TJTO - 0003215-78.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003215-78.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: WAGNER DA SILVA FELIX (RÉU)ADVOGADO(A): CAETANO LORETTE DUARTE NETTO (OAB MA013321)RECORRIDO: HILLANNA MARIA DE JESUS FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM MAU ESTADO.
DANOS COMPROVADOS.
MULTA CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso Inominado interposto por locatário contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Cobrança, condenando-o ao pagamento de R$ 9.641,44, com correção monetária e juros legais, a título de indenização por danos ao imóvel, contas de consumo, multa contratual e honorários advocatícios.
O recorrente alegou ausência de responsabilidade pelas avarias, impugnou a validade da multa contratual e contestou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pactuados.
Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do locatário pelas avarias verificadas no imóvel; (ii) estabelecer a validade da multa contratual imposta pelo descumprimento de cláusulas pactuadas; (iii) determinar a exigibilidade de honorários advocatícios previstos contratualmente; (iv) examinar a concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de locação estabelece que o imóvel deve ser devolvido em bom estado de conservação.
As provas fotográficas juntadas demonstram estado de degradação após a locação, e o locatário não apresentou laudo de vistoria inicial ou fotos que comprovem a existência de danos preexistentes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
O depósito de R$ 1.600,00 não comprova pagamento pela pintura do imóvel, por não apresentar vinculação documental com o cumprimento da obrigação contratual. 5.
A cláusula contratual que estabelece multa equivalente a três aluguéis mensais em caso de descumprimento contratual é válida e aplicável, tendo em vista o inadimplemento da obrigação de devolução do imóvel nas condições acordadas. 6.
A cláusula que prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo locatário só é exigível nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, na hipótese de ação de despejo para fins de purgação da mora, o que não é o caso dos autos.
Por isso, deve ser afastada a condenação com base em cláusula contratual. 7.
A justiça gratuita foi corretamente concedida, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de prova em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova do estado inicial do imóvel impede o afastamento da responsabilidade do locatário por danos apurados na devolução. 2.
A cláusula penal por descumprimento contratual é válida quando prevista em contrato e fundada em inadimplemento comprovado. 3.
A cláusula contratual que impõe honorários advocatícios só é exigível judicialmente em ação de despejo com possibilidade de purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei n.º 8.245/91. 4.
A concessão da justiça gratuita depende apenas de declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, art. 55; Lei n.º 8.245/91, art. 62, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 469.739/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.02.2003, DJ 31.03.2003, p. 258.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, apenas para excluir da condenação o valor de R$ 1.400,00 referente aos honorários advocatícios convencionados no contrato de locação, mantendo-se integralmente a condenação quanto ao restante (avarias, contas de consumo e multa contratual), no valor de R$ 8.241,44, corrigido monetariamente e com juros legais.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 192
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30/05/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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27/04/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2025 12:48
Juntada - Certidão
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01/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/03/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
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07/03/2025 18:12
Juntada - Certidão
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28/02/2025 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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26/02/2025 13:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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11/11/2024 10:41
Conclusão para despacho
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09/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/10/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/10/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/10/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/07/2024 09:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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12/07/2024 13:32
Conclusão para despacho
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12/07/2024 13:32
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 12:10
Lavrada Certidão
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12/07/2024 12:10
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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12/07/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2024 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 21:47
Protocolizada Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2024 20:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/06/2024 10:18
Conclusão para julgamento
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06/06/2024 14:00
Juntada - Informações
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29/05/2024 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> NACOM
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29/05/2024 17:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/04/2024 15:11
Conclusão para julgamento
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22/04/2024 15:03
Protocolizada Petição
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16/04/2024 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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16/04/2024 13:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 16/04/2024 13:00. Refer. Evento 4
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16/04/2024 11:41
Juntada - Informações
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16/04/2024 11:24
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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15/04/2024 16:08
Protocolizada Petição
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21/02/2024 17:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2024 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2024 13:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/02/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/02/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 16/04/2024 13:00
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30/01/2024 13:23
Lavrada Certidão
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30/01/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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