TJTO - 0023279-46.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 0023279-46.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: INTHEC INDUSTRIA DE TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDAADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:54
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0023279-46.2023.8.27.2729/TO AUTOR: INTHEC INDUSTRIA DE TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDAADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)RÉU: ANTONIO EUGENIO RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): NÁGYLLA SALES PEREIRA COSTA (OAB TO005679) SENTENÇA I - RELATÓRIO INTECH INDÚSTRIA DE TECNOLOGIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ajuizou ação de despejo cumulada com rescisão do contrato de locação e cobrança de aluguéis e acessórios em face de ANTÔNIO EUGÊNIO RODRIGUES JÚNIOR, ambos qualificados nos autos.
O autor alegou que firmou contrato de locação de imóvel para fins residenciais com o réu, referente ao apartamento n° 403, bloco B, Residencial Califórnia, localizado na Quadra 110 Sul, Alameda 01, lote 20A, HMF, Palmas/TO, pelo período de 12 (doze) meses – início em 08/01/2020 e término em 07/01/2021 -, com aluguel mensal acordado na importância de R$1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), além da obrigação de pagar IPTU, taxa condominial, água, energia e todas as despesas ordinárias referentes à conservação do imóvel legalmente.
Salienta que, desde o segundo mês de aluguel (fevereiro de 2020) o requerido deixou de realizar o pagamento da taxa condominial, bem como, a partir do mês de março do mesmo ano, não honrou com o pagamento mensal do aluguel, não respondendo mais aos pedidos de pagamento da requerente, resultando em dívida no importe de R$112.169,33 (cento e doze mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescida da multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com fulcro na cláusula quinta do contrato de locação.
Destaca que, em decorrência da pandemia do coronavírus foi promulgada a Lei 14.216/2021 suspendendo a possibilidade de despejo ou a desocupação de imóveis urbanos até 31/03/2022, motivo pelo qual só ajuizou a presente demanda agora e, para não ficar inadimplente perante o condomínio, tampouco ter seu nome incluído nos serviços de proteção ao crédito, realizou o pagamento de todas as taxas condominiais em atraso, devendo ser ressarcido.
Requer, ao final: I – A expedição de mandado de despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, autorizando uso da força e arrombamento, se necessário (art. 65 da Lei 8.245/91); II – A rescisão do contrato; III - A condenação do Requerido ao pagamento de R$ 112.169,33 (valores vencidos conforme planilha anexa), dos aluguéis e encargos vincendos até a efetiva desocupação, com correções legais e contratuais e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação); e IV – A apresentação das certidões negativas junto à Energisa, BRK Ambiental e Prefeitura de Palmas/TO (energia, água e IPTU).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Decretada a revelia no evento 48.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do réu, que, devidamente citado, não apresentou resposta nem compareceu à audiência designada (evento 30).
No que tange ao pedido despejo, o pleito restou prejudicado, vez que a parte requerida desocupou o imóvel (eventos 47 e 59).
Os demais pedidos devem ser julgados procedentes.
Resta incontroverso que as partes celebraram contrato de locação do imóvel (evento 1, CONT_LOCACAO5).
Ademais, o requerido não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento dos aluguéis descritos na inicial, a exemplo de recibos ou comprovantes bancários, ônus de sua exclusividade, conforme determina o artigo 373, inciso II do CPC.
Assim, a simples falta de pagamento dos aluguéis enseja o desfazimento da locação, com a consequente rescisão do contrato locatício e desocupação do imóvel por parte do locatário, nos termos, do art. 9°, inciso III da Lei n. 8.245/91: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.” Estabelece o art. 62 dessa mesma lei que o locatário inadimplente responde pelos valores vencidos até a data da propositura da ação (incisos I e VI), bem como por aqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel (inciso V), sendo possível o depósito judicial dos valores.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de reconhecer o direito do locador à retomada do imóvel e à cobrança dos débitos em casos como o presente: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPESAS ACESSÓRIAS -PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - REJEITADA– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA – REJEITADA.
MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS E DESPESAS ACESSÓRIAS – COMPENSAÇÃO COM CAUÇÃO PRESTADA PELO LOCATÁRIO NO INÍCIO DO CONTRATO – INCONTROVÉRSIA – VALORES QUE NÃO FORAM SEQUER OBJETO DA COBRANÇA - DÉBITOS COMPENSADOS ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU O RÉU/APELANTE NOVAMENTE NO PAGAMENTO DE TAIS VALORES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA . 1. “(...) 5.
Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e despesas acessórias, é desnecessária a notificação extrajudicial prévia do locatário, a qual somente se justifica no caso de denúncia de contrato de locação por prazo indeterminado (art . 57 da Lei de Locações). 6. É dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis (art. 23, I, da Lei 8 .245/91). 7.
De acordo com o art. 9º, III, da Lei 8 .245/91, a locação pode ser desfeita quando se verificar a inadimplência do locatário em relação aos aluguéis e demais encargos. 8.
Nos termos do art. 62, I, da Lei de Locações, “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação” . 9.
Não tendo o Réu/locatário logrado êxito em comprovar o pagamento dos aluguéis e das despesas acessórias cobradas pela locadora, deve ser mantida a sentença que o condenou no pagamento de tais valores. (...)” (TJ-PE - AC: 00043713720178172370, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/04/2020, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) – destaquei.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r . sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8 .26.0451, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) – destaquei.
APELAÇÕES - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ART. 1.007, § 4º, DO CPC - DESERÇÃO - ART. 1 .012, CAPUT, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARTS. 370 C/C ART. 355, DO CPC - REJEIÇÃO - ART. 9º, III, DA LEI Nº 8 .245/91 E ART. 397 DO CC - SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 4.
Observados o art . 9º, III, da Lei nº 8.245/91, assim como o art. 397 do CC, cabe à apelada a responsabilidade pelas dívidas, nos termos da sentença. 5 Não conhecer do primeiro recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao segundo recurso . (TJ-MG - Apelação Cível: 51440567320168130024 1.0000.24.151737-4/001, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 11/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2024) – destaquei.
Desse modo, impõe-se o deferimento da rescisão do contrato e condenação ao pagamento dos valores vencidos até a propositura da ação, bem como dos encargos vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, que, como demonstrado nos autos, ocorreu em 14/07/2024, quando do último acesso pelo requerido ao imóvel, acrescidos de multa moratória de 10%, além de juros de 1% ao mês e correção monetária – vide item cláusula quinta do contrato de locação.
Registre-se, no ponto, que, ausente previsão contratual quanto ao índice de correção monetária no caso de inadimplemento, devem ser aplicados os índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça do TJTO.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com base no art. 9º, III, da Lei 8.245/91; e b) Condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis em atraso até a data da efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 14/07/2024, além do pagamento de multa contratual de 10%, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente nos termos da tabela fixada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada parcela, tudo a ser apuração em fase de liquidação de sentença; d) Determino, ainda, a apresentação, pela parte requerida, das certidões negativas junto à Energisa, BRK Ambiental e Prefeitura de Palmas/TO (energia, água e IPTU).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 22:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
-
27/05/2025 12:07
Juntada - Informações
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26/05/2025 19:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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26/05/2025 18:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 17:33
Juntada - Documento
-
23/05/2025 09:26
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/04/2025 10:36
Protocolizada Petição
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21/04/2025 09:53
Protocolizada Petição
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21/04/2025 09:50
Protocolizada Petição
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21/04/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/04/2025 09:46
Protocolizada Petição
-
21/04/2025 09:43
Protocolizada Petição
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
07/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:37
Alterada a parte - Situação da parte ANTONIO EUGENIO RODRIGUES JUNIOR - REVEL
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07/04/2025 16:42
Decisão - Decretação de revelia
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10/10/2024 18:48
Protocolizada Petição
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20/08/2024 16:48
Protocolizada Petição
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02/05/2024 16:54
Conclusão para despacho
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26/03/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/03/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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30/11/2023 16:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 30/11/2023 16:00. Refer. Evento 22
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30/11/2023 15:58
Protocolizada Petição
-
28/11/2023 09:22
Juntada - Certidão
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17/11/2023 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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26/09/2023 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2023 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2023 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2023 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/11/2023 16:00
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14/08/2023 18:51
Despacho - Mero expediente
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20/07/2023 12:35
Conclusão para despacho
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19/07/2023 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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22/06/2023 12:59
Realizado cálculo de custas
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22/06/2023 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2023 12:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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22/06/2023 10:11
Decisão - Outras Decisões
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20/06/2023 16:54
Conclusão para despacho
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20/06/2023 07:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2023 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2023 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2023 09:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/06/2023 16:51
Conclusão para despacho
-
15/06/2023 16:50
Processo Corretamente Autuado
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15/06/2023 16:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
-
15/06/2023 16:40
Protocolizada Petição
-
15/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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