TJTO - 0000121-80.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000121-80.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE: ANTONCLEYTOM FERREIRA ALVESADVOGADO(A): ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253)AUTOR: DANIELA SANTOS ALVESADVOGADO(A): ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253)AUTOR: DANILO SANTOS ALVESADVOGADO(A): ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por DANIELA SANTOS ALVES, DANILO SANTOS ALVES, menor, representado neste ato pelo genitor, também autor neste pleito, ANTONCLEYTOM FERREIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, os requerentes narram que: i) que são filhos e esposo da pretensa instituidora do benefício; ii) solicitaram ao INSS, a concessão de pensão por morte, registrado sob o número NB 171.340.618-4, contudo, o pedido foi indeferido com a justificativa de "falta da qualidade de segurado especial”.
Com base nos fatos narrados, os autores juntaram documentos e formularam os seguintes pedidos: 1. a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde a Data do Requerimento Administrativo (DER) com desconto das parcelas prescritas; 3. o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas.
Após emenda à inicial, esta foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 11, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que alegou preliminar de falta de interesse de agir e extinção do feito e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais, alegando ausência de qualidade de segurada da de cujus (evento 17, CONT1).
Os autores apresentaram réplica, oportunidade em que rechaçaram os argumentos da autarquia previdenciária e ratificaram os pedidos da inicial (evento 21, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi dispensado o depoimento dos autores e inquirida a testemunha arrolada (evento 23, DECDESPA1 e evento 30, TERMOAUD1).
Na sequência, os autores apresentaram alegações finais orais (evento 30, TERMOAUD1).
Parecer Ministerial pela não manifestação quanto ao mérito da concessão da pensão por morte aos autores (evento 33, PAREC1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Preliminarmente, sustenta o INSS a ausência de interesse de agir, ao argumento de que houve indeferimento forçado do requerimento administrativo, sob o fundamento de que a parte autora deixou de apresentar quaisquer documentos pessoais da falecida — tais como carteira de identidade, CPF ou certidão de nascimento — tanto na via administrativa quanto no processo judicial.
Entretanto, tal alegação não merece acolhida.
Conforme se depreende da comunicação de decisão juntada aos autos evento 1, ANEXOS PET INI7, o indeferimento do pedido deu-se em razão da suposta não comprovação da qualidade de segurado especial, após análise dos documentos efetivamente apresentados.
Veja-se: Observe-se, ademais, que o INSS não acostou aos autos qualquer documento que demonstre o atendimento das exigências administrativas, tampouco trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo que possa corroborar suas alegações.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: INDEFERIMENTO FORÇADO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REUCRO PROVIDO. 1.
Ao contrário do sustentado pelo INSS, haure-se dos documentos de fl. 59/61 que o pedido administrativo foi indeferido sem que houvesse a solicitação de qualquer diligência a ser cumprida pela parte autora. 2.
Como é cediço, configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial, o que não é a hipótese dos autos 3.
Emerge dos autos que o motivo da negativa na via administrativa foi a falta de tempo de contribuição. 4.
Portanto, não há que se falar em indeferimento forçado. 5.
O entendimento do C.
STF é assente no sentido de que o interesse de agir se caracteriza pelo prévio percurso da via administrativa, não sendo necessário o seu exaurimento. 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.(TRF-3 - ApCiv: 50034135720184039999 MS, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022) – grifos acrescidos.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
No caso dos autos, observo que os autores comprovaram o primeiro requisito, consistente no óbito da pretensa instituidora, Sra.
Diana Conceição dos Santos, ocorrido em 28/12/2014, conforme atesta a certidão de óbito juntada no (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.1).
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, as certidões de nascimento juntadas no evento 1, ANEXOS PET INI8, p.2-3, comprovam que os autores são filhos da pretensa instituidora, sendo presumida, pois, a dependência econômica.
Embora a parte autora Antoncleytom tenha indicado na exordial que mantinha vínculo matrimonial com a falecida, verifica-se que não foi anexada aos autos a correspondente certidão de casamento.
Todavia, no que se refere à comprovação da união estável, foram acostados documentos que demonstram a existência de convivência duradoura entre o autor e a falecida, conforme se observa: 1.
Certidão de óbito lavrada em 02/01/2015, na qual o autor figura como declarante (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.1); 2.
