TJTO - 0006278-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2025 12:34
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 12:33
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
22/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006278-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KEROLAINE ARAUJO SOUSA LEITEADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da sentença consistente na obrigação de fazer ou requerer o cumprimento de sentença, caso necessário. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:36
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 16:22
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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21/07/2025 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EDIVALDO PEREIRA DE ARPINO - EXCLUÍDA
-
18/07/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
09/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 08:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006278-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KEROLAINE ARAUJO SOUSA LEITEADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
Inicialmente, com relação ao documento (ata notarial) juntado pela parte autora no evento 50, esse deve ser desentranhado dos autos, uma vez que, conforme decisão do evento 41, o pedido de dilação do prazo para apresentar Ata Notarial da conversa via WhatsApp como prova da venda do veículo objeto da lide foi indeferido. A promovente diz em sua inicial que vendeu a sua motocicleta da marca/modelo JTA/SUZUKI EN125 YES, ANO FABRICAÇÃO 2008, ANO MODELO 2008, COR PRETA, PLACA MVW-8405, CHASSI 9CDNF41LJ8M143376, RENAVAM 145308642, em setembro/2014, ao Sr. EDIVALDO PEREIRA DE ARPINO e que não foi feita a transferência da propriedade junto ao DETRAN, existindo débitos referentes aos licenciamentos anuais e multas.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, reconhecendo como proprietário o Sr.
Edivaldo, bem como requer seja feita a transferência do registro de propriedade do veículo, bem como a exoneração da autora de quaisquer dívidas incidentes sobre o bem.
Na contestação o requerido alega que inexiste a prova da venda, bem como a possibilidade de transferência compulsória.
A transferência da propriedade de bem móvel deve ocorrer na forma preconizada pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo essa obrigação atribuída ao comprador conforme disposição contida em seu artigo 123, §1º: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Deste modo, a formalização da transferência do veículo cabe ao novo proprietário do veículo, ao passo que a comunicação da alienação do automotor é ônus do vendedor, o antigo proprietário, dentro do prazo de 30 dias da eftivação do negócio, mediante encaminhamento de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, com reconhecimento de firma, ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. De fato, a propriedade de veículos automotores é regulada pelo Código Brasileiro de Trânsito, que impõe a obrigatoriedade do seu registro em prontuário próprio junto ao Órgão Executivo de Trânsito do lugar onde é licenciado. Desse registro decorre a legitimidade passiva para os lançamentos administrativos e tributários ao titular registral do veículo, até que faça a comunicação de venda do automotor.
Deste modo, nessa situação os promovidos não possuem qualquer responsabilidade quanto à transferência da propriedade do veículo, sem mencionar que se trata ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN (para a sua anotação no prontuário do veículo), entrega de documentos do comprador, recolhimento de taxas e eventuais multas ou impostos que se encontrem vencidos e não pagos e a vistoria veicular com a respectiva aprovação, esta que impõe a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor do veículo ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de automotor e a segurança do trânsito. Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ( CTB , ART. 123 , § 1º ).
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ( CPC , ART. 373 , II ).
REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA.
RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003050-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022) CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ATO COMPLEXO - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, o autor aduz ter vendido ao réu, em meados de 2011, o veículo VW/VOYAGE CL, de placa JEV-5393/DF, não tendo o réu efetuado a transferência do veículo, deixando de adimplir os débitos relativos ao bem.
Requer a condenação do réu à obrigação de transferir o veículo para o seu nome ou para nome de terceiro e de realizar a quitação das respectivas dívidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de transferir, para seu nome, o veículo objeto da lide, sob pena de multa; e à obrigação de quitar as dívidas incidentes sobre o veículo, sob pena de multa, o que ensejou a interposição do presente recurso, o qual questiona a impossibilidade de transferência de titularidade do veículo. 2.
