TJTO - 0051796-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051796-27.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEONARDO FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES VALADARES (OAB TO011216) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por LEONARDO FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, avanço sobre o mérito propriamente dito. 1.
Do mérito No caso em tela, o autor busca a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão de suposto assédio moral praticado por servidora pública no ambiente de trabalho. Na inicial, o requerente defende que é servidor municipal efetivo, ocupante do cargo de biomédico, lotado no Laboratório Municipal, onde exerce suas atividades profissionais desde a data de sua posse, em 22/07/2024.
Menciona que os biomédicos do laboratório municipal estavam sendo obrigados a realizar a transcrição dos exames realizados por Laboratórios Terceirizados, para o sistema de informação municipal, eximindo os respectivos laboratórios de eventuais responsabilidades pelos resultados dos exames.
Afirma que durante uma reunião no Laboratório Municipal, em que estavam presentes a superintendente Ludmila, uma representante da SEMUS e um representante de um laboratório terceirizado, o requerente diz que questionou a superintendente Ludmila sobre a exigência da transcrição dos laudos de exames realizados pelas empresas terceirizadas, além de outros assuntos envolvendo a estrutura física do laboratório, momento no qual ela o teria ameaçado, afirmando que: “eu avalio seu estágio... eu continuo avisando”.
Defende que sofreu assédio moral praticado pela servidora Ludmila Nunes Moreira Barbosa Mourão, em razão do ato intimidatório e coação para realizar um procedimento vedado pela ANVISA, mediante a ameaça de ter seu estágio probatório reprovado pela Comissão Interpessoal de Monitoramento e Avaliação de Desempenho Institucional da Secretaria Municipal da Saúde.
O requerido, por sua vez, defende a inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, bem como, a inocorrência de assédio moral, argumentando que desavenças esporádicas no ambiente de trabalho, e os aborrecimentos e desgastes delas decorrentes, não caracterizam assédio moral.
Requer, ao final, a rejeição da pretensão inicial. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos do mencionado assédio moral e da responsabilização civil do requerido. Nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, ao condicionar a responsabilidade do Estado ao dano decorrente de sua atividade, adotou a teoria do risco administrativo.
Por tal razão, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta, e que não haja qualquer excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro). É importante destacar que, embora seja vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, cabe a ele, analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, de modo que, se constatada a violação aos aludidos princípios, é possível a desconstituição do ato administrativo na via judicial. É fato notório que incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. (art. 373, inciso I, do CPC). Extrai-se dos autos que o requerente tomou posse no cargo de analista em saúde - Biomédico, em 12 de julho de 2024, lotado na Secretaria Municipal da Saúde - SEMUS, admitido em 22/07/2024. (evento 1, DECL8, CHEQ6).
A inicial encontra-se acompanhada dos documentos relativos à posse do autor, designação dos membros para compor a Comissão e Coordenação Interprofissional de Monitoramento e Avaliação de Desempenho Institucional da Secretaria Municipal da Saúde dentre eles, a servidora Ludmila Nunes Moreira Barbosa Mourão, conforme DOM n. 3.533, de 23/08/2024 (evento 1, OUT9).
Observo que o autor anexou a manifestação protocolada junto à ouvidoria da Secretaria da Saúde, por meio da qual, exteriorizou a insatisfação com os trabalhos da servidora Ludmila Nunes Moreira Barbosa Mourão, destacando a suposta ameaça praticada na reunião ocorrida no dia 08/11/2024, que, sob a sua visão, caracterizam assédio moral e usurpação de função pública. (evento 1, OUT11). As partes produziram prova testemunhal, conforme audiência de instrução realizada no evento 64. Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe apreciá-las, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, com base no princípio do livre convencimento motivado., previsto no art. 371 do CPC. Infere-se da prova testemunhal, as seguintes informações: "Testemunhas do autor: 1. LIVIA MENDES DE FREITAS A superintendente Ludmilla ameaçou ele, com a seguinte fala:“Ah, você tá lembrado que sou eu que avalio o seu estágio probatório? Ela ameaçou ele, publicamente, na frente dos demais servidores que estavam presentes na reunião”.
