TJTO - 0015031-92.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0015031-92.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: LEONARDO GOMES SILVAADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS (OAB DF040026)IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIASADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS (OAB DF040026)IMPETRANTE: GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEALADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS (OAB DF040026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente LEONARDO GOMES SILVA, contra ato do Delegado de Polícia Luis Gonzaga da Silva Neto, lotado na 26ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Tocantins, através do qual se pretende a declaração de extinção da punibilidade em razão da decadência.
Em linhas gerais, o impetrante sustenta que foi instaurado Inquérito Policial em desfavor do paciente pela prática, em tese, do delito de lesão corporal de natureza gravíssima, previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, cujo fato é datado de 04/05/2022.
Afirma que foi juntado formulário de avaliação técnica especializada aos autos do inquérito policial, o qual concluiu pela negligência e imprudência médica no procedimento, bem como fez referência relatório elaborado pela Dra, Bárbara da Câmara Santos Marinho que também concluiu pela ocorrência de erro médico em razão de imprudência e negligência.
Com base em tais elementos, a impetrante sustenta que é incabível o reconhecimento da prática de lesão corporal gravíssima, de modo que, no máximo, a conduta caracterizaria lesão corporal culposa em razão da ausência de dolo.
Ainda, se tratando de lesão corporal culposa, destaca que esta é condicionada à representação da vítima no prazo de 6 (seis) meses, o que não foi realizado no caso dos autos, caracterizando-se nos autos o instituto da decadência.
Em vista de todo o exposto, o impetrante requer o deferimento de liminar para determinar a suspensão imediata do inquérito policial, ante o reconhecimento da decadência do direito de representação.
No mérito, requer o trancamento do inquérito policial e a declaração da extinção da punibilidade pela decadência. É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus, por se tratar de ação mandamental de procedimento sumário, exige prova pré-constituída dos fatos deduzidos, de forma que a falta de documento indispensável à demonstração de ilegalidade que padece o paciente acarreta o indeferimento liminar.
Isto porque, o procedimento, como dito acima, não comporta dilação probatória, exigindo, no ato da impetração, a exibição dos elementos de convicção à apreciação do pleito.
Compulsando os autos, verifico que o inquérito policial que se pleiteia o trancamento está em pleno andamento perante a autoridade policial, ainda não tendo sido objeto de relatório final. É de ver-se, primeiramente, que a circunstância de alguém ser indiciado em inquérito policial, por si só, não constitui constrangimento ilegal.
E somente poderia ocorrer o trancamento quando constatada, prima facie, a ausência de justa causa ou comprovada ilegalidade, o que não se verifica, por ora, no caso.
Além disto, em que pese as alegações do impetrante, verifica-se que o inquérito policial segue em tramitação para apuração do delito de LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE SE RESULTA EM DEFORMIDADE PERMANENTE - ART. 129, § 2º, INC.
IV DO CPB (HEDIONDO).
Com isso, não houve qualquer alteração da capitulação dos delitos em investigação, tampouco foi juntado relatório final com indiciamento do paciente pelo delito culposo, de modo que o procedimento investigatório segue seu curso regular com vista a elucidação dos fatos.
Desta forma, não há que se falar em imediata suspensão do inquérito policial em razão da decadência, já que o crime que se encontra em investigação é a lesão corporal gravíssima, o qual não depende de representação.
No caso dos autos, não cabe ao Judiciário usurpar a competência da Autoridade Policial e determinar a suspensão da tramitação do inquérito por eventualmente entender pela tipificação diversa do crime em investigação, já que o relatório final da investigação é ato do Delegado de Polícia.
Em que pese a indicação dos relatórios médicos pelo impetrante, tem-se que eventual reenquadramento da tipificação do crime em investigação reclama uma análise aprofundada de todo o Inquérito Policial, providência esta que não é cabível na via estreita da liminar em habeas corpus.
Ressalta-se, ainda, que o inquérito constitui peça informativa para formação da opinio delicti do Ministério Público, titular da ação penal.
Assim, não vislumbro fundamento para a concessão do pleito liminar, sobretudo no fato de que o inquérito segue tramitando regularmente para apuração de crime que não é condicionado à representação, impondo-se, por tal razão, o indeferimento pedido liminar do remédio constitucional impetrado.
Ressalte-se que, a simples instauração de Inquérito Policial contra a pessoa, sem que esteja comprovado o constrangimento ilegal, não autoriza seu trancamento aleatório, sob pena de causar prejuízo à sociedade.
Isto porque, o procedimento investigatório se destina, especialmente, a fornecer indícios de autoria e materialidade possibilitando a persecução penal.
Se, ao final da investigação, ficar verificado que os fatos apontam para tipificação diversa daquela inicialmente indicada, o relatório final procederá com o devido reenquadramento legal, sem que os atos até então praticados caracterize constrangimento ilegal.
Assim, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DEBIS IN IDEMCOM OS FATOS APURADOS EM OUTRO INQUÉRITO.
INOCORRÊNCIA. 1.Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do Habeas corpus é medida excepcional.
Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ (AgRg no RHC nº. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021. 2.Agravo regimental improvido.
Nesse sentido, somente é admitido o trancamento do Inquérito Policial quando se verifica de forma inequívoca, a completa ausência de indício de autoria e materialidade, bem como a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, o que não restou evidenciado, por ora, nos autos. É dizer, pois, que a desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para lesão corporal culposa demanda exame aprofundado dos autos investigatórios, o que não é cabível neste momento processual.
Ademais, nessa fase incipiente do writ, não vislumbro de maneira evidente uma coação indevida que necessite ser combatida pela via estreita do Habeas Corpus, razão pela qual é de rigor a colheita de informações seguras sobre ato coator noticiado antes da formação definitiva do convencimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 648 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade indicada como coatora para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada no sistema eletrônico. -
22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 12:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Delegado - POLÍCIA CIVIL/TO - Araguaína - EXCLUÍDA
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21/07/2025 19:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/07/2025 12:17
Conclusão para decisão
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19/07/2025 08:50
Distribuído por dependência - Número: 00103216320248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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