TJTO - 0000456-47.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000456-47.2024.8.27.2728/TO RÉU: RAFAEL MOREIRA SANTOS GAMAADVOGADO(A): DDABLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público do Estado do Tocantins denuncia RAFAEL MOREIRA SANTOS GAMA, qualificado na denúncia encartada ao evento 1, por ter, em tese, praticado a conduta descrita no art. 129, § 1, I, do Código Penal, com arrimo nos fatos que seguem: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 22 de abril de 2023, por volta das 21h, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Distribuidora do Soares”, município de Lagoa do Tocantins/TO, o denunciado, dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Célio Antônio Rêgo de Sousa, resultando em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme Exame de Lesão Corporal (evento 1, pág. 9 a 13).
Exsurge dos autos, que no dia dos fatos, a vítima, em comemoração ao seu aniversário, estava bebendo desde o período da manhã.
Por volta das 21h, a vítima se dirigiu até o estabelecimento comercial denominado “Restaurante Jalapa”, de propriedade do denunciado.
Segundo apurado, a vítima solicitou um espetinho a Lavínia - filha do denunciado (adolescente com 14 anos de idade), ocasião em que Célio se aproximou da menor proferindo a seguinte frase: “as meninas de Lagoa são magras e passam fome, se eu fosse mais novo, pegava elas e você também”.
Segundo a menor, sentindo-se desconfortável, abaixou a cabeça, momento em que Célio se aproximou mais como se fosse beijá-la, tendo ela se esquivado e adentrado o estabelecimento e em seguida para o banheiro.
A adolescente declarou que o episódio acabou desencadeando em uma crise de choro, solicitando à sua mãe que a levasse para casa.
Ao chegar em casa, questionada pelo pai, relatou acerca do ocorrido, destacando que não sabia o nome da pessoa que a teria importunado, mas que saberia reconhecê-lo.
Diante da informação, o denunciado se dirigiu até a praça da cidade acompanhado da adolescente, que prontamente apontou Célio como autor da suposta importunação.
Enfurecido com os fatos narrados por sua filha, Rafael partiu para cima da vítima, agredindo Célio com diversos socos e chutes, chegando fraturar a perna da vítima.
Devido à gravidade das lesões, a vítima foi encaminhada ao Hospital Geral de Palmas – HGP, onde foi realizada a imobilização gessada do membro inferior direito.
Submetido a Exame de Lesão Corporal, concluiu-se que a vítima sofreu ação lesiva de natureza contundente, a qual resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (evento 1, pág. 9 a 13). .
Interrogado, o denunciado confessou a autoria dos fatos.
Alega que se deparou com sua filha chorando e, ao questioná-la sobre o que teria acontecido, a menor confidenciou que a vítima a teria importunado.
Então, o denunciado dirigiu-se até o bar onde a vítima se encontrava.
Ao confrontar a vítima acerca do ocorrido, Célio teria respondido a Rafael com a seguinte frase: “Quem manda ter filha bonita”.
Nesse momento, diante da provocação e ao ver sua filha chorando, o denunciado afirma que “sentiu seu sangue ferver”, partindo em ataque contra a vítima “para defender a honra de sua filha”.
Relata que, enquanto agredia a vítima, as mulheres presentes o incentivavam, dizendo “bem-feito, esse merece mesmo”, pois, conforme o denunciado, a vítima costumeiramente age com desrespeito em relação às mulheres da cidade (evento 11).
A prova da materialidade e indícios da autoria delitiva encontram-se comprovadas nos autos, mormente a palavra da vítima (evento 1, pág. 3), elemento probatório testemunhal, confissão do acusado (evento 11), corroborados pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal (evento 1, pág. 9 a 13), bem como pelas imagens demonstrando as lesões sofridas pela vítima (evento 1, pág. 6) (....)” Inquérito Policial relacionado ao n. 0001367-93.2023.8.27.2728.
Certidão de antecedentes criminais acostada no evento 18.
A denúncia foi recebida aos 15 de abril de 2024 (evento 4).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 24 de março de 2025, foi ouvida a vítima, uma testemunha e interrogado o acusado (eventos 40 e 41).
Em seus memoriais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (evento 54).