PGM: Então não foi uma determinação da Ludmilla, nem ela que iniciou esse movimento de transcrever os laudos feitos por laboratórios terceirizados? Testemunha: Não foi ela que iniciou.
Já existia antes? Sim.
PGM: Não foi opinião imposta por ela? Testemunha: Não, ela não impôs.
Mas como a gente não concordava, a gente se opôs na superintendência dela, ela tava no cargo comissionado, então acabou sendo ela.
PGM: Existe um órgão de fiscalização dos laboratórios ou compete aos biomédicos? Testemunha: Quem faz isso é a vigilância sanitária.
PGM: Então tem essa possibilidade de fazer essa transcrição, vocês colocam no laudo emitido pelo município de que o exame foi feito pelo laboratório “X”? Testemunha: Sim. 2. GLAUBERSON GIUVANNUCCI PAPACOSTA Advogado do autor: O senhor poderia narrar o que houve à época dos fatos, referente à reunião? Testemunha: Uma reunião normal de serviço, a respeito de assuntos pertinentes ao laboratórios, amostras terceirizadas, estrutura, essas coisas, com o clima um pouco mais alterado.
Durante essa reunião, foram colocadas várias falas de vários colaboradores, eu, o Leonardo, etc. Durante essa reunião, a fala da nossa superintendente nem sempre teve o acordo de todo mundo. O dr.
Leonardo apresentou uma opinião dele e a superintendente, em tom de superioridade, lembrou ele que ele tava no estágio probatório e ela era a pessoa que ia fazer a avaliação dele, devido a divergência de opinião. Todos os biomédicos aqui do Estado, inclusive eu, assinaram o documento e falaram que não iam assinar laudos de terceiros, esse era o motivo que a gente discutia e ela não aceitou essas colocações. PGM: Qual era a sua função, você desempenhava a função de coordenador? Testemunha: Naquele dia eu não estava como coordenador, estava simplesmente como farmacêutico-bioquímico.
Fui coordenador do laboratório, acredito que até 7 de novembro, essa reunião, além de tudo, era para falar que eu estava saindo dessa função. PGM: A transcrição dos exames laboratoriais ocorriam antes da chegada da Ludmila? Testemunha: Acredito que ocorriam sim. PGM: O exame emitido pelo laboratório particular/terceirizado, ele vinha assinado pelo biomédico? Testemunha: Vem, todo exame precisa ser assinado pelo executor.
PGM: No laudo do Município, constava que ele tinha sido realizado pelo laboratório terceirizado? Testemunha: Tem que constar.
Vem no laudo. PGM: Você estava presente nessa reunião do dia 08 de novembro? Testemunha: Sim, estava presente.
PGM: Você chegou a presenciar algum outro momento em que a senhora Ludmila tenha falado para o senhor Leonardo que o ia avaliar? Testemunha: Não, somente nesta reunião, e, no mesmo dia, mais de uma vez, mas, em público, nesta reunião.
Mandavam um laudo online para a gente, aí tínhamos que transcrever para jogar no logotipo do Município e tinha que assinar em baixo para o sistema liberar, não aparecia mais a assinatura do executor, a gente colocava em observação que o exame foi realizado por fulano de tal.
Quando o laboratório colhia a amostra, mandava para o laboratório terceirizado, encaminhava para um laboratório fora, aí devolvia para a gente de forma digital, sem o nome do terceirizado. Agora me obrigar a assinar um laudo que eu não fiz, eu me recusei e a equipe também. Testemunhas do requerido: 1. FLAVIA PATRICIA MOREIRA PGM: Como era feita a análise e coleta dos exames? Testemunha: A gente tava fazendo as coletas para uma unidade, até então a gente fazia as análises lá, e, alguns exames que não eram feitos no laboratório, a gente terceirizava para os laboratórios apoio do Município.
Hoje, a gente tá praticamente terceirizando tudo.
