TJTO - 0007316-61.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007316-61.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: AUDAX MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DYENY KETLEN MARQUES FRANÇA MENDONÇA (OAB TO11145B)RECORRIDO: CLEYDSON COSTA COIMBRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799)ADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por empresa fornecedora de produtos médicos contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva de cheques e determinou o cancelamento de protestos, indeferindo, porém, o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a inexistência de prescrição em relação a um dos títulos, a incompetência do Juizado Especial e a complexidade da causa.
Apresentadas contrarrazões, requer-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a mera repetição das razões apresentadas na contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, atende ao princípio da dialeticidade recursal e viabiliza o conhecimento do Recurso Inominado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente aponte, de forma clara e específica, os erros de fato ou de direito presentes na sentença recorrida. 4.
A simples repetição dos argumentos da contestação, sem qualquer enfrentamento direto dos fundamentos da decisão judicial, não satisfaz o requisito da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5.
A sentença impugnada fundamentou-se na prescrição dos títulos com base nas datas de emissão e protesto, além de ter afastado o pedido de danos morais com base na Súmula 385 do STJ, pontos que não foram enfrentados no recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição das razões da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, não atende ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CC, art. 206, § 5º, I; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0019103-93.2023.8.27.2706, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 05.04.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0004229-97.2024.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora alinhavados.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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30/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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25/10/2024 16:44
Conclusão para despacho
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25/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 17:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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07/10/2024 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/09/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5555289, Subguia 47042 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 180,25
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10/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2024 18:42
Protocolizada Petição
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09/09/2024 18:15
Protocolizada Petição
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09/09/2024 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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09/09/2024 14:51
Protocolizada Petição
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09/09/2024 14:49
Protocolizada Petição
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09/09/2024 13:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5555289, Subguia 5434495
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09/09/2024 13:17
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AUDAX MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - Guia 5555289 - R$ 180,25
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/08/2024 17:53
Conclusão para julgamento
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07/08/2024 17:52
Juntada - Informações
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26/07/2024 17:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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26/07/2024 15:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/07/2024 16:35
Protocolizada Petição
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04/07/2024 17:24
Conclusão para julgamento
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19/06/2024 16:27
Protocolizada Petição
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18/06/2024 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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18/06/2024 15:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/06/2024 15:30. Refer. Evento 9
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18/06/2024 15:48
Protocolizada Petição
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18/06/2024 15:43
Protocolizada Petição
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18/06/2024 15:42
Protocolizada Petição
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18/06/2024 15:19
Protocolizada Petição
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18/06/2024 09:25
Juntada - Informações
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17/06/2024 12:07
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2024 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/04/2024 14:19
Protocolizada Petição
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01/04/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2024 15:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 18/06/2024 15:30
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18/03/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2024 13:17
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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28/02/2024 14:56
Protocolizada Petição
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28/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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