Por seu turno, em suas alegações finais por memoriais, a Defesa pugnou pela absolvição, sustentando, em síntese, a ausência de dolo de lesionar (animus laedendi), a ocorrência de legítima defesa de terceiro, e a culpa exclusiva da vítima pelo agravamento das lesões, por ter se recusado a seguir o tratamento médico recomendado.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal leve e a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento de atenuantes e da causa de diminuição de pena do privilégio. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e, por conseguinte, ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade do delito descrito na denúncia imputado ao réu.
Para tanto, imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP 155).
A ação inicialmente imputada ao réu corresponde ao tipo descrito no art. 129, §1º, I do CP, cuja conduta é tipificada com os seguintes dizeres: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos.
A materialidade do delito e a autoria são incontroversas e restaram sobejamente demonstradas nos autos, não apenas pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal (eventos 1e 51), que atestam a ofensa à integridade física da vítima (fratura consolidada da fíbula direita), mas também pela própria confissão do acusado em juízo (evento 40), que admitiu ter desferido os golpes contra a vítima.
O ponto crucial da causa reside na correta tipificação da conduta e na análise das teses defensivas de exculpação.
Para tanto, colham-se os depoimentos produzidos em Juízo: Célio Antônio Rêgo de Sousa, vítima, afirmou que no dia 22 de abril de 2023, por volta das 21h, em frente a uma distribuidora em Lagoa do Tocantins estava bebendo com colegas e foi comprar um espetinho.
No local, conversou com uma moça que se identificou como Lavínia, filha do denunciado.
Afirmou não se lembrar direito do que disse, por estar muito bêbado, mas que outras pessoas teriam dito que ele falou que Lavínia era "uma menina bonita e que era diferente das meninas de Lagoa do Tocantins, que ela era zelada e as meninas da lagoa era um filho e passava fome".
Ele negou ter falado algo indecente.
Após a interação, ele retornou à praça, e o réu, "chegou de moto e desferiu o primeiro soco em Célio, fazendo-o cair", sem qualquer discussão prévia.
Célio afirmou que sua perna foi quebrada e um dos dentes da frente/lateral quebrou com o soco.
Ele informou ter ficado quatro meses sem trabalhar e que atualmente consegue caminhar, mas com dificuldade para trabalhos braçais.
Thalitha Gomes Ferreira, esposa do réu, relatou que seu marido foi abater gado e ela precisou de ajuda na cozinha, pedindo à filha Lavínia, de 14 anos, para ficar no caixa na área externa.
Ela afirmou que Célio "foi dar em cima da Lavínia e tentou beijar ela".
Lavínia "esquivou e correu para dentro do banheiro", chorando e pedindo para sair do local, ficando cerca de 20 minutos chorando.
Talita levou Lavínia para casa e ligou para Rafael, que havia acabado de chegar.
Rafael encontrou a filha chorando e, ao saber do ocorrido, reagiu movido pela "lógica" de proteger sua filha de um "velho daquele".
Thalitha estimou que o tempo entre a interação de Célio com Lavínia e a agressão de Rafael foi de cerca de 30 a 40 minutos.
Rafael Moreira Santos Gama, acusado, confirmou a agressão, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo.
Ao apreciar a conduta delituosa expressamente descrita no artigo 129 do Código Penal vigente vale mencionar a redação do caput do dispositivo mencionado, qual seja: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Assim, é possível constatar que o tipo penal se extrai do verbo ofender, proveniente do latim offendere, podendo ser empregado como sinônimo de lesar, ferir ou fazer mal a alguém.
Ao lado disso e na lição de Nelson Hungria: “o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem”. (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, volume V.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 1955, p. 313) A denúncia imputou ao réu a prática de lesão corporal de natureza grave, com base na suposta incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de trinta dias (art. 129, § 1º, I, CP).
Contudo, o Laudo Pericial nº 2025.0117545, prova técnica essencial e conclusiva, concluiu de forma expressamente negativa ao quesito de nº 5, afastando categoricamente a referida qualificadora.
Veja-se: A vítima alega que ficou determinado tempo sem trabalhar, porém, o médico responde de forma negativa aos quesitos de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o que nos leva a interpreta-la em favor do réu.
