TJTO - 0002531-79.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 00:00
Intimação
Exceção de Impedimento Nº 0002531-79.2025.8.27.2710/TO AUTOR: VICENTE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Impedimento ajuizada por VICENTE LUIZ DA SILVA, visando o reconhecimento da suspeição do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO.
Contudo, conforme certificado nos autos, o processo principal (AP nº 0001699-46.2025.8.27.2710) já foi definitivamente julgado na data de 23/07/2025, em virtude da aceitação da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público Estadual, com pagamento imediato do valor acordado, ensejando a extinção da punibilidade e, por consequência, a perda superveniente do objeto da presente exceção.
Diante disso, tendo em vista a ausência de interesse processual e a perda do objeto da presente exceção de impedimento determino o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:34
Decisão - Determinação - Arquivamento
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31/07/2025 12:07
Conclusão para decisão
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31/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:36
Lavrada Certidão
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24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
Exceção de Impedimento Nº 0002531-79.2025.8.27.2710/TO AUTOR: VICENTE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos.
O réu VICENTE LUIZ DA SILVA, através de seu advogado, suscitou exceção de impedimento e suspeição em face deste magistrado, titular da 2ª Vara da Comarca de 3ª Entrância de Augustinópolis/TO, alegando, em síntese, que teria sido submetido a medidas desproporcionais por parte deste Juízo, tais como a aplicação de multa, envio de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, assim como a comunicação à autoridade policial, após a suposta ausência de cumprimento de carta precatória no prazo estipulado, caracterizando parcialidade e interesse deste magistrado no deslinde do feito.
Juntou documentos. É o relato pertinente. É cediço que o acolhimento da suspeição de um magistrado exige a ocorrência de fatos ou circunstâncias, subjetivos ou objetivos, que demonstrem que a autoridade judiciária não possui a imparcialidade necessária para a direção e julgamento do processo. Ressalte-se que as hipóteses elencadas no artigo 254, do Código de Processo Penal, não constituem rol taxativo, pois admissíveis outras situações que não estejam ali enumeradas, a exemplo de motivo de foro íntimo – “obediência à sua própria consciência” – expressão recorrente nas orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.493.887/AM.
Rel.
Min.
Felix Fischer. 5ª Turma.
DJe 1º/8/2017).
Vale dizer que a imparcialidade do juiz se revela como direito indisponível das partes, de forma que, em defesa da seriedade da jurisdição, constitui-se condição sine qua non do devido processo legal.
Significa a inexistência de pré-juízos, de preconceitos que possam viciar o julgamento, de uma convicção prévia acerca do objeto do processo, de uma opinião sobre o caso penal ou sobre as partes envolvidas, visando o não desvirtuamento de uma das mais importantes garantias do jurisdicionado, qual seja, o juiz natural legalmente investido, mantendo-se íntegro em sua convicção quando da apreciação do caso concreto, portanto, isento de parcialidade que, de algum modo, afetará a justiça da prestação jurisdicional.
A propósito, oportuna a lição de Cassio Scarpinella Bueno sobre o princípio da imparcialidade (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 2ª edição, 2008, vol. 01, p. 118.): “(...) O magistrado é imparcial porque ele não tem (e não pode ter) nenhum interesse direto, pessoal, na demanda que julga. (…) A imparcialidade repousa na ideia de que o magistrado é ‘terceiro’, um verdadeiro ‘estranho’ com relação àquilo que julga, com relação às partes e aos sujeitos processuais envolvidos, com o objeto do litígio”.
No caso vertente, constata-se que os argumentos narrados pelo excipiente não se revelam bastantes para evidenciar a quebra da imparcialidade no ofício judicante por parte deste magistrado/excepto, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, cumpre destacar que a carta precatória expedida para cumprimento da diligência de citação no presente feito indicava, de forma expressa, que, em conformidade com a Portaria n.º 353/2023 do Conselho Nacional de Justiça – que regulamenta o Prêmio CNJ de Qualidade –, a citação do polo passivo deveria ser realizada no prazo corrido de 10 (dez) dias, com indicação de URGÊNCIA e PRIORIDADE, tudo com o objetivo de assegurar maior celeridade à tramitação das ações penais, reduzir o índice de congestionamento processual e permitir ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins atingir as metas estratégicas estabelecidas para obtenção do Selo Diamante.
