TJTO - 0008924-55.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008924-55.2022.8.27.2700/TO CREDOR: CLEIDIMAR CARVALHOADVOGADO(A): WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Cleidimar Carvalho, no qual figura como entidade devedora o Município de Axixá do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total indicado de R$ 11.997,72 (onze mil novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), atualizados em 15/06/2022 (evento 06), com trânsito em julgado em 12/07/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000055, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 5000689-90.2013.8.27.2712.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória de cálculo inserida e atualizada no evento 20, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 22 e 23).
Despacho do evento 21, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento dos autos.
Petição do evento 28, MANIFESTACAO1 em que a parte credora requer o sequestro dos valores.
Instado através do despacho do evento 29, DECDESPA1, o Ministério Público informa no evento 36, COTA1 que se torna desnecessária a manifestação, visto que foi determinado o sequestro por arrastamento no precatório 0014236-12.2022.8.27.2700, abrangendo o presente feito, nos termos do evento 34, DECDESPA1, sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 40, INF1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Axixá do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 14.999,83 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), conforme evento 38, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Axixá do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 14.999,83 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:51
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 16:19
Conclusão para despacho
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16/07/2025 13:35
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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16/07/2025 13:23
Juntada - Documento - Informações
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09/07/2025 17:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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09/07/2025 17:52
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:32
Conclusão para despacho
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18/06/2025 07:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 13:06
Juntada - Documento
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05/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/12/2024 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2024 14:41
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:45
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:45
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:44
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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15/02/2024 16:01
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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26/05/2023 15:44
Juntada - Documento
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27/09/2022 23:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2022 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/09/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 09:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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30/08/2022 09:56
Despacho - Mero Expediente
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25/08/2022 17:46
Juntada - Documento
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10/08/2022 12:25
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/08/2022 12:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/08/2022 12:24
Ato ordinatório - Data de Validação - 16/07/2022 08:38:47
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16/07/2022 08:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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16/07/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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