Além do mais, o próprio Órgão Ministerial, em sede de alegações finais, promoveu o mutatio libelli, requerendo a desclassificação da conduta para o tipo fundamental de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Diante desse contexto, onde, não havendo certeza, bem como base sólida e congruente de ter o acusado praticado lesão corporal de natureza grave, deve prevalecer a presunção, sendo aplicado o princípio basilar do direito penal do in dúbio pro reo, porquanto inadmissível condenação por dedução ou presunção. Acolho, portanto, a manifestação do Ministério Público, por ser medida que se impõe, para desclassificar a imputação para o crime de lesão corporal de natureza leve.
Por outro lado, a Defesa sustenta a tese de legítima defesa de terceiro, alegando que o réu agiu para proteger a honra e a integridade de sua filha de 14 anos, vítima de importunação por parte do ofendido. É inegável que a conduta do réu foi precedida por um ato de gravidade praticado pela vítima, fato corroborado pelo depoimento da testemunha Thalitha Gomes Ferreira e pela própria reação de pranto e isolamento da adolescente.
A agressão à honra e à dignidade sexual de uma filha é, sem dúvida, uma agressão injusta e atual, apta a legitimar uma reação.
Contudo, a tese de legítima defesa não merece prosperar em sua plenitude para fins de absolvição.
A reação do réu, embora motivada por justa causa, foi manifestamente desproporcional.
A repulsa a uma agressão verbal e a uma importunação já consumada não pode se dar por meio de socos e chutes que culminam na fratura de um osso.
Resta configurado, portanto, o excesso punível, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal.
Ainda, a defesa argumenta que o agravamento do quadro clínico da vítima, com a sequela de artrose pós-traumática, decorreu de sua própria conduta, ao se recusar a realizar procedimento cirúrgico.
Neste ponto, de fato, o registro de atendimento médico é cristalino ao anotar que o "paciente prefere não querer internar para operar assumindo risco de sequela".
Tal fato, embora não exclua a responsabilidade pela lesão inicial (a fratura), rompe o nexo de causalidade quanto ao resultado agravado, o que reforça a correção da desclassificação para lesão leve e será sopesado na dosimetria da pena como comportamento da vítima.
Não obstante o excesso na reação, a situação fática amolda-se com perfeição à figura da lesão corporal privilegiada, prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal.
Os autos demonstram, de forma inequívoca, que o réu agiu impelido por motivo de relevante valor moral (a defesa da honra de sua filha menor) e sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, que não só importunou a adolescente como, ao ser confrontado, respondeu de forma afrontosa.
Estão presentes, portanto, todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena.
Assim, comprovada a lesão e sendo o acusado o autor da mesma, a condenação é medida de rigor, porém, desclassifico a conduta para o delito de lesão corporal leve e aplico a causa de diminuição da pena prevista no §4º do mesmo dispositivo, impondo sua condenação no tipo do artigo 129, §4º, do Código Penal.
III- DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro. a. Culpabilidade: normal à espécie, assim, nada tendo a se valorar; b. Antecedentes: o condenado não possui antecedentes criminais, pois a partir do princípio constitucional esculpido no art. 5º, LVII da Constituição Federal, inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância; c. Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d. Personalidade do acusado: não foram colhidos elementos a respeito da personalidade do acusado, portanto, nada a valorar; e. Motivos do crime: nada a valorar; f. Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g. Consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; h. O comportamento da vítima deu causa a todo o desenrolar fático, que consistiu em injusta provocação.
Assim, na primeira fase de fixação da pena, apesar do comportamento da vítima ter influído, fixo ao réu a pena-base para o crime de lesão corporal em 03 (três) meses de detenção, estabelecida no mínimo legal.
Na segunda fase, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, em razão da Execução Penal n. 5000008-57.2022.8.27.2728, arquivada recentemente ante o cumprimento integral da pena (art. 61, I, do CP).
Por outro lado, incide a atenuante de ter cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima (art. 65, III, c, do CP), a qual é preponderante.
Assim, procedo à compensação entre a agravante e a atenuante, mantendo a pena em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento.
Reconheço, contudo, a causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º, do Código Penal (privilégio).
Considerando a intensidade da provocação e a relevância do motivo, diminuo a pena na fração máxima de 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção. - Regime de Cumprimento da Pena Fixo o regime inicial aberto, pois, em que pese o fato do réu ser reincidente, a pena definitiva é muito inferior a 04 anos as circunstâncias judiciais são favoráveis, nos moldes do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
No ponto: HABEAS CORPUS.