Importante neste momento destacar que celeridade não significa parcialidade, mesmo porque a 2ª Vara de Augustinópolis/TO foi considerada a mais eficiente do Estado do Tocantins pela Corregedoria Geral de Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça Estadual, recebendo prêmio JUSTIÇA EFICIENTE por dois anos consecutivos, sendo certo que a eficiência e a celeridade neste processo são iguais a todos os outros processos em andamento nessa Vara, não havendo que se confundir a boa técnica fundamentada com parcialidade do julgador.
Ressalte-se, ainda, que a estipulação de referido prazo especial encontra guarita no fato de envolver crime no contexto de violência doméstica, enfatizando que a Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça preconiza: “Estimular a atuação do Poder Judiciário no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres, com atenção à prioridade legal e aos prazos processuais”.
Portanto, não há qualquer traço de parcialidade na conduta deste magistrado, que, em plena observância e obediência às normativas institucionais e objetivos estratégicos do próprio Tribunal, fixa prazos céleres e acompanha seu cumprimento, sobretudo em se tratando de casos sensíveis e de grande relevância social, como a violência doméstica.
Importa salientar, ainda, que o mandado judicial encaminhado trazia expressamente o prazo e a informação de urgência, sendo dever do excipiente, na qualidade de oficial de justiça, observar e dar cumprimento à determinação judicial, não cabendo-lhe avaliação subjetiva sobre sua razoabilidade ou conveniência.
Pontuo ainda que a cobrança feita por servidor da Vara, seguindo a ordem deste magistrado, insere-se no contexto da busca pela efetividade da prestação jurisdicional e, de modo algum, se confunde com ato persecutório ou revelador de animosidade pessoal.
O excipiente, na condição de servidor do Poder Judiciário, tem pleno conhecimento das diretrizes administrativas, sendo inaceitável que utilize supostas divergências quanto à celeridade no cumprimento de ordem judicial como fundamento para imputar parcialidade ao julgador.
Feitos tais esclarecimentos inaugurais, passo, agora, a adentrar especificamente nas alegações apresentadas pelo excipiente. 1.
DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA E ENCAMINHAMENTO PARA APURAÇÃO CRIMINAL E ADMINISTRATIVA.
Sustenta o excipiente que, mesmo tendo iniciado as diligências dentro do prazo previsto pela Central Eletrônica de Mandados da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO e sem anotação de urgência no mandado, este juízo teria aplicado multa coercitiva, determinado a abertura de investigação criminal por supostos crimes de prevaricação e desobediência, e comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás para apuração administrativa.
Tal alegação, contudo, confunde matéria de mérito processual com o instituto da exceção de impedimento e suspeição.
Não se pode aqui perder de vista que o descumprimento de ordem judicial por servidor público pode gerar sanções civis, penais e administrativas, dependendo do caso e da gravidade da conduta. Além disso, pode configurar crime de desobediência, previsto no Código Penal, e gerar multas e outras medidas coercitivas para garantir o cumprimento da decisão. Assim sendo, a aplicação de multa coercitiva ao oficial foi medida excepcional e fundamentada, adotada no curso do regular exercício da função jurisdicional, com a única e exclusiva finalidade de dar efetividade à ordem judicial de cumprimento da citação no prazo fixado na carta precatória, conforme já amplamente demonstrado.
A fixação de multa é medida processual legalmente prevista e com natureza coercitiva, despida de qualquer conotação pessoal ou persecutória, não havendo nos autos qualquer indicativo de animosidade ou pré-julgamento por parte deste magistrado em face do excipiente.
No mesmo sentido, no tocante à remessa de ofícios à Corregedoria e à autoridade policial, imprescindível destacar que se trata de providências previamente previstas em lei e adotadas no exercício regular da função jurisdicional, quando há, em tese, descumprimento de ordem judicial, como ocorreu no presente caso.
Prosseguindo, no que diz respeito à alegada determinação de instauração de investigação criminal, cumpre esclarecer que este magistrado não determinou a instauração de inquérito ou oferecimento de denúncia, tendo apenas cumprido o que determina o art. 40 do Código de Processo Penal, que impõe o dever de ofício ao magistrado de remeter cópias ao Ministério Público quando verificar possível prática de infração penal no curso do processo.
A remessa dos autos à autoridade competente é ato vinculado, de natureza meramente comunicativa, sem qualquer juízo de valor acerca da culpabilidade do excipiente, tampouco revela interesse subjetivo deste julgador no resultado do feito.
