TJTO - 0001781-44.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001781-44.2025.8.27.2721/TO AUTOR: PABLO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)AUTOR: MARIA JULIA SACRAMENTO SILVAADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)AUTOR: JOAO PEDRO SACRAMENTO SILVAADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)AUTOR: KARINA ADRIANA SACRAMENTOADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que os autores limitaram-se a requerer a gratuidade judiciária, sem acostar aos autos qualquer documento que comprovam a invocada hipossuficiência e, consequentemente, o alegado direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. De acordo com a determinação consubstanciada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (GRIFEI) Logo, a fim de possibilitar aos requerentes a demonstração da alegada insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, DETERMINO que sejam intimados para juntarem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova apta a elucidar a necessidade dos auspícios da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, extrato bancário, conta de água/energia, e etc...) ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais, juntando formulário do cálculo das custas, devidamente preenchido, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto, por fim, a possibilidade de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme previsto no Provimento nº 2/2023 da Corregedoria Geral da Justiça, desde que, de igual forma, comprove impossibilidade financeira para arcar com o valor integral da despesa processual em parcela única.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 09:23
Conclusão para despacho
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28/05/2025 09:22
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO PEDRO SACRAMENTO SILVA - Guia 5717601 - R$ 750,00
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24/05/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO PEDRO SACRAMENTO SILVA - Guia 5717600 - R$ 800,00
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24/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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