TJTO - 0002948-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002948-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002867-60.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE PALMAS 2ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA CORREIA (OAB TO010565)ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR ALMEIDA (OAB TO011570)ADVOGADO(A): THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB TO010749B)AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA SILVEIRAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por condomínio residencial contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, em que se discutiu a legalidade da inclusão de honorários advocatícios convencionais na cobrança de cotas condominiais inadimplidas.
O juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, afastando a cobrança dos honorários convencionais de 20%, sob o fundamento de que não configurariam despesas condominiais e não estariam abrangidos pelo título executivo extrajudicial.
Inconformado, o agravante defende que os honorários têm previsão expressa na convenção condominial e, portanto, possuem natureza obrigatória para todos os condôminos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a inclusão de honorários advocatícios convencionais, fixados em convenção condominial, no valor exequendo de cobrança judicial de cotas condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios convencionais previstos em convenção de condomínio não se confundem com os honorários sucumbenciais, pois não dependem de decisão judicial, mas decorrem de deliberação normativa da coletividade condominial, assumindo natureza obrigacional contratual. 4.
A convenção de condomínio, aprovada em assembleia, possui força normativa e vincula todos os condôminos, conforme previsto no Código Civil, equiparando-se a contrato entre as partes.
Assim, seu descumprimento gera a obrigação de reparar os prejuízos, inclusive mediante pagamento de honorários advocatícios pactuados. 5.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece a possibilidade de cobrança dos honorários convencionais previstos em convenção condominial, especialmente quando associados à inadimplência que gera custos de cobrança judicial. 6. Nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o devedor inadimplente deve responder integralmente pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação, o que inclui os honorários advocatícios contratados para promover a cobrança judicial. 7.
Havendo previsão expressa na Ata de Assembleia Condominial, fixando percentual de 20% a título de honorários em caso de cobrança judicial, legítima é a inclusão desse valor no montante exequendo, evitando a redistribuição dos prejuízos da inadimplência entre os demais condôminos adimplentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A convenção condominial regularmente aprovada em assembleia geral possui força normativa, vinculando todos os condôminos às obrigações nela estipuladas, inclusive à previsão de pagamento de honorários advocatícios convencionais em caso de inadimplemento. 2. Os honorários convencionais não se confundem com os honorários sucumbenciais, sendo legítima sua cobrança quando há previsão contratual clara e específica, sobretudo quando decorrentes da atuação do condomínio para promover a cobrança judicial de cotas condominiais. 3. A exclusão desses honorários compromete a efetividade da cobrança e transfere aos condôminos adimplentes o ônus gerado pela inadimplência de outros, contrariando o princípio da função social da propriedade e da equidade na distribuição de encargos condominiais. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 395; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Apelação Cível nº 0743427-02.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 22.06.2022; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1000022-09.5454-9/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.08.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, tão somente para determinar a inclusão dos honorários convencionais no montante exequendo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 15:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:57
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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25/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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