PGM: Antes era comum os biomédicos realizarem a transcrição.
Testemunha: Sim, essa rotina é normal em todo laboratório, desde particular até municipal.
Sempre existiu esses laudos transcritos.
A gente só liberava para assinar no nosso sistema para o paciente ter acesso ao resultado. PGM: Quando a servidora Ludmila chegou ao Município já havia a transcrição? Testemunha: Sim, sempre existiu.
Isso é uma questão técnica do laboratório.
PGM: A senhora já foi em algum momento coagida ou ameaçada para fazer a transcrição? Testemunha: Nunca, eu não, como era uma prática comum para liberar no sistema, isso nunca foi nenhum problema.
Nunca foi algo que foi imposto, era algo da rotina do laboratório. PGM: Era possível rastrear que o exame emtido pelo Município foi efetuado pelo Laboratório.
Testemunha: Sim, no laudo consta que foi realizado no laboratório tal.
Ali eu atesto a transcrição do laudo, a gente atesta o resultado que veio do laudo. 2. LUDMILA NUNES MOREIRA BARBOSA MOURÃO PGM: Quando você chegou para ser superintendente do Municípios, os exames eram transcritos? Testemunha: Sim, eram transcritos e era feito pelo responsável técnico.
Eu só soube no final do ano passado, quando eles notificaram que não iam mais fazer a transcrição e foi o motivo da reunião, mas em momento algum foi eu que pedi, pelo contrário, eu disse que não há problema algum em imprimir os dois laudos, um do terceirizado e um do público. PGM: Teve algum comportamento inadequado do senhor Leonardo? Testemunha: Sim, ele já começou acusando a ilegalidade da transcrição, esse próprio proprietário do laboratório se retirou da reunião, de tão constrangedora a fala dele, ele falou do próprio laboratório onde ele tava lotado. PGM: Então foi nesse contexto que você informou que ele estava em estágio probatório? Testemunha: Sim, porque na época eu era chefe imediata dele e eu podia avaliar ele. 3. WARLEY OLIVEIRA DA SILVA PGM: O senhor é responsável por laboratório terceirizado que realiza exames no Município? Testemunha: Exatamente.
Eles são assinados pelos meus biomédicos. PGM: Você participou dessa reunião do dia 08 de novembro? Testemunha: Sim.
Eu me lembro que ela começou tensa, até o momento que eu pedi para me retirar, ela se tornou até um pouco hostil. PGM: Você se recorda do senhor Leonardo nessa reunião? Testemunha: Sim me recordo.
Ele questionou, fez vários questionamentos técnicos, até mesmo sobre a qualidade dos laboratórios terceirizados, ele era contra a transcrição dos laudos, achei a postura até um pouco desrespeitosa com a Ludmila, pela hierarquia mesmo.
PGM: Você sentiu que a afirmação da senhora Ludmila no sentido de que avaliaria o autor, foi em um tom de ameaça ou informação? Testemunha: Eu entendi como um tom que estava sendo quebrada a hierarquia, que ele estava em estágio probatório e sendo avaliado, mas não senti como tom de que iria perseguí-lo".
De início, é importante destacar que a Resolução - RDC n. 786, de 5 de maio de 2023, dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências.
Os arts. 14 e 15 da aludida norma, dispõem que: "Subseção II Do Serviço Tipo II Art. 14.
O Posto de Coleta é classificado como Serviço Tipo II.
Art. 15.
O Serviço Tipo II é autorizado a realizar: I - coleta de material biológico no âmbito da fase pré-analítica para a execução do EAC no Serviço Tipo III; II - recebimento, armazenamento, acondicionamento, processamento e transporte de material biológico no âmbito da realização da fase pré-analítica para a execução do EAC no Serviço Tipo III; III - transcrição do laudo emitido pelo Serviço Tipo III, desde que garantida a fidedignidade dos dados e rastreabilidade do serviço responsável pela etapa analítica; IV - EAC presencial, cuja execução ocorra no ato da coleta; V - todos os EAC permitidos ao Serviço Tipo I, cumprindo-se as mesmas condições estabelecidas para este tipo de serviço; VI - serviço de coleta e execução de EAC em unidade itinerante; VII - serviço de coleta e execução de EAC em domicílio; VIII- serviço de coleta e execução de EAC em empresa".
