico que foi protocolado pedido de isenção das taxas em 31/10/2019, sob alegação de que a empresa encontrava-se inativa desde 2011.
O pleito foi indeferido sob alegação da ausência de provas do encerramento das atividades da empresa junto ao Município de Palmas.
A parte juntou as DEFIS (Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais) junto ao SIMPLES NACIONAL alusivas aos referidos exercícios.
Todavia, tais declarações não se mostram suficientes para infirmar a presunção do exercício das atividades, visto que se tratam de documentos de cunho eminentemente fiscais, contábeis, com intuito de informar rendimentos e receitas, os quais são emitidos unilateralmente pela empresa.
Cabe destacar que a suspensão da empresa em 16/12/2016, se deu de ofício, em razão da ausência de pagamento das taxas.
Posteriormente, houve reativação da empresa em 09/05/2018, e mais uma vez ocorreu a suspensão de ofício, em decorrência da ausência de pagamento das referidas taxas.
Por fim, a baixa da empresa em 22/03/2020.
Outrossim, o cadastro do contribuinte resulta da própria vontade e liberdade de exercício de atividade.
Assim, a taxa será cobrada com a frequência determinada em lei, enquanto a Fazenda Pública Municipal não for comunicada do encerramento das atividades.
Por essa razão, o fato de um prestador de serviço estar inscrito nos cadastros municipais nesta condição dá ensejo a uma presunção de que ele esteja, efetivamente, prestando serviços naquele município, e, conta disso, resta lançado o tributo para que ele recolha o valor fixo estabelecido em lei. No entanto, tal presunção resiste até que prova em contrário seja feita.
Desse modo, inexistindo solicitação de baixa pelo contribuinte, ou mesmo regularização do quadro situacional do estabelecimento junto ao Município ou mesmo a Receita, a presunção de ocorrência do fato gerador milita em favor do fisco municipal, pelo que é ônus do contribuinte fazer prova suficiente que afaste a presunção gerada pela inscrição no cadastro municipal a que não se deu baixa. Portanto, a alegação de que não praticou o fato gerador dos créditos tributários no período apontado deve vir acompanhado de provas que elidam a presunção de que houve a prestação de serviços. Conquanto diga que comprovou sua não ocorrência, da análise detida de todos os documentos que acompanham a inicial não se observa a comprovação alegada.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, REJEITO os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual REVOGO a liminar concedida e EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com julgamento do mérito, lastreado no artigo 487, I do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se aos autos principais e providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 07:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
09/05/2025 17:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/04/2025 15:07
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
07/03/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 22:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 16:18
Conclusão para julgamento
-
20/02/2025 21:34
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/02/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
04/02/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/02/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
17/12/2024 20:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/12/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 21:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
31/10/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 15:47
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
11/09/2024 16:27
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 21:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
02/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/05/2024 12:13
Conclusão para decisão
-
29/05/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2024 12:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PALMAS/TO - EXCLUÍDA
-
28/05/2024 22:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ARISLEDA SILVA REGO - Guia 5480976 - R$ 50,00
-
28/05/2024 22:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ARISLEDA SILVA REGO - Guia 5480975 - R$ 116,92
-
28/05/2024 22:48
Distribuído por dependência - Número: 00283916920188272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000009-51.2023.8.27.2742
Andre Borges Milhomens Olegario
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 15:18
Processo nº 0011171-83.2025.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Vivian de Freitas Machado Oliveira
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 12:29
Processo nº 0026130-58.2023.8.27.2729
Antonia Dias Lima
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 16:25
Processo nº 0041433-49.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Mps Distribuidora Mercantil LTDA
Advogado: Rodrigo Freitas de Natale
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 14:48
Processo nº 0041433-49.2022.8.27.2729
Mps Distribuidora Mercantil LTDA
Coordenador da Coordenadoria de Arrecada...
Advogado: Rodrigo Freitas de Natale
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/11/2022 16:12