CRIME DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
VENDA DE CDS E DVDS PIRATAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA .
REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE REGIME MAIS BRANDO.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
RESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA . 1.
O reconhecimento da agravante da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto, especialmente quando o juízo de primeiro grau, próximo aos fatos e provas, motiva a sua escolha nas circunstâncias concretas do delito, observando a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal. 2.
Ordem concedida para restabelecer o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória . (STF - HC: 187203 SP 0095683-77.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2021) (Grifei) - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apesar da reincidência, verifico que na situação em debate se revela cabível a aplicação da substituição da pena privativa em liberdade por restritiva de direitos, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Em reforço: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS .
RÉU REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO SER A MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 44, I, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo" . 2.
A substituição de pena é admitida também ao reincidente, tanto que o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a concessão da benesse, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. 3 .
Tratando-se de paciente reincidente não específico, cuja pena imposta foi fixada aquém dos 4 anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser reconhecida a viabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal, pois, além da ausência de fundamentação concreta apta ao indeferimento da benesse, o agravado possui uma única condenação anterior. 4.
Agravo regimental desprovid . (STJ - AgRg no HC: 658399 SP 2021/0103592-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) (Grifei) Portanto, em observância aos artigos 44, § 2º 1ª parte c/c art. 46 ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser especificada nos termos da lei pelo Juízo das Execuções Penais. - Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar, considerando entender ser a substituição medida mais consentânea. - Reparação de Danos Considerando o pedido expresso do Ministério Público e os danos sofridos pela vítima, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, valor que considero justo e proporcional às circunstâncias do caso. - Direito de Recorrer Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade por não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como considerando o regime inicial fixado.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Penal, pelo que: a) DESCLASSIFICO a conduta imputada a RAFAEL MOREIRA SANTOS GAMA do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, para o crime de Lesão Corporal Leve Privilegiada, tipificado no art. 129, caput, c/c o § 4º, do Código Penal. b) CONDENO o réu RAFAEL MOREIRA SANTOS GAMA, pela prática do referido crime, à pena definitiva de 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. c) SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. d) CONDENO o réu ao pagamento de indenização à vítima, no valor mínimo de R$ 500 (quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora a contar do evento danoso. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado esta sentença, à escrivania para expedir guia de execução penal, comunicar o Instituto de Identificação (SSP/TO) e lançar informação no sistema INFODIP (TRE/TO) para suspensão dos direitos políticos, nos termos previstos no Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvo recursos e após cumprimento das diligências necessárias, arquive-se.
Novo Acordo-TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
25/08/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 16:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 11:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000456-47.2024.8.27.2728/TO (originário: processo nº 00013679320238272728/TO)RELATOR: ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIASRÉU: RAFAEL MOREIRA SANTOS GAMAADVOGADO(A): DDABLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição - ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS Evento 41 - 31/03/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 40 - 31/03/2025 - Audiência - de Instrução - realizada -
02/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 21:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:01
Protocolizada Petição
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12/05/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 10:39
Protocolizada Petição
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23/04/2025 14:09
Protocolizada Petição
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22/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:58
Lavrada Certidão
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31/03/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 14:48
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/03/2025 15:00. Refer. Evento 21
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21/03/2025 12:56
Conclusão para decisão
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20/03/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:57
Protocolizada Petição
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28/02/2025 12:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 12:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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26/02/2025 18:09
Lavrada Certidão
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26/02/2025 18:03
Lavrada Certidão
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05/02/2025 15:07
Juntada - Informações
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24/10/2024 15:13
Lavrada Certidão
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15/10/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/10/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/10/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/10/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/10/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/10/2024 15:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/03/2025 15:00
-
04/10/2024 11:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/09/2024 22:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVPROT -> TONOV1ECRI
-
02/09/2024 22:26
Juntada - Certidão
-
14/08/2024 12:35
Conclusão para decisão
-
14/08/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:04
Protocolizada Petição
-
07/06/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2024 08:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:59
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
06/06/2024 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECRI -> TONOVPROT
-
06/06/2024 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2024 16:49
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
15/04/2024 13:05
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
11/04/2024 15:11
Conclusão para decisão
-
11/04/2024 15:11
Processo Corretamente Autuado
-
11/04/2024 14:27
Distribuído por dependência - Número: 00013679320238272728/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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