TJTO - 0027883-56.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027883-56.2022.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOREQUERENTE: ARAGUAINA COM.
DE ROUPAS MEGA STORE LTDAADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 26/08/2025 - Juntada Informações -
04/09/2025 17:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/09/2025 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:42
Juntada - Informações
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01/08/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0027883-56.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: ARAGUAINA COM.
DE ROUPAS MEGA STORE LTDAADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) DESPACHO/DECISÃO Evento 91, o exequente informa o descumprimento do acordo e requer medidas para satisfação de seu crédito.
Proceda-se ao levantamento da suspensão do feito, tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo firmado pelas partes.
SERASAJUD - EVENTO 91 PROMOVA-SE a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SPC-JUD (artigo 782, §3º, CPC) ou via ofício.
SISBAJUD - EVENTO 91 DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias da executada.
Como providências adicionais determino: - PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
RENAJUD - EVENTO 91 Defiro o pedido de busca patrimonial dos executados via RENAJUD.
Proceda a CPE nos seguintes moldes: - Requerida a penhora de veículo de propriedade do executado indicado pelo exequente, pelo SISTEMA RENAJUD, o técnico judiciário com delegação para acessar o sistema deverá promover a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e, após: - Intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos. - Positivo o item anterior, promover, ao bloqueio de transferência e circulação no sistema RENAJUD/DETRAN.
O protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora. - Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. - Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo.
Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos. - Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. - Desde já, fica nomeado como depositário o exequente. - INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. - Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa. - Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora. - Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso. - Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias. - Informado novo endereço, expeça-se mandado.
INFOJUD - EVENTO 91 DEFIRO a quebra do sigilo fiscal com base nos princípios da celeridade e efetividade.
Determino: PROMOVA-SE a requisição, via sistema INFOJUD, atribuindo-se o devido sigilo aos documentos, das seguintes declarações: - Declarações de bens e rendimentos (imposto de renda) dos 3 (três) últimos anos; Após, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito.
SREI - EVENTO 91 Indefiro a pesquisa por bens imóveis postulada, pois tal diligência pode ser feita pela própria parte autora via ONR (https://registradores.onr.org.br/), sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
22/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/07/2025 14:08
Protocolizada Petição
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25/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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25/06/2025 13:13
Juntada - Informações
-
24/06/2025 16:52
Lavrada Certidão
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18/06/2025 15:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 15:29
Conclusão para despacho
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30/05/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/05/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:51
Lavrada Certidão
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06/05/2025 12:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158005232025
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30/04/2025 14:22
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158005232025
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30/04/2025 13:44
Lavrada Certidão
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28/04/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:42
Lavrada Certidão
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17/04/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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31/03/2025 17:44
Lavrada Certidão
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31/03/2025 17:41
Juntada - Informações
-
31/03/2025 17:41
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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31/03/2025 17:05
Lavrada Certidão
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31/03/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 20:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 15:17
Conclusão para despacho
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13/03/2025 11:50
Protocolizada Petição
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28/02/2025 14:58
Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:55
Juntada - Informações
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27/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:58
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 14:15
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 14:14
Lavrada Certidão
-
01/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
20/01/2025 17:05
Lavrada Certidão
-
19/11/2024 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
-
19/11/2024 00:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
18/11/2024 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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18/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
16/09/2024 13:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/09/2024 18:10
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 14:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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21/08/2024 14:44
Trânsito em Julgado
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21/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2024 11:43
Intimado em Secretaria
-
30/07/2024 11:42
Publicação da Sentença
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29/07/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Trânsito em Julgado - 21/06/2024 17:12:22)
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22/07/2024 17:15
Decisão - Outras Decisões
-
01/07/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/06/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2024 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/05/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2024 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/02/2024 15:13
Conclusão para julgamento
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15/02/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/01/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:33
Alterada a parte - Situação da parte MICHELLE ALINE PEREIRA DE SOUZA - REVEL
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02/11/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2023 15:06
Intimado em Secretaria
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10/10/2023 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
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10/10/2023 14:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 09/10/2023 15:00. Refer. Evento 13
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08/10/2023 20:00
Juntada - Certidão
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02/10/2023 17:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
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04/09/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2023 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2023 17:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2023 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2023 16:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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31/07/2023 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2023 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2023 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 09/10/2023 15:00
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28/07/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2023 14:45
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2023 13:27
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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19/01/2023 12:48
Lavrada Certidão
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19/01/2023 11:17
Protocolizada Petição
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15/12/2022 13:10
Conclusão para despacho
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14/12/2022 18:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/12/2022 18:43
Lavrada Certidão
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14/12/2022 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2022 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/12/2022 14:24
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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