TJTO - 0010687-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010687-86.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 42) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: LÚCIA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colinas do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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27/08/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/08/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2025 14:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/08/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010687-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002495-33.2022.8.27.2713/TO AGRAVANTE: LÚCIA PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LÚCIA PEREIRA RODRIGUES, em face da decisão (evento 152, autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002495-33.2022.8.27.2713, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, mas indeferiu o início do cumprimento de sentença sob alegação de descumprimento de determinações judiciais pela exequente quanto à juntada de documentos.
Em suas razões recursais,sustenta que a decisão é ilegal, pois o cumprimento de sentença foi apresentado com os documentos exigidos (eventos 74, 84, 94, 117, 138 e 150) e a executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnar (evento 83).
Argumenta que a decisão é contraditória, pois rejeitou a impugnação e, ainda assim, indeferiu o cumprimento.
Defende a preclusão temporal e requer a homologação dos cálculos apresentados.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a homologação dos valores apontados nos eventos 74 e 84, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos no período de 03/04/2020 a 19/03/2024, com aplicação de multa, honorários e liberação dos valores ao advogado da exequente, devidamente habilitado. É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC).
Para a concessão de efeito suspensivo, é suficiente a presença de elementos que indiquem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal e a possibilidade de dano decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão agravada.
No caso dos autos, observa-se, em sede preliminar, que a parte agravante apresentou documentos para instruir o cumprimento de sentença, tendo sido a parte executada regularmente intimada para impugnação, sem, contudo, apresentar resposta tempestiva e fundamentada.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica e tempestiva implica preclusão, impedindo a rediscussão futura da matéria.
Destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO .
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ERRO MATERIAL .
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte .
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação aos cálculos homologados, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal.
Conforme consta nos autos, a parte executada foi devidamente intimada a se manifestar sobre o parecer contábil elaborado pela Contadoria Judicial, limitando-se, contudo, a apresentar manifestação genérica, sem memória discriminada da dívida.
Diante disso, o juízo homologou os cálculos e, posteriormente, ao ser apresentada impugnação intempestiva, rejeitou-a, invocando a preclusão já consumada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de impugnação apresentada após a homologação dos cálculos, sem que tenha havido recurso próprio ou insurgência tempestiva, diante da preclusão temporal configurada.III.
RAZÕES DE DECIDIRO juízo de origem corretamente entendeu que a ausência de manifestação específica e fundamentada contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial implica concordância tácita com os valores apurados, especialmente diante da intimação regular da parte executada.O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 507, estabelece expressamente a vedação à rediscussão de questões já decididas e atingidas pela preclusão, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da impugnação intempestiva.O cálculo homologado goza de presunção relativa de veracidade e correção, sendo ônus da parte interessada impugnar de forma técnica e específica eventuais equívocos, no momento processual próprio.A ausência de recurso ou impugnação tempestiva atrai a preclusão, impossibilitando a reabertura de debate sobre matéria já decidida de forma definitiva, conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e improvido.Tese de julgamento:O silêncio ou a manifestação genérica da parte executada diante de cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, sem a devida impugnação acompanhada de memória discriminada da dívida, implica concordância tácita e autoriza a homologação judicial do valor.A impugnação apresentada de forma intempestiva, após a homologação dos cálculos e sem interposição de recurso cabível, encontra óbice na preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015.A preclusão consuma-se como expressão da estabilização das fases procedimentais e impede a rediscussão de matérias já decididas, ressalvada a demonstração inequívoca de erro material ou nulidade, o que não se verificou no presente caso.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 507.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n.º 0010215-22.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 21.08.2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000659-59.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:13:47) Diante dos elementos constantes dos autos, e sem adentrar ao mérito da decisão agravada, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízo à efetividade do cumprimento de sentença até o pronunciamento definitivo desta instância.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão proferida no Evento 152 dos autos de origem, até o julgamento definitivo deste recurso.
Intimem-se as partes, sendo o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. -
22/07/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 15:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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10/07/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/07/2025 08:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 18:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LÚCIA PEREIRA RODRIGUES - Guia 5392316 - R$ 160,00
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04/07/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 152 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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