TJTO - 0018266-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018266-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VANIA PATRICIA TEIXEIRA DOS SANTOS ALBINOADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 69, SENT1, a parte requerente opôs Embargos de Declaração no evento 75, EMBDECL1, alegando que há omissão e obscuridade no julgado.
Contrarrazões no evento 81, CONTRAZ1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 75, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
No caso em tela, a análise da petição inicial revela que os pedidos formulados pela autora foram de natureza condenatória, consistindo em: a) restituição de valores; e b) pagamento de indenização por danos morais.
Não houve pedido expresso de obrigação de fazer, consistente na determinação de exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito.
O ordenamento jurídico processual civil é regido pelo Princípio da Adstrição ou da Congruência, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dessa forma, se não houve pedido para a exclusão do nome, não pode o juiz determiná-la de ofício, sob pena de proferir um julgamento extra petita.
Consequentemente, não há que se falar em omissão do julgado, uma vez que a sentença se ateve aos limites da lide, conforme estabelecidos pela própria parte autora.
Em síntese, a decisão consignou todos os pontos controvertidos nos autos e as alegações contidas nos aclaratórios consubstanciam-se em verdadeira insatisfação com o julgado, o qual não é meio adequado para tal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
Certo é que a decisão se encontra clara, coesa, fundamentada e suficientemente enfrentada pela decisão fustigada, não havendo que se falar em omissão/contradição apontada que pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, sendo descabida a via eleita pelos embargantes.
Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerida não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no evento 69, SENT1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 75, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 69, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 17:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 81 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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08/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 09:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018266-32.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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09/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 17:00
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM
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03/06/2025 16:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:47
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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30/05/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 17:25
Conclusão para despacho
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27/05/2025 14:39
Protocolizada Petição
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06/05/2025 12:37
Juntada - Informações
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05/05/2025 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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30/04/2025 16:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/02/2025 18:26
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/01/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/12/2024 09:55
Protocolizada Petição
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17/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/11/2024 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/11/2024 17:00. Refer. Evento 29
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04/11/2024 22:22
Juntada - Certidão
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01/11/2024 15:12
Protocolizada Petição
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23/10/2024 17:49
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/10/2024 17:49
Protocolizada Petição
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01/10/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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18/09/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28, 31 e 34
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18/09/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/09/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/09/2024 15:38
Juntada - Informações
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16/09/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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16/09/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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16/09/2024 13:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 17:00
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15/09/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:08
Protocolizada Petição
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21/08/2024 17:03
Protocolizada Petição
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08/08/2024 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/08/2024 15:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/08/2024 15:00. Refer. Evento 12
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08/08/2024 13:26
Protocolizada Petição
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07/08/2024 22:10
Juntada - Certidão
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26/07/2024 14:43
Protocolizada Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (TO004170 - BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO / SP097282 - WALTER OHOFUGI JUNIOR)
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17/07/2024 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/06/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/08/2024 15:00
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27/05/2024 14:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/05/2024 17:40
Conclusão para despacho
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17/05/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2024 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 22:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/05/2024 14:38
Conclusão para despacho
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08/05/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2024 21:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANIA PATRICIA TEIXEIRA DOS SANTOS ALBINO - Guia 5465099 - R$ 55,40
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07/05/2024 21:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANIA PATRICIA TEIXEIRA DOS SANTOS ALBINO - Guia 5465098 - R$ 88,10
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07/05/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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