TJTO - 0005755-07.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 205
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 204
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04/07/2025 11:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 204
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04/07/2025 11:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 204
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 204
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03/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 204
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03/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 204
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0005755-07.2021.8.27.2729/TO AUTOR: WHIRLPOOL S.AADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WHIRLPOOL S.A., BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA, em face da Decisão lançada no evento 192, DECDESPA1.
A embargante sustentou, em síntese, que a decisão incorreu em erro material, ao desconsiderar que os valores já haviam sido convertidos em renda por determinação anterior deste Juízo, com anuência do Estado.
Sustentam, ainda, a existência de omissão, tendo em vista que o Estado confirmou a suficiência dos valores para a quitação do crédito tributário, bem como que a constituição do crédito ocorreu com a entrega das declarações, nos termos dos arts. 147 e 150 do CTN. (evento 196, EMBARGOS1) O Estado do Tocantins apresentou Contrarrazões, oportunidade em que manifestou pela inexistência de vícios do julgado (evento 199, CONTRAZ1).
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no art. 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando para rediscussão de matérias.
Neste sentido tem entendido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não é um recurso hábil para o fim que se propõe a embargante, rediscutir a matéria já posta a juízo nos exatos termos do Acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 09, itens 6, 9, 10 e 11. 2.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. 3.
Embargos REJEITADOS. 4.
Vistos e discutidos os autos, acordam os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da Súmula do Relator.
Acompanharam o Relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e Arióstenis Guimarães Vieira. 5.
Súmula de julgamento que servirá de Acórdão, conforme o art. n.º 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e intimação conforme os parágrafos contidos no art. n.º 101 do Anexo Único da Resolução/TJTO n.º 7/2017 (RITR/TJTO). (TJ-TO, Embargos de Declaração em RECINO nº 0004933-73.2019.827.9200, Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior, TERCEIRO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento: 30/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". 4 - Não havendo omissão apontada pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Agravo de Instrumento 0009635-94.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 17:45:55) Cabe destacar, que a omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Após compulsar detidamente os autos, verifico que inexiste a omissão apontada pela embargante, na medida em que foram expostas exaustivas razões que embasaram o entendimento proferido na decisão recorrida, havendo manifestação quanto aos argumentos relevantes à formação do convencimento esposado na decisão recorrida.
Cabe destacar que conforme pontuado na decisão, a conversão de depósito judicial em renda demanda a análise de fatores além da simples existência de uma decisão judicial, podendo envolver questões de liquidez, exigibilidade do crédito e eventuais impugnações pendentes, o que ultrapassa o escopo do Mandado de Segurança. Ainda que o Estado do Tocantins tenha concordado com a pretensão de conversão dos depósitos judicias em renda, tal anuência não afasta a necessidade de observância aos requisitos legais para a extinção do crédito tributário por meio da conversão, tampouco vincula o juízo a determinar a medida e em sede mandamental, sem a necessária segurança jurídica sobre o adimplemento do tributo.
De outro turno, não há que se falar em erro material.
Apesar de anteriormente este juízo ter determinado o levantamento dos valores em favor do Estado do Tocantins, conforme decisão proferida no dia 20/03/2023, ao reapreciar o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda, constatou-se que essa providência demanda a análise de elementos que extrapolam os limites do mandado de segurança, tais como a liquidez e exigibilidade do crédito tributário, bem como a ausência de impugnações ou controvérsias ainda pendentes sobre os valores depositados.
Cabe destacar que o fato de ter havido anteriormente decisão favorável ao levantamento não impede a sua revisão, em decorrência do exercício regular do poder-dever do juízo de zelar pela correta aplicação do direito, não se confundindo com erro material.
Assim a embargante pretende tão somente rediscutir o mérito de questão já enfrentada na decisão recorrida e manifestar o seu inconformismo com o julgado.