A transferência de titularidade de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas. .... (TJ-DF 07009599020218070011 DF 0700959-90.2021.8.07.0011, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VENDA DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO ALIENANTE - AUSÊNCIA - VENDAS POSTERIORES SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE - IPVA - RESPONSBILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - A transferência da propriedade de bens móveis dá-se com a tradição (art. 1.267, do Código Civil). 2 - No caso de alienação de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) incumbiu obrigações mútuas ao comprador e ao vendedor (artigos 123 e 134), sendo o alienante solidariamente responsável pelo pagamento de infrações de trânsito eventualmente sofridas pelo veículo caso descumpra a disposição contida no art. 134 do CTB. 3- Quanto aos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a matéria foi objeto do Tema nº 1118 perante o Superior tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.". 4 - Diante da tese firmada pelo STJ (Tema 1118), deve-se observar o que preceitua a Lei Estadual 14.937/2003, que dispõe acerca do IPVA no Estado de Minas Gerais, prevendo a solidariedade entre vendedor e adquirente quanto ao pagamento do IPVA, nos casos em que não foi feita a comunicação aos órgãos competentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.162397-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) Igualmente não é possível determinar a realização da transferência da responsabilidade de pagamento de débitos de infrações ou tributos.
O Código Tributário Estadual em seu artigo 74, VI, prevê a responsabilidade subsidiária do antigo vendedor pelos tributos e taxas enquanto não realizar a comunicação, aplicando-se ao caso o TEMA 1118 STJ, ou seja, somente após feita a comunicação da venda ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do CTB, é que o antigo proprietário estará livre das cobranças de IPVA, taxas e multas de trânsito.
A TESE fixada pelo STJ no julgamento do TEMA 1118 foi a seguinte: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Veja o que diz o Código Tributário Estadual: Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.§ 1º.
A solidariedade prevista nesse artigo não comporta benefício de ordem.§ 2º.
A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.
Portanto, resta evidente que cabe ao antigo proprietário providenciar a comunicação da venda do automotor ao DETRAN (artigo 134 do CTB) sendo responsabilidade do comprador promover a transferência da titularidade do bem (artigo 123, §1º do CTB). Todavia, a promovente comprovou documentalmente que fez a renúncia da propriedade sobre o bem móvel, por escritura pública, conforme documento juntado no evento 1, DECL9, datado de 07/02/2025.
Nos termos do artigo 1.275 , inciso II , do Código Civil , figura como uma das hipóteses de perda da propriedade sobre bens móveis e imóveis a renúncia ao referido direito.
Se a perda da propriedade é ditada pela lei civil, e não pelo Código de Trânsito Brasileiro, e aquela lei diz que a renúncia sobre bem móvel é suficiente para a perda da propriedade desse bem, a renúncia formal é ato perfeito a evidenciar que, a partir dessa manifestação, o renunciante não mais é proprietário do veículo automotor objeto da renúncia.
Assim, deve ser declarada a perda da propriedade a partir da data da ciência da renúncia pelo promovido, qual seja, sua citação.
Cumpre ressaltar que a perda de propriedade não importa em exclusão do nome da parte promovente do cadastro do automotor, muito menos em sua baixa, pois existe a necessidade de todo veículo automotor, conforme disposto no art. 120 do CTB, ter um registro com seus dados, inclusive de quem é seu proprietário.
Como a perda da propriedade se deu com base no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, fica afastada a responsabilidade solidária que trata o art. 134 do CTB, a partir da data da citação, ocasião em que o promovido tomou ciência da manifestação de vontade do proprietário.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência de relação jurídica em relação à motocicleta JTA/SUZUKI EN125 YES, ANO FABRICAÇÃO 2008, ANO MODELO 2008, COR PRETA, PLACA MVW-8405, CHASSI 9CDNF41LJ8M143376, RENAVAM 145308642, em decorrência de escritura pública de renúncia (art. 1.275, inciso II, do CC/02), surtindo os efeitos legais a partir da citação do réu.
Em tempo, a CPE deve excluir do polo passivo a pessoa física, conforme determinado da decisão do evento 13.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/06/2025 14:01
Conclusão para julgamento
-
17/06/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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10/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 05:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2025 16:15
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 15:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 15:39
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/04/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
09/04/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 14:42
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
12/03/2025 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/03/2025 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/03/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 14:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
06/03/2025 13:37
Conclusão para decisão
-
06/03/2025 13:37
Processo Corretamente Autuado
-
06/03/2025 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/03/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
06/03/2025 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
05/03/2025 16:24
Decisão - Declaração - Incompetência
-
05/03/2025 12:04
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 12:04
Processo Corretamente Autuado
-
05/03/2025 12:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/02/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL1FAZJ)
-
12/02/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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