TJTO - 0050841-93.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/07/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0050841-93.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIAIMPETRANTE: JOAO PEREIRA DE SANTANAADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO COSTA (OAB TO011998) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA E SOBRESTAMENTO DO FEITO POR IRDR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por João Pereira Santana contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Gurupi – TO, consubstanciado em decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado com RMC, e determinou o sobrestamento do feito em razão da instauração do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
O impetrante alega erro na contratação, comprometimento de sua subsistência e violação a direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que indeferiu tutela de urgência e determinou o sobrestamento do processo em razão de IRDR, justificando a impetração de mandado de segurança em sede de Juizado Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial somente é cabível em caráter excepcional, nos termos do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins e da jurisprudência do STJ, quando presente manifesta ilegalidade ou teratologia e ausente recurso cabível. 4.
A decisão judicial impugnada fundamenta-se na ausência de prova inequívoca de vício de consentimento na contratação, na demora do impetrante em ajuizar a ação (mais de cinco anos após o início dos descontos) e na complexidade fática da controvérsia, afastando os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 5.
O sobrestamento do processo possui amparo legal no art. 982 do CPC/2015, diante da instauração de IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visando à uniformização de entendimento quanto à validade de contratos com RMC. 6.
Não se constata na decisão impugnada qualquer vício de ilegalidade, abuso de poder ou afronta a direito líquido e certo, tratando-se de ato judicial devidamente motivado e coerente com a jurisprudência dominante. 7.
A situação pessoal do impetrante, embora sensível, não autoriza o uso do mandado de segurança como via substitutiva da instrução probatória própria da ação originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial somente é cabível quando caracterizada manifesta ilegalidade ou teratologia e inexistir recurso específico. 2.
O indeferimento de tutela de urgência fundado na ausência de prova inequívoca do direito alegado e no decurso do tempo não configura ilegalidade ou teratologia. 3.
O sobrestamento de feito em razão de IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça é medida legal e legítima, nos termos do art. 982 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 16; CPC/2015, arts. 300 e 982; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 20508/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.03.2014, DJe 21.03.2014; STJ, AgInt no RMS 61571/MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.12.2019, DJe 19.12.2019.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, nos termos do art. 16 da Lei n.º 12.016/2009 e do Regimento Interno desta Turma Recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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30/05/2025 17:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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30/01/2025 14:22
Conclusão para despacho
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30/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 08:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Colegiado
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28/11/2024 14:04
Conclusão para despacho
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28/11/2024 13:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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28/11/2024 13:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - GURUPI - EXCLUÍDA
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28/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 12:33
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI01 -> DISTR
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27/11/2024 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/11/2024 19:49
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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27/11/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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