TJTO - 0010810-75.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0010810-75.2022.8.27.2737/TO RÉU: HMB LTDAADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de HMB LTDA e MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL. A parte Autora narra que, a partir da Notificação nº 006421 de 18/06/2012, foi instaurado Inquérito Civil Público para apurar irregularidades no Loteamento Residencial Porto Seguro, de responsabilidade da primeira Ré, localizado no distrito de Luzimangues, Porto Nacional-TO.
Afirma o Autor que, apesar das autorizações e licenças prévia, de instalação e de operação, foram constatadas irregularidades relativas à inexistência de rede de esgotamento sanitário, abastecimento de água realizado por captação subterrânea com condições de potabilidade desconhecidas, inexistência de calçadas (passeios públicos) e de iluminação pública, conforme laudo realizado por engenheiro civil lotado nas Promotorias de Justiça.
Alega que, apesar de notificada da existência do Inquérito Civil Público, a HMB LTDA não eliminou as irregularidades, e o Município de Porto Nacional foi omisso em seu dever de compelir a regularização.
Requereu a procedência dos pedidos para determinar: "e1) à primeira requerida a obrigação de fazer no sentido de que: apresente cópia INTEGRAL do processo de licenciamento ambiental do Loteamento Porto Seguro junto ao NATURATINS ou órgão ambiental competente; apresente cópia integral do processo de aprovação do loteamento pelo Município de Porto Nacional; sane as irregularidades no sistema abastecimento de água, prestando informações quanto à potabilidade da água fornecida; providencie sarjetas e calçadas; realize a implantação de rede de esgoto sanitário e a conclusão da rede de iluminação pública no Loteamento PORTO SEGURO, no prazo de 180 dias, conforme laudo de fls. 46-56, do 14º documento em PDF juntado no evento 1; e2) Ao Município de Porto Nacional, decorrido o prazo do item e1 sem cumprimento, a suspensão do ato administrativo que condicionou a aprovação no prazo de trinta dias, bem como o cancelamento do registro de loteamento sem a infraestrutura básica, em desacordo com a Lei 6.766/79; e3) Decorrido o prazo do item e1, o bloqueio de todos os lotes do Loteamento PORTO SEGURO de propriedade da primeira requerida, expedindo-se determinação ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional para devida averbação da determinação judicial junto às matrículas dos imóveis, suspendendo-se assim a comercialização dos lotes e garantindo valores mínimos à execução das obras de infraestrutura básica na forma da Lei 6.766/79; e e4) Ao Município, a fiscalização das obras complementares de infraestrutura, apresentando ao Juízo relatório mensal de acompanhamento e execução das obras constantes no cronograma apresentado.
Não sendo promovidas as providências determinadas acima nos prazos concedidos, requerem sejam os requeridos compelidos a arcar com multa cominatória diária, para cada um, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser revertido em favor do Fundo de Aperfeiçoamento e Modernização do Ministério Público Estadual – FUMP (art. 261, LC Estadual n. 51/2008). f) A desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré em caso de constatação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, especialmente para que os efeitos de reparação de danos, bloqueios de bens, indenização de valores, entre outras reparações, sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Com a inicial (Evento 1, INIC1), foram juntados documentos relacionados ao Inquérito Civil Público n.º 23/17URB-7PJ.
Citado, o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL apresentou contestação (Evento 13, CONT1).
Não foram arguidas questões preliminares.
O Requerido alega que a administração municipal 2021/2024 não foi responsável por qualquer ato administrativo de outorga, atuando apenas como órgão fiscalizador.
Informa que providenciou um relatório de vistoria no empreendimento e que cientificará os responsáveis sobre ele. Com a contestação do Município de Porto Nacional, foi apresentado o Relatório de Vistoria da Subsecretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, datado de 16 de março de 2023, sobre o levantamento da infraestrutura executada e situação no loteamento Porto Seguro (Evento 13, RELT2).
Posteriormente, o Ministério Público apresentou promoção reiterando os pedidos da inicial.
Informa que a requerida HMB LTDA, embora devidamente citada, não se manifestou, havendo decurso de prazo, requerendo a declaração de sua revelia.
Informou que o feito estaria apto para julgamento antecipado do mérito (Evento 29, PROMOÇÃO1).
Em seguida, o Município de Porto Nacional requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando que não há necessidade de novas provas e que o processo já se encontra instruído com os elementos necessários para decisão (Evento 34, MANIFESTACAO1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal reside na inexecução ou deficiência da infraestrutura básica do Loteamento Residencial Porto Seguro e nas responsabilidades da loteadora e do ente municipal.
A HMB LTDA, primeira Requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação.
A revelia, contudo, não induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, por óbice legal.
A Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, estabelece, em seu artigo 2º, §5º, que a infraestrutura básica dos loteamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
A Lei Complementar Municipal nº 07/2006 de Porto Nacional, por sua vez, reforça a responsabilidade do empreendedor pela execução dessas obras e serviços. A Nota Técnica nº 005/2022 do Ministério Público (Evento 1, PROCADM15), elaborada após vistoria técnica realizada em 16 de março de 2022, aponta graves irregularidades no loteamento, a saber: a) Inexistência de rede de esgotamento sanitário: O relatório demonstra a utilização de fossas sépticas individuais, o que configura a ausência da rede coletiva; b) Inexistência de calçadas (passeios públicos): A vistoria constatou a total ausência de calçadas executadas pelo empreendedor; c) Iluminação pública incompleta: Embora a rede elétrica esteja instalada, muitos postes não possuem luminárias, caracterizando a incompletude do serviço; d) Abastecimento de água por captação subterrânea com condições de potabilidade desconhecidas: O relatório levanta sérias dúvidas sobre a qualidade da água fornecida, e as fotos anexadas demonstram o estado de abandono do ponto de captação e do reservatório, bem como a exposição da rede adutora.
Ademais, o próprio MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, segundo Requerido, ao contestar a ação, apresentou o Relatório de Vistoria da Subsecretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, datado de 16 de março de 2023 (Evento 13, RELT2).
Este documento corrobora a tese do Ministério Público quanto a diversas deficiências, ao apontar expressamente como "INEXISTENTES" a drenagem pluvial, a rede de esgoto e o calçamento/passeio público (Evento 13, RELT2).
A divergência quanto à iluminação pública e abastecimento de água não afasta a necessidade de complementação e comprovação de potabilidade, dado o dever legal da loteadora.
Diante do exposto, os fatos alegados pelo Ministério Público, notadamente a inexecução da infraestrutura básica de responsabilidade da loteadora, encontram-se fartamente demonstrados pelos documentos técnicos anexados aos autos, os quais não foram impugnados pela HMB LTDA. Quanto ao MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, não obstante sua alegação de que a atual administração não foi responsável pelos atos administrativos de outorga, é inegável o poder-dever fiscalizatório do ente público municipal sobre os loteamentos em seu território.
A Lei nº 6.766/79 e a Lei Complementar Municipal nº 07/2006 impõem ao Município a responsabilidade de fiscalizar e exigir o cumprimento das obrigações da loteadora.
A própria constatação de ausência de infraestruturas essenciais em seu relatório de vistoria (Evento 13, RELT2), bem como a informação de que as obras incompletas foram "recebidas" pelo Município (Evento 1, PROCADM15), demonstram a omissão do ente municipal em seu poder-dever de fiscalização.
Assim, a condenação do Município à fiscalização e à adoção de medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento pela loteadora é medida que se impõe.
Pelo exposto, a procedência dos pedidos se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS para: A) CONDENAR a Requerida HMB LTDA à obrigação de fazer consistente em: a) Apresentar cópia INTEGRAL do processo de licenciamento ambiental do Loteamento Porto Seguro junto ao NATURATINS ou órgão ambiental competente; b) Apresentar cópia integral do processo de aprovação do loteamento pelo Município de Porto Nacional; c) Sanear as irregularidades no sistema de abastecimento de água do Loteamento Porto Seguro, prestando informações quanto à potabilidade da água fornecida; d) Providenciar a implantação de sarjetas e calçadas em todo o Loteamento Porto Seguro; e) Realizar a implantação da rede de esgoto sanitário em todo o Loteamento Porto Seguro; f) Concluir a rede de iluminação pública em todo o Loteamento Porto Seguro.
As obrigações de fazer descritas nos itens "a" a "f" acima deverão ser integralmente cumpridas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.
FIXO multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir individualmente por dia de atraso no cumprimento de cada uma das obrigações de fazer impostas à HMB LTDA, valor a ser revertido em favor do Fundo de Aperfeiçoamento e Modernização do Ministério Público Estadual – FUMP (art. 261, LC Estadual n. 51/2008), observado o limite do valor atribuído à causa.
B) CONDENAR o Requerido MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL à obrigação de fazer consistente em fiscalizar as obras complementares de infraestrutura no Loteamento Porto Seguro, devendo apresentar ao Juízo relatório mensal de acompanhamento e execução das obras, a partir do início do cumprimento das obrigações pela HMB LTDA; Em razão da sucumbência, CONDENO solidariamente os Requeridos HMB LTDA e MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. As medidas coercitivas que constam dos itens e2 a e4 da petição inicial poderão ser formuladas na fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento das obrigações acima mencionadas.
Ultimadas as diligências, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Em 21/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
22/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:38
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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08/04/2025 16:23
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 18:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/11/2024 17:04
Protocolizada Petição
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22/11/2024 16:42
Conclusão para julgamento
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07/11/2024 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/09/2024 23:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 10:13
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 13:31
Conclusão para despacho
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25/10/2023 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2023 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2023 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/05/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 13:45
Expedido Ofício - 1 carta
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27/04/2023 16:15
Protocolizada Petição
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20/03/2023 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2023 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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02/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2023 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2023 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 16:52
Despacho - Mero expediente
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01/12/2022 18:42
Conclusão para despacho
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01/12/2022 18:41
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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