O mesmo se aplica quanto ao envio de expediente à Corregedoria-Geral do TJGO, procedimento igualmente regular, automático e institucional, diante de eventual descumprimento de ordem judicial por servidor público pertencente a outro Tribunal.
Também aqui inexiste qualquer demonstração de parcialidade, inimizade ou interesse subjetivo, o que afasta por completo a pretensão deduzida.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é categórico ao estabelecer que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Desse modo, tais atos não tornam o magistrado parte ou interessado no feito, tampouco comprometem sua imparcialidade, pois decorreram de sua atuação enquanto órgão do Estado, no exercício do dever de ofício. 2.
DO ABUSO E VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
O excipiente alega ainda que teria havido abuso por parte deste magistrado, com violação às normas de competência funcional.
Tal argumento, contudo, não se insere no rol das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, tampouco evidencia qualquer quebra da imparcialidade.
Questionamentos eventuais sobre atos administrativos ou jurisdicionais praticados pelo magistrado devem ser deduzidos pelos meios próprios, inclusive junto à Corregedoria ou por instância recursal, não servindo como fundamento válido para reconhecimento de suspeição, sobretudo quando o próprio magistrado não detém competência para apurar ou julgar sua própria conduta funcional, o que demonstra a ausência de interesse direto e, portanto, afasta qualquer vínculo subjetivo com a causa. 3.
DO INTERESSE DIRETO DO MAGISTRADO NO FEITO POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
Argumenta o excipiente que este magistrado teria extrapolado os limites da razoabilidade e imparcialidade, e, com isso, tornou-se parte diretamente interessada no feito.
No entanto, tal alegação não encontra qualquer amparo jurídico, tampouco está lastreada em elementos objetivos que demonstrem a quebra do dever de isenção.
O simples exercício regular da jurisdição, com adoção de medidas cabíveis à luz dos elementos do processo, não transforma o magistrado em parte no feito.
Pelo contrário, como já alhures mencionado, o art. 40 do Código de Processo Penal impõe ao juiz o dever de remeter peças ao Ministério Público quando houver indícios de infração penal, o que não caracteriza, por si, interesse subjetivo ou envolvimento pessoal do julgador com o objeto da causa.
Logo, mais uma vez, enfatizo que todas as providências adotadas nos autos foram baseadas em fundamentos legais, institucionais e administrativos, não sendo suficientes para afastar a imparcialidade do magistrado, tampouco configurar impedimento ou suspeição nos moldes previstos em lei.
Desta feita, não há que se falar em suspeição ou impedimento do magistrado se este está tão somente cumprindo: (1) normativa de interesse do Poder Judiciário; (2) metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; (3) imposição de medidas coercitivas para o cumprimento da ordem judicial; e (4) encaminhamento de cópia do processo para as autoridades competentes apurarem suposto crime praticado por oficial de justiça – deveres estes de ofício, previstos no art. 40 do Código de Processo Penal e em demais normas institucionais, sob pena de incorrer o magistrado em prevaricação.
Vale ainda ressaltar que a suspensão do feito só irá gerar prejuízo para imagem do Poder Judiciário, levando a crer sim a lentidão, mesmo porque não há razão para suspender o feito e indicar juiz substituto, haja vista que este magistrado não entende que é suspeito e não existe elemento algum nesse sentido, de modo que não vislumbro em relação ao réu, ao causídico ou à ação penal correlata qualquer causa para gerar o meu impedimento ou suspeição de atuar no presente feito.
Por fim, tomando as lições do art. 254 do Código de Processo Penal, enfatizo que não sou amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; não dei conselhos às partes acerca do objeto da causa; nenhuma das partes é minha credora ou devedora; e não tenho interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, razão pela qual a rejeição da presente exceção é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO suscitada contra este magistrado, pelo acusado VICENTE LUIZ DA SILVA.
Recusada a suspeição, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Penal, remetam-se estes autos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo. Às providências.
Augustinópolis - TO, data registrada no sistema E-proc. -
22/07/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:44
Decisão - Rejeição - Exceção de Impedimento ou Suspeição
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22/07/2025 11:37
Conclusão para decisão
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21/07/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:47
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 19:29
Conclusão para decisão
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17/07/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICENTE LUIZ DA SILVA - Guia 5757113 - R$ 50,00
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17/07/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICENTE LUIZ DA SILVA - Guia 5757112 - R$ 337,00
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17/07/2025 16:40
Distribuído por dependência - Número: 00016994620258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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