TJTO - 0010802-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010802-10.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 229) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897) AGRAVADO: DEBORA SIMONY DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) INTERESSADO: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
29/08/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/08/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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19/08/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010802-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035059-80.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897)AGRAVADO: DEBORA SIMONY DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650)INTERESSADO: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por URBEPLAN ARSO-24/ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face da decisão (evento 72, autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, processo nº 0035059-80.2023.8.27.2729, proposta por DEBORA SIMONY DA SILVA OLIVEIRA, indeferiu o pedido de produção de prova oral (testemunhal e pessoal), sob o fundamento de que a controvérsia trata de matéria documentalmente comprovada e já amplamente conhecida pelo Poder Judiciário, anunciando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante argumenta, em reduzida síntese, que o indeferimento da instrução probatória configura cerceamento de defesa, por se tratar de causa que envolve controvérsias de fato relevantes, especialmente quanto à suposta ilegitimidade ativa superveniente da parte autora, a ausência de inadimplemento contratual e a inexistência de responsabilidade da requerida pelos danos alegados.
Sustenta, ainda, que o indeferimento de provas compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os princípios constitucionais do devido processo legal.
Requer, por fim, a concessão de tutela recursal para suspender o curso do processo de origem, a reforma da decisão agravada para permitir a produção de prova oral, o efeito suspensivo ao recurso e a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC).
Na hipótese, o recurso ataca decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pessoal, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, sob o argumento de que a controvérsia apresenta contornos essencialmente jurídicos e encontra-se documentalmente instruída, o que autorizaria o julgamento antecipado da lide.
No juízo sumário que o momento impõe, não se verificam os requisitos legais a autorizar o deferimento da tutela provisória recursal.
A probabilidade do direito invocado pela Agravante, embora sustentada com fundamentação densa e articulada, encontra óbice no fato de que o Juízo de origem , ao indeferir a dilação probatória, apontou expressamente que os elementos constantes nos autos,inclusive de natureza documental e pericial, são suficientes à apreciação da controvérsia.
A ausência de demonstração, de plano, de que a matéria discutida demanda produção probatória diversa da já existente, esvazia a alegação de cerceamento de defesa neste momento inaugural.
Ademais, o simples deferimento do julgamento antecipado da lide, por si só, não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Eventual nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa poderá ser arguida e sanada em sede recursal apropriada, inclusive mediante eventual interposição de apelação, o que afasta o requisito do periculum in mora.
O entendimento consolidado neste Tribunal aponta no sentido de que a denegação da produção de prova oral, quando lastreada no livre convencimento motivado do magistrado e na suficiência das provas já constantes nos autos, não configura, por si, cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PRONTO PARA MÉRITO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto por Robertino Pereira Pimenta contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de restituição de quantia c/c reparação de danos materiais e morais, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
O agravante alega prejuízo decorrente da não entrega de aparelho celular adquirido no site das Lojas Americanas, fato que, segundo sustenta, gerou danos materiais e morais, pleiteando indenização e a inversão do ônus da prova.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal na fase de instrução da ação principal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir quanto à necessidade da sua produção, nos termos do art. 370 do CPC, podendo indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias.4.O indeferimento da produção de prova testemunhal encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, sendo legítimo quando o magistrado considera suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos.5.No caso, o agravante confirmou o recebimento do produto adquirido, conforme documento juntado no evento 56, tornando desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.6.A existência de prova documental apta a formar o convencimento do juiz afasta a alegação de cerceamento de defesa e autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme precedentes do TJTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, considera suficientes as provas documentais constantes dos autos. 2.A parte não tem direito absoluto à produção de todas as provas requeridas, cabendo ao juiz avaliar sua pertinência e utilidade conforme os artigos 370 e 371 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AgInt nº 0006145-64.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.08.2021, DJe 31.08.2021; TJTO, ApCiv nº 0021436-22.2018.8.27.2729, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 01.12.2021, DJe 13.12.2021; TJTO, ApCiv nº 0005635-24.2017.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 29.09.2021, DJe 07.10.2021.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001281-41.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:19:50) Diante disso, a medida liminar pretendida pela Agravante não encontra amparo na conjugação dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, sendo o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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