TJTO - 0001205-93.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0001205-93.2021.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: MARIANO FREITAS DA ROCHAADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493)RÉU: DANIEL PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUCE ADAMS DOS SANTOS BARROS (OAB PA024528)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 130 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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28/07/2025 14:24
Juntada - Informações
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28/07/2025 14:20
Processo Reativado
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:05
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
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04/07/2025 10:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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03/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001205-93.2021.8.27.2720/TO AUTOR: MARIANO FREITAS DA ROCHAADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493)RÉU: DANIEL PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUCE ADAMS DOS SANTOS BARROS (OAB PA024528) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por MARIANO FREITAS DA ROCHA, em face de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente que, em 01 de agosto de 2001, adquiriu de VICENTE GONÇALVES MORAIS, por meio de um documento particular de "Desistência", a posse de um lote de terras urbano situado na Avenida Aleixo Nunes, Quadra 30, Lote 223, Centro, na cidade de Goiatins/TO.
O imóvel possui área total de 350,00m², com as seguintes confrontações: 14 metros de frente com a propriedade do Sr.
ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO; 25 metros pelo lado direito, confrontando com o Sr.
PEDRO DOS SANTOS CASTRO; 25 metros pelo lado esquerdo, confrontando com o Sr.
RAIMUNDO NONATO ROCHA ALENCAR; e 14 metros aos fundos, confrontando com o Sr.
PEDRO ALVES DA SILVA.
Aduziu que, desde a referida data, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem, totalizando quase 20 (vinte) anos na data da propositura da ação.
Afirmou ter estabelecido no local sua moradia habitual e de sua família, onde nasceram seus dois filhos, tendo reformado e ampliado a pequena casa de palha que ali existia.
Sustentou que o imóvel encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiatins-TO, sob a Matrícula nº 952, em nome do requerido, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS.
Ao final, requereu:a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita;b) A citação do requerido e dos confinantes;c) A intimação dos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município;d) A intervenção do Ministério Público;e) A procedência do pedido para declarar o domínio do imóvel em favor do requerente, expedindo-se o competente mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: Procuração e Declaração de Hipossuficiência (Evento 1, PROCAUTO2); Documentos Pessoais (Evento 1, DOC_PESS3); Certidão de Casamento (Evento 1, CERTCAS4); Certidões de Nascimento dos filhos (Evento 1, CERTNASC5); Comprovante de Residência (fatura de energia - Evento 1, END6); Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 952 (Evento 1, CERT_INT_TEOR7); Documento de "Desistência" datado de 01/08/2001 (Evento 1, ANEXOS PET INI8); e comprovante de pagamento de IPTU (Evento 1, ANEXOS PET INI12).
Em decisão colacionada ao Evento 4, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação do réu, dos confinantes e dos interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público.
A União (Fazenda Nacional), por meio da petição de Evento 10, e o Estado do Tocantins, na manifestação de Evento 12, informaram não possuir interesse no feito.
O Município de Goiatins, após regularização da intimação (Evento 48), manifestou seu desinteresse na causa (Evento 53).
O Ministério Público, em parecer juntado no Evento 15, opinou pela sua não intervenção na lide, por versar sobre direitos individuais disponíveis entre partes maiores e capazes.
Realizada audiência de conciliação, esta foi inexitosa (Termo de Audiência, Evento 31).
O requerido, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, foi devidamente citado por meio eletrônico, conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 25).
Em manifestação protocolizada no Evento 36, por meio de seu advogado, informou não ter interesse na demanda, reconhecendo que o requerente preenche todos os requisitos para a obtenção do imóvel, e requereu que não lhe fossem impostas despesas financeiras.
Os confinantes RAIMUNDO NONATO ROCHA ALENCAR, ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO e sua esposa, e PEDRO SANTOS CASTRO foram devidamente citados, conforme certidão de Evento 66, e não apresentaram contestação.
Após diversas diligências para localização do confinante PEDRO ALVES DA SILVA, incluindo consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (Evento 84), logrou-se êxito em sua citação, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao Evento 91.
O referido confinante também não apresentou manifestação (Evento 110).
A parte autora, no Evento 113, ratificou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em despacho saneador (Evento 117), foi determinada a desvinculação das Fazendas Públicas e os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento no estado em que o processo se encontra.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião extraordinária, modalidade esta que encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio como forma de consolidação da propriedade em favor daquele que, por um longo período, confere função social à terra.
A usucapião extraordinária está disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da exegese do dispositivo legal supracitado, extraem-se os requisitos indispensáveis para a configuração desta modalidade de prescrição aquisitiva: a) posse com animus domini; b) lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou reduzido para 10 (dez) anos; e c) posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Cumpre destacar que, para a usucapião extraordinária, a lei dispensa a comprovação de justo título e de boa-fé, elementos que são presumidos de forma absoluta em favor do possuidor.
Compulsando detidamente o acervo probatório, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a satisfação de todos os pressupostos legais.
O requisito do animus domini, compreendido como a intenção de possuir a coisa como se dono fosse, exterioriza-se por meio de atos que denotam o exercício dos poderes inerentes à propriedade.
No caso em tela, o autor demonstrou que reside no imóvel, informa que realizou benfeitorias, reformando e ampliando a edificação original, assim como arcou com os encargos tributários (IPTU, Evento 1, ANEXOS PET INI12) e despesas de consumo (energia, Evento 1, END6).
Tais condutas são a mais clara manifestação de quem se considera proprietário do bem.
