TJTO - 0000669-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000669-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000591-91.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ODIVALDO PEREIRA GOMESADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO (OAB 9140063)AGRAVADO: MARINALDO DA SILVA BALBINOADVOGADO(A): WALFREDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB TO010193) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGATIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Araguaína que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de veículo automotor (Ford Ka, ano 2008/2009), objeto de alegado contrato verbal de compra e venda frustrado por inadimplemento do comprador, consubstanciado na devolução de cheques por insuficiência de fundos.
O agravante sustenta esbulho possessório e a existência de condição suspensiva não satisfeita.
Requereu, ainda, gratuidade da justiça e devolução das custas antecipadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória possessória em caráter liminar; (ii) analisar a viabilidade da concessão da gratuidade da justiça ao recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A verossimilhança das alegações foi afastada diante da inexistência de prova escrita do negócio jurídico e da ausência de vinculação direta entre os cheques apresentados e o veículo objeto da lide.
O boletim de ocorrência, documento unilateral, não tem força probatória suficiente para justificar medida possessória liminar.
A ausência de urgência restou evidenciada pela demora injustificada na propositura da ação, o que contraria o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A simples alegação de risco de ocultação do bem, sem base probatória concreta, não supre a exigência legal do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5.
Não se reconheceu, no momento processual, a presença dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse de bem móvel exige prova inequívoca do contrato e da relação entre a inadimplência e o objeto da posse, o que não se presume diante de documentos sem nexo direto com o bem discutido. 2.
A urgência para fins de antecipação de tutela deve ser atual e demonstrada de forma objetiva; a inércia prolongada compromete sua configuração. 3.
O boletim de ocorrência, como documento unilateral, não é suficiente para, isoladamente, demonstrar esbulho possessório apto a justificar reintegração liminar. 4.
A gratuidade da justiça depende de prova da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração ou o pagamento excepcional por advogado.” ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0000669-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 649) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: ODIVALDO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO (OAB 9140063) AGRAVADO: MARINALDO DA SILVA BALBINO ADVOGADO(A): WALFREDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB TO010193) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 649
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02/07/2025 16:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:56
Juntada - Documento - Relatório
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22/06/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/04/2025 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 14:42
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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17/03/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/03/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/03/2025 13:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 14:04
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/02/2025 16:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5646467 Situação: Pago. Boleto Pago.
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28/01/2025 17:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/01/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2025 21:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/01/2025 21:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5646467 Situação: Em Aberto.
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25/01/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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