Certidão de nascimento de Daniela Santos Alves, filha em comum do casal, nascida em 09/04/2006 (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.2); 3.
Certidão de nascimento de Danilo Santos Alves, também filho em comum do casal, nascido em 15/12/2009 (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.3).
A análise da documentação supracitada permite concluir que a parte autora logrou demonstrar a existência de convivência com a Sra.
Diana Conceição dos Santos, havendo indícios suficientes de que a relação se estabeleceu, ao menos, desde o ano de 2006, com o nascimento dos filhos em comum nos anos de 2006 e 2009.
A controvérsia reside na qualidade, ou não, de segurado da de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que os autores apresentaram, como início de prova material da atividade rural da falecida, os seguintes documentos: 1.
Certidão de óbito, lavrada em 02/01/2015, na qual consta a profissão da falecida como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.1); 2.
Segunda via da certidão de nascimento da filha, Daniela Santos Alves, nascida em 09/04/2006, lavrada em 21/10/2015, constando a profissão dos genitores como lavradores (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.2); 3.
Segunda via da certidão de nascimento do filho, Danilo Santos Alves, nascido em 15/12/2009, lavrada em 22/10/2015, na qual consta a profissão da falecida como lavradora e do genitor/coautor como motorista (evento 1, ANEXOS PET INI8 p.3); 4.
Declaração de anuência firmada em 27/04/2016, na qual a proprietária da Chácara Santa Terezinha, situada em Carrasco Bonito–TO, afirma que a falecida exerceu atividade rural na referida propriedade no período de 02/08/2007 a dezembro de 2014 (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.4); 5.
Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carrasco Bonito–TO, ausente de assinatura do representante sindical, indicando o mesmo período de labor rural da falecida na Chácara Santa Terezinha (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.5); 6.
Documentos relativos à Chácara Santa Terezinha em nome da respectiva proprietária (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.6-7); 7.
Ficha de saúde manuscrita, na qual consta a profissão da falecida como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.8); 8.
Fichas de matrícula escolar dos filhos, também manuscritas, em que se registra a profissão da genitora como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI8 p.9-13).
Todavia, do conjunto probatório colacionado, conclui-se que os autores não lograram comprovar, de forma suficiente, o exercício de atividade campesina pela falecida em período imediatamente anterior ao óbito.
Apesar de terem sido apresentados documentos que, em tese, poderiam configurar início razoável de prova material, a eficácia probatória dos mesmos restou prejudicada diante da existência de extenso vínculo urbano do cônjuge e também autor da presente ação, compreendido entre 16/11/2004 e 04/2024 - evento 17, OUT2.
Tal vínculo descaracteriza o regime de economia familiar, elemento essencial para a caracterização da condição de segurada especial.
Ademais, embora a testemunha ouvida tenha declarado que a atividade rural constituía o principal meio de subsistência da família, suas declarações mostraram-se genéricas e pouco consistentes, revelando ausência de elementos concretos que corroborassem as alegações constantes da inicial.
Dessa forma, diante da inaptidão da documentação apresentada para comprovar de maneira idônea o exercício da atividade campesina, revela-se inviável o deferimento do benefício pleiteado com base exclusivamente em prova testemunhal.
Tal entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, inclusive com a edição da Súmula nº 27, que assim dispõe: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º).” Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 149, nos seguintes termos: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Logo, não comprovada a qualidade de segurado especial, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/06/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/05/2025 13:19
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/03/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 12:56
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:06
Conclusão para despacho
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17/02/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 18:02
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 14:40
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17/02/2025 07:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/10/2024 13:51
Conclusão para despacho
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05/09/2024 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 21:01
Protocolizada Petição
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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28/05/2024 11:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 18:28
Despacho - Mero expediente
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13/05/2024 16:15
Conclusão para despacho
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04/04/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 21:21
Despacho - Mero expediente
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12/01/2024 16:41
Conclusão para despacho
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12/01/2024 16:37
Processo Corretamente Autuado
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12/01/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONCLEYTOM FERREIRA ALVES - Guia 5372039 - R$ 1.439,84
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12/01/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONCLEYTOM FERREIRA ALVES - Guia 5372038 - R$ 1.060,90
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12/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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