TJTO - 0000326-68.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000326-68.2025.8.27.2713/TO AUTOR: RENATO THIELADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489)RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE TRANSPORTE DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCREDADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por RENATO THIEL em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE TRANSPORTE DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED, a fim de pleitear o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e da sua capitalização e a condenação da ré à restituição, em dobro, do valor pago a maior.
Em sede de contestação (evento 68), a ré arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do CDC, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 77.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das preliminares: 1.1) Da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor: A ré sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida é de natureza cooperativista, e não de consumo.
A tese, contudo, não merece prosperar.
As cooperativas de crédito, ao disponibilizarem no mercado de consumo produtos e serviços de natureza financeira, como o contrato de financiamento em tela, inserem-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
A natureza de cooperativa de crédito não descaracteriza a sua condição de instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do consumidor quando com este contrata.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Da inépcia da petição inicial e da falta de interesse processual: A ré alega que a exordial seria inepta por não especificar as obrigações controvertidas nem quantificar o valor incontroverso, o que, por consequência, acarretaria a ausência de interesse de agir.
De fato, a petição inicial, em sua formatação original, apresentava vagueza.
Contudo, em atenção ao despacho saneador do evento 20, a parte autora promoveu a emenda à inicial no evento 23, sanando os vícios apontados.
Na referida peça, o autor delimitou a controvérsia à taxa de juros remuneratórios e à sua forma de capitalização (Tabela Price), bem como quantificou o valor que entendia como devido (valor incontroverso), adequando, ademais, o valor da causa.
Tal circunstância atende aos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que visam permitir a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte adversa, o que efetivamente ocorreu, como se depreende da contestação apresentada.
Uma vez sanado o vício, não há que se falar em inépcia.
Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2) Do mérito: Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento nº 74.920, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à sua capitalização mensal. 2.1) Da taxa de juros remuneratórios: O autor alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, pois superior à média de mercado.
A ré, por sua vez, defende a sua legalidade. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento firmado pelo STF através da Súmula nº 596.
Da mesma forma, a Súmula nº 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Sobre tal ponto, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios será considerada abusiva quando for superior a uma vez e meia a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.
Não é o caso dos autos.
A Cédula de Crédito Bancário (evento 68, CONTR4) estabelece uma taxa de juros nominal de 1,94% ao mês e 25,93% ao ano.
Por meio de consulta ao sistema do BACEN, que a taxa média para "Aquisição de veículos" por pessoa física na data da contratação (10/2022) era de 2,03% ao mês.
Portanto, confrontando-se a taxa pactuada no contrato (1,95% a.m.) com o referido parâmetro (2,03% a.m.), verifico que a taxa contratual é inferior à taxa média de mercado vigente à época. Inexiste, portanto, qualquer abusividade ou onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios. 2.2) Da capitalização de juros: O autor insurge-se contra a utilização da Tabela Price, sob o argumento de que tal sistema de amortização implica capitalização de juros, prática vedada pela Súmula 121 do STF.
A vedação ao anatocismo, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), foi flexibilizada para as operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
O STJ, consolidando tal entendimento, editou a Súmula nº 539, que prevê que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Para a caracterização da pactuação expressa, o STJ editou a Súmula nº 541, a qual indica que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Do instrumento contratual (evento 68, CONTR4) extraio que o contrato foi celebrado em 14/10/2022, portanto, após a vigência da referida Medida Provisória, e, ainda, que há a previsão de uma taxa de juros mensal de 1,94% e uma taxa anual de 25,93%.
O duodécuplo da taxa mensal (1,94% x 12) corresponde a 23,28%, valor este inferior à taxa anual contratada (25,93%).
Tal circunstância, à luz da Súmula 541 do STJ, é suficiente para configurar a pactuação expressa da capitalização de juros.
Quanto à Tabela Price, sua utilização, por si só, não é ilegal.
Trata-se de um sistema de amortização legítimo que, em sua fórmula matemática, implica o cômputo de juros de forma composta, o que se coaduna com a permissão legal de capitalização.
Dessa forma, sendo permitida a capitalização de juros no caso concreto, por força de lei e de expressa previsão contratual, não há qualquer ilegalidade a ser declarada. 2.3) Da repetição do indébito: Sendo lícitas as cobranças dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, não há que se falar em valores pagos a maior.
Por consequência, o pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, resta prejudicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Revogo a tutela de urgência concedida no evento 46, ficando autorizada desde já, e sem necessidade de trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento, em favor da parte ré, dos valores incontroversos depositados nos autos.
Deixo de suspender o processo conforme pleiteado no evento 81, notadamente porque a eventual "quitação do contrato" não impede a revisão de suas cláusulas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
22/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/07/2025 16:09
Protocolizada Petição
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17/07/2025 15:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/07/2025 10:50
Protocolizada Petição
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11/07/2025 16:46
Conclusão para decisão
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17/06/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 01:36
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:59
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 08:56
Protocolizada Petição
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05/05/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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05/05/2025 13:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 05/05/2025 13:30. Refer. Evento 50
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05/05/2025 11:30
Protocolizada Petição
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05/05/2025 09:31
Juntada - Certidão
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25/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:11
Conclusão para decisão
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22/04/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:43
Protocolizada Petição
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17/03/2025 10:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/03/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/03/2025 13:10
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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14/03/2025 13:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/03/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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14/03/2025 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 05/05/2025 13:30
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14/03/2025 12:50
Juntada - Certidão
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14/03/2025 09:20
Protocolizada Petição
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13/03/2025 17:37
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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12/03/2025 17:28
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:14
Conclusão para despacho
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10/03/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672751, Subguia 84169 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 540,33
-
10/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672752, Subguia 83906 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 613,55
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07/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672752, Subguia 5484081
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07/03/2025 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672751, Subguia 5484080
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07/03/2025 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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07/03/2025 12:21
Lavrada Certidão
-
07/03/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATO THIEL - Guia 5672752 - R$ 613,55
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07/03/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - RENATO THIEL - Guia 5672751 - R$ 540,33
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06/03/2025 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2025 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
28/02/2025 18:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
28/02/2025 18:44
Lavrada Certidão
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28/02/2025 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2025 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
28/02/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
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14/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:23
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 12:16
Conclusão para decisão
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31/01/2025 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5651631, Subguia 75703 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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30/01/2025 17:14
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5651631, Subguia 5473573
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30/01/2025 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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30/01/2025 15:04
Lavrada Certidão
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30/01/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - RENATO THIEL - Guia 5651631 - R$ 15,25
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29/01/2025 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2025 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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29/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5648303, Subguia 74706 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 146,44
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5648302, Subguia 74515 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 269,66
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28/01/2025 14:51
Protocolizada Petição
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28/01/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5648303, Subguia 5472239
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27/01/2025 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5648302, Subguia 5472238
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27/01/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATO THIEL - Guia 5648303 - R$ 146,44
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27/01/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATO THIEL - Guia 5648302 - R$ 269,66
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27/01/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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