TJTO - 0019382-15.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/07/2025 11:30
Protocolizada Petição
-
12/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019382-15.2020.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIANO ARAÚJO COSTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA (OAB TO011121) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRELIMINARES a) Da nulidade da citação por edital O artigo 256, §3º do Código de Processo Civil dispõe que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.".
No presente processo foram realizadas diversas buscas de endereço nos sistemas disponíveis neste juízo na tentativa de se proceder com a citação por forma diversa.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, pois foram cumpridos todos os requisitos, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida NORBERTO LAYON COENGA. b) Justiça gratuita pleiteada pela parte requerida Cumpre ressaltar que o fato da parte requerida NORBERTO LAYON COENGA, citada por edital, ser representada pela Defensoria Pública, não lhe confere automaticamente direito aos benefícios da justiça gratuita.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
RÉUS REVÉIS.
PRESUNÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRADO. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se presume a hipossuficiência da parte quando a Defensoria Pública atua como curadora especial, no caso de ser o réu revel.
Precedentes.2.
Saliente-se que a aplicação do enunciado disposto na Súmula 83/STJ deve ser impugnada por meio da clara demonstração de divergência de entendimentos pátrios acerca da matéria discutida, inclusive, com o cotejo de julgados paradigmas mais recentes que os utilizados na decisão de admissibilidade recursal - fato não ocorrido na presente hipótese.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 630701 MG 2014/0319849-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015) A circunstância de não ter sido localizada pessoalmente e por consequência ter sido citada por edital, não guarda qualquer relação com a condição econômica ou financeira da parte assistida, não sendo possível presumir sua pobreza.
Ainda mais no presente caso, em que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial sequer teve contato com a parte demandada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte requerida. c) Conversas de whatsapp como prova Intimada por três vezes (Eventos 60, 66 e 71) para promover a juntada aos autos da ata notarial da conversa realizada pelo aplicativo whatsapp, a parte autora não providenciou a juntada de tal documento.
Segundo o entendimento jurisprudencial o simples print de conversas travadas via whatsapp que não são transcritos em ata notarial atestada por Tabelião dotado de fé pública, não se prestam como meio de prova, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PAGAMENTO.
DEPÓSITOS QUE NÃO INDICAM O PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRINTS DE CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP NÃO SE PRESTAM COMO MEIO DE PROVA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo como requisito um documento que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída, sendo necessária a prova escrita, para que possa analisar a existência e legitimidade do crédito.2.
O recorrente/requerido juntou vários comprovantes de depósitos, de diferentes datas, contudo, não é possível aferir que foram efetuados pelo devedor ou mesmo que os valores correspondem à dívida reclamada. 3.
No que tange aos prints do aplicativo whatsapp, como bem pontuado pelo magistrado a quo, não se prestam como meio de prova isolados ou em conjunto com os demais documentos, faltando ao recorrente demonstrar a legitimidade da suposta negociação. 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJTO , Apelação Cível, 0003501-12.2021.8.27.2713, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 17:19:11) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA DE COMPRA E VENDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC VIGENTE. CÓPIAS DE TRECHOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL COM TRANSCRIÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ÔNUS NAÕ DESINCUMBIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega a Apelada, Requerente na ação que celebrou contrato de locação verbal com o Apelante, através do qual este utilizaria seu veículo financiado, mediante pagamento das parcelas referente ao financiamento, não tendo este cumprido o quanto pactuado, deixando de efetuar o pagamento das referidas parcelas.
O Apelante assevera que, em verdade, adquiriu o citado veículo junto à Apelada, lhe pagando em contrapartida a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por meio da transferência de uma carta de consórcio em nome de terceiro e entregando alguns produtos, totalizando tal valor, tendo celebrado, em verdade, contrato verbal de compra e venda, salientando que toda a negociação foi feita com o filho da Apelada.
Ao fazer tal alegação, o Apelante, Acionado na ação originária, trouxe para si o ônus probante e de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que não colacionou qualquer elemento que corroborasse tal alegação. Os trechos de conversas mantidos com o filho da Apelada não servem como meio de prova, uma vez que não foi juntado aos autos ata notarial com transcrição atestada por Tabelião dotado de fé pública.
