TJTO - 0006071-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006071-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010721-18.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: PORTAL DO CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)AGRAVADO: VICTOR JOSE LEAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739)AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA LEALADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA E DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, determinando sua reunião a ação revisional conexa, sob fundamento de conexão e prejudicialidade externa.
A parte agravante sustenta que a execução tem base em título válido, líquido, certo e exigível, e que a simples propositura da ação revisional, sem liminar ou garantia do juízo, não justifica a paralisação dos atos executórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível suspender a execução fundada em título extrajudicial válido em razão de ação revisional ajuizada posteriormente, sem tutela provisória concedida e sem garantia do juízo pelos executados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo preenche os requisitos legais (contrato assinado por ambas as partes e duas testemunhas), estando a obrigação vencida, líquida e exigível. 4.
A ação revisional foi ajuizada após a execução, sem tutela de urgência deferida, caução, penhora ou depósito judicial, requisitos exigidos para eventual suspensão da execução. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera existência de ação revisional não suspende a execução, salvo se garantido o juízo ou concedida liminar (AREsp 2.510.506, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02/05/2024). 6.
A conexão entre as ações não impõe, automaticamente, a suspensão da execução, tratando-se de faculdade judicial condicionada à presença dos requisitos legais, inexistentes no caso concreto. 7.
A manutenção da suspensão causa prejuízo à parte credora, que se vê privada da satisfação do crédito, sem fundamento legal suficiente para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A simples propositura de ação revisional, sem concessão de tutela de urgência nem garantia do juízo por caução, penhora ou depósito judicial, não autoriza a suspensão da execução fundada em título extrajudicial líquido, certo e exigível. 2.
A conexão entre demandas, por si só, não implica suspensão obrigatória da execução, devendo o juiz avaliar concretamente os requisitos da tutela provisória. 3.
O princípio da efetividade da execução impõe limites à suspensão de seus atos, especialmente quando ausentes elementos mínimos de verossimilhança ou risco de decisões conflitantes.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, § 2º, I; 313, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial n. 2.510.506, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. 02/05/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, revogando a decisão que suspendeu a execução e autorizando seu prosseguimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006071-68.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 650) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: PORTAL DO CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) AGRAVADO: VICTOR JOSE LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO COUTINHO DA SILVA LEAL ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 650
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02/07/2025 16:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:56
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 16:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 16:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/05/2025 16:11
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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14/05/2025 17:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389492, Subguia 6105 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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08/05/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2025 12:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389492, Subguia 5376257
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08/05/2025 12:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PORTAL DO CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5389492 - R$ 320,00
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 20:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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