Trata-se de Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
No âmbito do Município de Palmas/TO, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a transcrição dos laudos realizados por laboratórios terceirizados era prática comum dos laboratórios do Município de Palmas/TO.
Conforme infere-se do OFÍCIO INTERNO/935/2025/GEAHUE/SEMUS: "(...) as transcrições sempre foram realizadas pelos responsáveis técnicos do Laboratório Municipal, que após a notificação emitida e assinada pelo biomédicos da unidade manifestando a impossibilidade e recusa em realizar a transcrição de laudos dos exames provenientes de laboratórios terceirizados, não houve qualquer reunião ou qualquer momento exigência da superintendente obrigando os servidores a fazerem". (evento 10, ANEXO2, p. 17).
O assédio moral é caracterizado por toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes, que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade, a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira, a integridade psíquica ou física, de modo reiterado. As provas documentais e testemunhais afastam a alegação do autor no que tange à ilegalidade da transcrição dos laudos emitidos por laboratórios terceirizados, que, ao contrário do mencionado, era prática adotada pelos laboratórios do Município de Palmas/TO, com amparo na aludida Resolução da ANVISA. É importante mencionar que as testemunhas Lívia, Glauberson, Flávia e Ludmila afirmaram que as transcrições dos laudos eram realizadas antes da entrada da servidora Ludmila no cargo de superintendente, circunstância que retira a verossimilhança da tese do autor, no que diz respeito à perseguição do autor pela aludida servidora.
Conforme mencionado na inicial, o requerente se insurge-se à suposta ameaça da superintendente Ludmila, na reunião ocorrida no dia 08/11/2024, ocasião em que ela teria mencionado que o autor estava em estágio probatório e ela iria avaliá-lo.
As testemunhas afirmaram que a mencionada servidora realmente disse ao autor que ele estava em estágio probatório e que ela era a responsável por sua avaliação, contudo, todas revelaram que o ambiente era hostil, provocado pela discordância dos biomédicos, inclusive o requerente, quanto às transcrições dos laudos.
Observo, ainda, que as testemunhas mencionaram que o autor foi grosseiro e desrespeitoso na aludida reunião, o que ensejou a servidora Ludmila a afirmar a frase acima citada. Não restou comprovado o suposto tom ameaçador da servidora Ludmila em detrimento do autor, tampouco a reiteração de fatos como o analisado neste momento, indicando tratar-se de episódio isolado, após discussões entre os servidores e a chefia. A servidora Ludmila foi nomeada para ocupar o cargo de Superintendente de Média e Alta Complexidade - DAS -2, na Secretaria Municipal da Saúde, a partir de 20 de setembro de 2023, conforme ATO N. 1.140, publicado no DOM n. 3.306. (evento 10, ANEXO2, p. 23).
O simples fato dela ter mencionado na reunião realizada em 08/11/2024, que o autor ainda estava em estágio probatório, por si só, não caracteriza o assédio moral, isto porque, os fatos ocorreram após a exaltação de ânimos do autor, informação extraída dos depoimentos das testemunhas, e, de igual modo, em razão de Ludmila ocupar o cargo de Superintendente na Secretaria Municipal da Saúde, o que revela a hierarquia existente entre o autor e a ela. As provas produzidas pelo autor, igualmente, não comprovam nenhum excesso ou desvio de função da aludida servidora em seu prejuízo, sobretudo considerando o fato de que a Comissão de Monitoramento e Avaliação de Desempenho Institucional era composta por diversos membros, conforme Portaria publicada no DOM n. 3.533, de 23/08/2024. (evento 1, OUT9).
Partindo-se da premissa de que o autor estava em estágio probatório no dia da reunião ora analisada, tal cenário lhe submetia à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, da qual, frise-se, a servidora Ludmila era integrante, sendo avaliados diversos fatores e critérios, dentre eles, o comportamento, nos moldes do art. 19 da Lei Complementar Municipal n. 008/99, que Institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Palmas.
