TJTO - 0011417-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0011417-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000808-20.2023.8.27.2702/TO REQUERENTE: ISABELLA TANNUS SIMIONATTOADVOGADO(A): MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB DF034184)REQUERENTE: GUSTAVO TANNUS SIMIONATTOADVOGADO(A): MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB DF034184)REQUERENTE: RICARDO TANNUS SIMIONATTOADVOGADO(A): MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB DF034184) DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR, interposta por RICARDO TANNUS SIMIONATTO, GUSTAVO TANNUS SIMIONATTO E ISABELLA TANNUS SIMIONATTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada/TO (evento 372, SENT1, dos autos originários), que, nos autos da ação de interdição nº 0011417-97.2025.8.27.2700, proposta em desfavor de JOSÉLIA APARECIDA SANTANA DE ASSIS, manteve a curatela em favor da requerida.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os apelantes sustentam que a curadora atual, Sra.
Josélia, vem reiteradamente omitindo informações relevantes sobre o estado de saúde do curatelado, inclusive deixando de comunicar aos filhos – todos médicos – sobre internação em UTI e cirurgia de decorrente de quadro oncológico grave (câncer de intestino). Alegam que a omissão comprometeu o acompanhamento médico e clínico necessário e expôs o interditado a risco concreto de morte, além de privá-lo do contato com a rede de apoio familiar e de cuidados adequados.
Diante dos fatos demonstrados nos autos, os requerente pleiteiam: A remoção provisória da Sra.
Josélia do encargo de curadora do Sr.
José Simionatto, nomeando-se os filhos – RICARDO, GUSTAVO e ISABELLA TANNUS SIMIONATTO – como curadores provisórios, enquanto perdurar o estado de saúde debilitado do interditado;A determinação judicial para a permanência do Sr.
José Simionatto em Goiânia, Brasília ou outro local com estrutura médica adequada, com vedação de retorno a Alvorada/TO sem autorização judicial e médica;O acesso a toda a documentação médica do curatelado, como relatórios, exames, receitas e prontuários;A intimação da curadora, caso mantida, para que apresente, no prazo de cinco dias, toda a documentação médica relevante, sob pena de responsabilização civil e criminal;Ao final, a remoção definitiva da Sra.
Josélia do encargo de curadora, com a nomeação de novo curador, que efetivamente atenda aos melhores interesses do curatelado.
Requerem, liminarmente, a imediata remoção da curadora atual e a designação provisória dos filhos como curadores, com foco exclusivo na preservação da saúde e segurança do genitor, ao menos até sua recuperação clínica.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Inicialmente destaca-se que, no segundo grau de jurisdição, compete ao Tribunal a análise das decisões proferidas pelos juízos de primeira instância, no exercício da função revisora e recursal.
Assim, esta Corte encontra-se limitada à apreciação da legalidade da decisão impugnada, sendo-lhe vedado conhecer, de forma originária, questões que não tenham sido previamente submetidas ao juízo de origem.
Nesse sentido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Tribunal apreciar diretamente questões de mérito que não tenham sido submetidas ao crivo do contraditório em primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, caracterizando indevida supressão de instância.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, Dje de 13/9/2024.) No caso dos autos, verifica-se as fundamentações trazidas pelos recorrentes, notadamente quanto ao estado de saúde do curatelado e à suposta omissão da curadora, constituem fato superveniente à sentença, razão pela qual não podem ser examinados, de forma originária, por esta instância recursal.
Com efeito, o art. 493 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Desse modo, é indispensável que tais fatos sejam submetidos, inicialmente, ao crivo do juízo de primeiro grau, que detém competência funcional para avaliar a urgência e a repercussão prática da situação superveniente, podendo inclusive instaurar instrução probatória e oportunizar contraditório. É inadmissível, à luz do princípio do devido processo legal, que se contorne a estrutura do sistema jurisdicional para levar, de forma direta ao Tribunal de Justiça, argumentos que sequer foram apreciados pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Diante disso, as alegações formuladas pelos recorrentes — relativas à condição clínica do curatelado, à eventual omissão da curadora, ao pedido de remoção liminar e nomeação dos filhos como curadores provisórios, bem como aos pleitos correlatos — devem ser direcionadas, em primeiro momento, ao juízo de origem, a quem incumbe apreciar e deliberar sobre os efeitos do fato novo apresentado.
Não cabe, portanto, ao Tribunal de Justiça decidir de forma originária sobre a matéria, sem que haja prévia análise pelo juízo competente, sob pena de ofensa aos princípios processuais que regem a jurisdição.
Em face do exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela recursal formulado diretamente perante esta instância, por se tratar de fato superveniente à sentença, que ainda não foi submetido ao juízo de origem, ao qual compete, em primeiro lugar, a análise da matéria, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. -
22/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 10:47
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISABELLA TANNUS SIMIONATTO - Guia 5392848 - R$ 50,00
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17/07/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISABELLA TANNUS SIMIONATTO - Guia 5392847 - R$ 77,00
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17/07/2025 17:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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