TJTO - 0023150-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:01
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 16:21
Protocolizada Petição
-
05/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 11:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023150-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO CICERO SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871)ADVOGADO(A): EUZELIO NOBRE DA SILVA JUNIOR (OAB TO012695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ANTONIO CICERO SILVA DE SOUZA em desfavor de ODONTO PALMAS LTDA, pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01.
Aduz a parte autora em síntese, que, aderiu tratamento odontológico oferecido pela requerida com o objetivo de realizar implantes dentários osseointegráveis em parte superior e inferior.
Afirma que, para a realização dos serviços contratados, ficou pactuado que o Requerente efetuaria o pagamento do valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à empresa Requerida.
No entanto, não satisfeito com os serviços prestados pela requerida, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata restituição da quantia paga pelo autora para que inicie tratamento odontológico em outra clínica. É o breve relato.
DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 13, presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. No caso, não vislumbro, de imediato, a possibilidade de deferimento da medida pleiteada, uma vez que os argumentos corroborados as provas anexadas pela parte autora no evento inicial não possuem força suficiente para conferir-lhes tal atributo, pelo menos nesta fase processual. É que a pretensão deduzida em sede de tutela provisória de urgência tem caráter satisfativo, pois pretende a parte autora, de plano, a restituição do valor pago à requerida.
No entanto, , sumariamente, não há possibilidade de concluir que houve falha na prestação de serviços e que as afirmações autorais são verossimilhantes.
Entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000180294712001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação: 04/07/2018 - grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - BLOQUEIO DE BENS E VALORES - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC/15, art. 300). Ainda que seja considerada a probabilidade do direito decorrente dos termos do contrato, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela urgente consubstanciada no bloqueio de bens e valores da parte requerida para resguardar o recebimento da quantia objeto da ação de cobrança, sobretudo considerando a inexistência de indícios, sequer alegação, de dilapidação do patrimônio ou sua possível insolvabilidade quanto ao direito reclamado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.015526-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 10/07/2017 grifei) Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IV - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 30/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/07/2025 14:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 01/10/2025 17:30
-
30/06/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 19:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
27/06/2025 18:38
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 03:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 15:22
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 15:22
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO CICERO SILVA DE SOUZA - Guia 5722165 - R$ 675,00
-
30/05/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO CICERO SILVA DE SOUZA - Guia 5722164 - R$ 725,00
-
30/05/2025 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Material - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
27/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041971-30.2022.8.27.2729
Antonio Barros de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/11/2022 17:21
Processo nº 0017885-24.2024.8.27.2729
Maria Ramalho Nunes
Associacao de Moradores do Condominio Vi...
Advogado: Jose Santana Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2024 13:57
Processo nº 0033696-58.2023.8.27.2729
Ministerio Publico
Laura Borges de Sousa Quinan
Advogado: Neirismar Oliveira da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 14:51
Processo nº 0033696-58.2023.8.27.2729
Giuliano Quinan
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 14:02
Processo nº 0055667-65.2024.8.27.2729
Antonio Jucelmar Andrade Lima
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2024 13:05