TJTO - 0031288-26.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0031288-26.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOYCE PAIVA FIUZAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por JOYCE PAIVA FIUZA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra, a autora, que manteve união estável com o Soldado da Polícia Militar do Estado do Tocantins, PABLO DOUGLAS LOPES FERNANES, falecido, cuja matrícula funcional era 11777678, e que, após o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento dessa união, protocolizou pedido de pensão por morte junto ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGPREV.
Alega que, para a instrução do referido pedido administrativo, é imprescindível a juntada dos contracheques do servidor falecido referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, os quais, contudo, não possui e tampouco consegue acessar por meio do sistema da Administração Pública.
Explica que tentou, sem êxito, obter os documentos junto ao RH da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo sua solicitação sido indeferida, mesmo após ter apresentado a decisão judicial que reconheceu a união estável.
Contextualiza que o indeferimento da solicitação administrativa compromete gravemente o andamento do requerimento de pensão, que depende da análise desses documentos para a devida instrução do processo.
Por fim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência determinando que o requerido, por meio da diretoria de folha de pagamento da Polícia Militar, forneça os contracheques do falecido companheiro, sob pena de multa diária, bem como, no mérito, a confirmação da medida e a condenação do ente público nas custas e honorários advocatícios.
Pois bem.
Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico. A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do NCPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora o direito à prova e à obtenção de documentos para o exercício de direitos seja assegurado, inclusive pela Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), verifica-se, da análise dos autos, que não restou comprovada a resistência formal e justificada da Administração Pública à entrega do documento requerido, tampouco o esgotamento das vias administrativas cabíveis.
A documentação juntada aos autos se limita a um e-mail com negativa genérica, o que se revela insuficiente para configurar a recusa ilegal que legitimaria a intervenção judicial em sede de urgência.
Nesse contexto, a jurisprudência é firme ao condicionar o interesse de agir à prévia solicitação formal e não atendida pela via administrativa, conforme restou assentado no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648) pelo STJ: “(...) exige o pagamento do custo do serviço (...) e a comprovação de prévio pedido à instituição (...) não atendido em prazo razoável.” Ademais, a ação de exibição de documentos deve observar os pressupostos previstos nos artigos 396 a 401 do CPC, devendo a parte requerente demonstrar: (i) a descrição do documento, (ii) a finalidade da prova, e (iii) as circunstâncias que indiquem que o documento se encontra em poder da parte requerida.
No caso em análise, ainda que os documentos estejam individualizados e sua finalidade devidamente explicitada, não há elementos suficientes para aferir, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, diante da ausência de prova de requerimento formal prévio e da negativa injustificada da autoridade competente.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC, conforme julgado do REsp 1.803.251/SC: “Revela-se possível (...) o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil (...).” Entretanto, a possibilidade de manejo da presente ação pelo rito comum não dispensa a observância dos requisitos legais, tampouco autoriza, por si só, o deferimento da medida liminar em caráter excepcional.
A pretensão exaure-se na disponibilização do documento, possuindo natureza satisfativa, e não se exige urgência para o seu processamento, tampouco o caráter preparatório de outra demanda, sendo inaplicável a medida de urgência inaudita altera pars, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.
Diante da ausência de comprovação de risco imediato de perecimento do direito e da não configuração de resistência formal e injustificada do ente requerido, não se evidenciam os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Arguidas matérias previstas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e objetivando o saneamento e o encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756153, Subguia 114037 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756152, Subguia 113880 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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18/07/2025 15:39
Conclusão para despacho
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18/07/2025 15:30
Protocolizada Petição
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18/07/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 08:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756153, Subguia 5525572
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17/07/2025 08:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756152, Subguia 5525571
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16/07/2025 17:40
Conclusão para despacho
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16/07/2025 17:40
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOYCE PAIVA FIUZA - Guia 5756153 - R$ 50,00
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16/07/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOYCE PAIVA FIUZA - Guia 5756152 - R$ 77,00
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16/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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