Corrobora tal fato o "Documento de Desistência" (Evento 1, ANEXOS PET INI8), que, embora não constitua justo título para fins de usucapião ordinária, serve como forte indício do início da posse com ânimo de dono, em 01 de agosto de 2001.
No que tange ao lapso temporal, a pretensão autoral amolda-se à hipótese do artigo 1.238 do Código Civil, que prevê o lapso temporal de 15 (quinze) anos.
O autor comprovou ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual e de sua família, conferindo, assim, função social à posse.
Considerando o marco inicial da posse em 01 de agosto de 2001 e a data de ajuizamento da ação em 30 de junho de 2021, transcorreu um período de quase 20 (vinte) anos, superando com folga o prazo exigido pela norma.
Por fim, a posse deve ser mansa, pacífica e ininterrupta, ou seja, exercida sem qualquer oposição ou contestação por parte do proprietário registral ou de terceiros.
A ausência de oposição é um dos pilares da usucapião.
No presente feito, a pacificidade da posse é manifesta.
O proprietário que consta no registro imobiliário, Sr.
DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, foi regularmente citado e, em sua manifestação (Evento 36), não apenas deixou de se opor ao pedido, como expressamente reconheceu que o autor preenche os requisitos para a aquisição do domínio.
Ademais, os confinantes, devidamente citados, permaneceram silentes, o que, no contexto da ação de usucapião, reforça a presunção de ausência de controvérsia sobre as divisas e a posse.
As Fazendas Públicas também não manifestaram interesse.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de reconhecer a usucapião quando preenchidos tais requisitos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS.
PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
Preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, é de rigor o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária, sendo desnecessária a existência de título ou prova de boa-fé, bastando a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal.". (TJTO , Apelação Cível, 0007434-14.2021.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 10/06/2025 18:24:56) Dessa forma, tendo o autor se desincumbido a contento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando a posse qualificada pelo animus domini, pelo lapso temporal superior ao exigido em lei e de forma mansa, pacífica e contínua, a procedência do pedido é medida que se impõe, para declarar o seu domínio sobre o imóvel usucapiendo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para DECLARAR o domínio de MARIANO FREITAS DA ROCHA sobre o imóvel urbano descrito na Matrícula nº 952 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiatins/TO, situado na Avenida Aleixo Nunes, Quadra 30, Lote 223, Centro, Goiatins/TO, com área de 350,00m² e as confrontações detalhadas na exordial e na referida matrícula.
Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, e considerando que o requerido não ofereceu resistência à pretensão autoral, mas, ao contrário, reconheceu a procedência do pedido, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
As custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte autora, contudo, sua exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiatins/TO, data registrada no sistema. -
02/07/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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02/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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01/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/03/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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21/03/2025 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE GOIATINS - EXCLUÍDA
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21/03/2025 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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20/03/2025 18:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
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17/03/2025 18:49
Protocolizada Petição
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17/03/2025 14:39
Protocolizada Petição
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22/01/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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14/01/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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14/01/2025 16:45
Lavrada Certidão
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14/01/2025 11:00
Protocolizada Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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06/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:57
Lavrada Certidão
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04/12/2024 15:03
Juntada - Informações
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03/12/2024 17:35
Lavrada Certidão
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25/11/2024 16:29
Recebido os autos
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25/11/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 13:28
Conclusão para decisão
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19/08/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 99
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19/08/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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15/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:43
Protocolizada Petição
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07/08/2024 17:44
Protocolizada Petição
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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26/07/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2024 11:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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13/05/2024 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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08/05/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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08/05/2024 15:27
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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08/05/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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08/05/2024 15:27
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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08/05/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 19/06/2024 12:39:31)
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08/05/2024 15:26
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/05/2024 16:56
Juntada - Informações
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29/02/2024 13:51
Lavrada Certidão
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27/02/2024 09:39
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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17/01/2024 13:48
Conclusão para despacho
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18/10/2023 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/10/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 04/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/09/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 17:17
Despacho - Mero expediente
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22/05/2023 15:18
Conclusão para despacho
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22/05/2023 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2023 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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15/02/2023 23:03
Protocolizada Petição
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14/12/2022 18:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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14/12/2022 18:09
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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14/12/2022 17:56
Lavrada Certidão
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13/12/2022 06:44
Despacho - Mero expediente
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05/09/2022 18:00
Conclusão para julgamento
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02/09/2022 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2022 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2022 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/08/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2022 10:42
Protocolizada Petição
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 17:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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27/06/2022 13:48
Despacho - Mero expediente
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04/04/2022 13:32
Conclusão para julgamento
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02/04/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/03/2022 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/03/2022 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/03/2022 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2022 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2022 13:27
Despacho - Mero expediente
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21/02/2022 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2022 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 17:00
Protocolizada Petição
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12/02/2022 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/12/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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07/12/2021 18:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 26/11/2021 15:30. Refer. Evento 18
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25/11/2021 20:19
Juntada - Certidão
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24/11/2021 17:07
Protocolizada Petição
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18/11/2021 15:43
Protocolizada Petição
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12/11/2021 11:24
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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10/11/2021 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
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10/11/2021 14:16
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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10/11/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2021 19:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
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06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2021 09:08
Expedido Mandado
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27/10/2021 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2021 22:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 26/11/2021 15:30
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05/10/2021 13:13
Protocolizada Petição
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05/10/2021 13:13
Protocolizada Petição
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20/09/2021 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2021 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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19/08/2021 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2021 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2021 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2021 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2021 15:03
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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30/06/2021 15:27
Conclusão para despacho
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30/06/2021 15:26
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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