A situação isolada consistente na advertência do autor pela servidora integrante da comissão responsável pela avaliação de desempenho, após comportamento inadequado em reunião com diversos servidores, frise-se, sem indícios de ilegalidade ou reiteração, não configura assédio moral. Não se desconhece a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 940 de repercussão geral, segundo a qual: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Por outro lado, o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público exige a comprovação de requisitos cumulativos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, situação não verificada nos autos.
Pensar o contrário implicaria na incidência da teoria do risco integral não aplicável ao caso. À míngua de comprovação do assédio moral por agentes públicos, cuja caracterização exige habitualidade, não há falar em responsabilidade civil do requerido. Em situações análogas, já se manifestaram os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O assédio moral compreende a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Diante da não comprovação do ato ilícito e de qualquer conduta caracterizada como assédio moral, não se justifica o pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.175118-3/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da sumula em 16/ 09/ 2022). EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Considera-se assédio moral a conduta reiterada de agente público que tenha por objetivo, ou efeito, degradar as condições de trabalho, expor a constrangimento, atentar contra os direitos ou dignidade, ou comprometer a saúde física e/ou psicológica de outro agente hierarquicamente subordinado. 2.
Hipótese em que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada perseguição, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não sendo verificada, in casu, qualquer violação a direito de personalidade da parte autora. 3.
Não estando caracterizada, no contexto dos autos, a conduta abusiva, reiterada e prolongada, a configurar referida espécie de assédio e, inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não se cogita a indenização na esfera civil. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MT - AC: 00217197820138110041, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023). 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência disto, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
26/08/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 20:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/07/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 18:56
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 18:56
Publicação de Ata
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29/07/2025 18:47
Audiência - de Instrução - realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 29/07/2025 16:30. Refer. Evento 50
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28/07/2025 16:05
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 08:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051796-27.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEONARDO FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES VALADARES (OAB TO011216) DESPACHO/DECISÃO Redesigno a audiência de instrução para o dia 29/07/2025 às 16h30min, a qual acontecerá presencialmente, na sala de audiências do 5º Juizado Especial de Palmas, localizada no Edifício do Fórum Marques São João da Palma, 1º andar, endereço constante no cabeçalho.
Em virtude do pedido formulado no evento 28, fica autorizado a participar virtual/telepresencial da audiência de instrução, o(a) Procurador(a) do Município de Palmas/TO, por meio do Sistema de Videoconferência e Audiência do Poder Judiciário do Tocantins - SIVAT, conforme as informações abaixo: Título: Autos n. 00517962720248272729 - LEONARDO FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA x MUNICIPIO DE PALMAS Tempo: 29/07/2025 16:30 ID: 32678 Senha: 969180 Descrição: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Entrar na videoconferência: 1) Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=44Pdp1FJei9Q3BAmFLPzJw 2) Usuários convidados: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=44Pdp1FJei9Q3BAmFLPzJw _________________________________________________________________ OBSERVAÇÕES Os demais participantes deverão comparecer à audiência PRESENCIALMENTE, na sala de audiências do 5º Juizado Especial de Palmas, localizada no Edifício do Fórum Marques São João da Palma, 1º andar, endereço constante no cabeçalho.
Demais informações sobre a realização da audiência poderão ser obtidas no Balcão Virtual do 5º Juizado Especial de Palmas. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 12:29
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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30/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:12
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 15:47
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 29/07/2025 16:30. Refer. Evento 20
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23/06/2025 13:56
Conclusão para decisão
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23/06/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:47
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 10:35
Protocolizada Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 12:58
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 14:57
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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04/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
06/05/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 11:33
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 09:17
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 22:27
Decisão - Outras Decisões
-
05/05/2025 13:57
Audiência - de Instrução - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 17/06/2025 16:30
-
22/04/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
26/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/12/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/12/2024 12:28
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2024 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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