O comprovante de depósito efetuado em favor do filho da Apelada não atesta que o valor ali constante se refira efetivamente ao pagamento referente à aquisição do veículo objeto do litígio, uma vez que foi efetuado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-BA - APL: 05348785120158050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019) Em sendo assim, considerando que ambas as partes deixaram de atender aos despachos proferidos no eventos 60, 66 e 71 e promover a transcrição em ata notarial das conversas travadas via whatsapp, INDEFIRO a utilização dos print 's juntados pela parte autora.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso o ônus da prova recai sobre as duas partes.
A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Já, a parte requerida necessita provar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA O ponto controvertido cinge-se à obrigação de fazer e de indenizar, consistente no pedido do autor para que a parte requerida, supostamente beneficiária de valor transferido mediante fraude eletrônica, restitua-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob alegação de prática de estelionato eletrônico ocorrido durante negociação de compra de veículo por meio de plataforma digital (OLX).
A parte autora alega que a transação deu-se em erro induzido por terceiro que se utilizou de dados bancários da parte ré, NORBERTO LAYON COENGA, para recebimento da quantia transferida, havendo pedido de devolução do valor bloqueado judicialmente e eventual reparação por danos morais.
A parte requerida, citada por edital, apresentou contestação genérica, por negativa geral.
Intimadas para especificar provas, a parte autora quedou-e inerte (Evento 56) enquanto a parte requerida informou a impossibilidade de indicação de provas em razão da atuação na condição de curadora especial (Evento 55).
Em sendo assim, por entender que o presente feito encontra-se apto para julgamento, sendo dispensável a produção de outras provas, DECLARO SANEADO o presente feito e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Assim, abra-se vista dos autos para ambas as partes manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, nos termos do §1° do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo de manifestação sem interposição de recurso, volvam os autos conclusos para a análise de eventuais petições ou para o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
29/06/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 21:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/04/2025 12:41
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/03/2025 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:59
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 20:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 78
-
28/11/2024 17:41
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/10/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 19:54
Decisão - Outras Decisões
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10/10/2024 15:37
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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30/09/2024 22:31
Protocolizada Petição
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30/09/2024 21:06
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2024 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2024 12:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/09/2024 12:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2024 10:56
Decisão - Outras Decisões
-
09/07/2024 17:35
Conclusão para despacho
-
25/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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08/05/2024 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/04/2024 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 07:01
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2024 15:35
Conclusão para despacho
-
28/11/2023 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/10/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 19:58
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2023 13:49
Conclusão para despacho
-
13/07/2023 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/07/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
21/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2023 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/03/2023 10:37
Conclusão para julgamento
-
02/03/2023 18:35
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2023 09:57
Conclusão para despacho
-
09/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/10/2022 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
04/10/2022 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2022 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2022 18:21
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2022 14:18
Conclusão para despacho
-
20/06/2022 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 13:50
Protocolizada Petição
-
15/12/2021 11:58
Protocolizada Petição
-
30/11/2021 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/11/2021 12:14
Protocolizada Petição
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/10/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
-
25/10/2021 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
-
25/10/2021 11:21
Expedido Edital
-
19/10/2021 17:33
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2021 13:37
Conclusão para despacho
-
15/09/2021 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2021 08:36
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/08/2021 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2021 18:10
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2021 15:06
Juntada - Informações
-
04/08/2021 17:26
Juntada - Informações
-
13/05/2021 19:00
Conclusão para despacho
-
30/04/2021 16:49
Despacho - Mero expediente
-
22/03/2021 12:27
Conclusão para despacho
-
11/03/2021 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 13:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
13/11/2020 17:54
Expedido Carta pelo Correio
-
13/11/2020 16:51
Juntada - Informações
-
10/11/2020 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/11/2020 09:37
Protocolizada Petição
-
27/10/2020 13:35
Protocolizada Petição
-
24/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2020 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 12:47
Juntada - Informações
-
08/10/2020 09:58
Decisão - Concessão - Liminar
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07/10/2020 17:00
Conclusão para despacho
-
04/06/2020 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2020 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 16:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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06/05/2020 14:58
Conclusão para despacho
-
06/05/2020 14:58
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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