Portanto, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 196, EMBARGOS1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:33
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 17:12
Conclusão para decisão
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01/07/2025 16:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/05/2025 14:17
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 194 e 197
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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29/04/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/04/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 193
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 193 e 194
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02/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:50
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 14:01
Conclusão para decisão
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07/03/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 185
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12/02/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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13/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:06
Processo Reativado
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12/12/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 181
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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29/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
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11/11/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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16/09/2024 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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10/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
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26/06/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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05/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
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08/05/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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03/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:44
Protocolizada Petição
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31/03/2023 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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31/03/2023 15:35
Lavrada Certidão
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27/03/2023 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2023 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> COJUN
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24/03/2023 17:00
Baixa Definitiva
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24/03/2023 06:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192015712023
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24/03/2023 06:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192015702023
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24/03/2023 06:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192015692023
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24/03/2023 06:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192015682023
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24/03/2023 06:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192015672023
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24/03/2023 06:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192015662023
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22/03/2023 19:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192015712023
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22/03/2023 19:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192015702023
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22/03/2023 19:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192015692023
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22/03/2023 19:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192015682023
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22/03/2023 19:09
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192015672023
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22/03/2023 19:09
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192015662023
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20/03/2023 11:22
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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24/02/2023 14:27
Conclusão para despacho
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23/02/2023 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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14/02/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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03/01/2023 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2023
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03/01/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2023
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03/01/2023 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2023
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03/01/2023 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
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02/01/2023 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
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02/01/2023 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
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02/01/2023 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
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02/01/2023 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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24/11/2022 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2022 09:14
Despacho - Mero expediente
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27/10/2022 16:20
Lavrada Certidão
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30/08/2022 16:16
Conclusão para despacho
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30/08/2022 16:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 109
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23/08/2022 14:48
Protocolizada Petição
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/08/2022 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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18/08/2022 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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12/08/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 16:03
Trânsito em Julgado
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11/08/2022 17:18
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00057550720218272729
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30/06/2022 16:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00057550720218272729/TJTO
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10/05/2022 13:16
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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10/05/2022 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/04/2022 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2022 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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07/04/2022 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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25/03/2022 14:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00062028220218272700/TJTO
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18/03/2022 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2022 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2022 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/01/2022 16:47
Protocolizada Petição
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14/01/2022 16:51
Protocolizada Petição
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14/12/2021 16:15
Conclusão para despacho
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14/12/2021 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/12/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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07/12/2021 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
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03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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30/11/2021 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/11/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 13:45
Protocolizada Petição
-
20/11/2021 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
08/11/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/11/2021 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/11/2021 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
-
28/10/2021 15:55
Protocolizada Petição
-
14/09/2021 14:53
Protocolizada Petição
-
12/08/2021 14:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00062028220218272700/TJTO
-
09/08/2021 04:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 66
-
06/08/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
03/08/2021 15:45
Conclusão para despacho
-
02/08/2021 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/07/2021 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
-
20/07/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 56
-
15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
05/07/2021 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2021 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2021 19:20
Despacho - Mero expediente
-
05/07/2021 15:45
Conclusão para despacho
-
05/07/2021 15:27
Protocolizada Petição
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 56 e 57
-
20/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 14:58
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2021 13:03
Conclusão para despacho
-
16/06/2021 15:29
Protocolizada Petição
-
10/06/2021 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
10/06/2021 17:24
Lavrada Certidão
-
26/05/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/05/2021 20:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 42
-
25/05/2021 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEMAN -> TOPAL3FAZ
-
25/05/2021 14:43
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
17/05/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00062028220218272700/TJTO
-
02/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/04/2021 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> TOPALCEMAN
-
22/04/2021 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/04/2021 13:25
Conclusão para despacho
-
13/04/2021 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
-
13/04/2021 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/04/2021 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/04/2021 13:43
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:36
Expedido Mandado
-
07/04/2021 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2021 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2021 10:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
05/04/2021 07:52
Conclusão para despacho
-
30/03/2021 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/03/2021 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2021 19:19
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2021 00:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2021 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2021 15:46
Conclusão para despacho
-
10/03/2021 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2021 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2021 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2021 21:17
Despacho - Mero expediente
-
04/03/2021 14:20
Conclusão para despacho
-
04/03/2021 14:19
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
-
03/03/2021 20:24
Protocolizada Petição
-
03/03/2021 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
03/03/2021 18:45
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
-
03/03/2021 18:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/03/2021 18:28
Protocolizada Petição
-
03/03/2021 17:20
Ciência - Expedida/Certificada
-
03/03/2021 17:20
Ciência - Expedida/Certificada
-
03/03/2021 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/03/2021 15:59
Protocolizada Petição
-
26/02/2021 12:43
Conclusão para despacho
-
26/02/2021 12:43
Processo Corretamente Autuado
-
25/02/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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